TJPA 30/07/2020 -Pág. 2015 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6957/2020 - Quinta-feira, 30 de Julho de 2020
2015
Considerando que nas causas desta natureza, não se tem alcançado a conciliação; considerando que a
composição da lide pode ocorre em qualquer momento do procedimento e, considerando a extensa pauta
de audiências deste juízo, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré via AR ( arts. 246 e 247, do CPC ).
Após, intime-se para réplica, se for o caso, retornando conclusos.
Sirva-se desta decisão como mandado de citação / intimação / ofício.
Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Cumpra-se. Intime-se. Publique-se.
Marabá/PA, 28 de julho de 2020.
AIDISON CAMPOS SOUSA
Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Marabá.
[1][1][1] Artigo 100, parágrafo único, do CPC: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas
processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título
de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em
dívida ativa”
Número do processo: 0802944-90.2020.8.14.0028 Participação: REQUERENTE Nome: G. A. A. C. N.
Participação: ADVOGADO Nome: DANILLO ALVES DE FREITAS OAB: 23777-A/PA Participação:
REQUERENTE Nome: I. A. F. Participação: ADVOGADO Nome: DANILLO ALVES DE FREITAS OAB:
23777-A/PA Participação: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá
Processo nº 0802944-90.2020.8.14.0028 – Divórcio Consensual
Autor (a/es):
GISIVALDO ANTONIO ALVES CORREIA NETO e IZAURA ALMEIDA FRANK
SENTENÇA
1. R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de divórcio consensual, ajuizada por GISIVALDO ANTONIO ALVES CORREIA NETO e
IZAURA ALMEIDA FRANK CORREIA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que