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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6945/2020 - Quarta-feira, 15 de Julho de 2020 - Página 434

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TJPA 15/07/2020 -Pág. 434 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 15/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6945/2020 - Quarta-feira, 15 de Julho de 2020

434

SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
ATO ORDINATÓRIO
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao
processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da
Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17.
14 de julho de 2020

Número do processo: 0800091-03.2017.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: BANPARÁ
Participação: ADVOGADO Nome: ERON CAMPOS SILVA OAB: 11362/PA Participação: AGRAVADO
Nome: RONALDO GOMES DE SOUSA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800091-03.2017.814.0000
JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: R. R. DE A. S., representado por sua curadora, MARIA LÚCIA DE ARAÚJO SOUSA
RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos os autos.
BANCO DO ESTADO DO PARÁ interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra a decisão interlocutória de Id. 143231, proferida nos autos da
Ação Declaratória de Nulidade Absoluta de Contrato Bancário c/c Inexistência de Obrigação de
Pagamento c/c Restituição de Quantias Pagas c/c Tutela de Urgência nº 0025658-39.2017.814.0301
ajuizada por R. R. DE A. S., representado por sua curadora, MARIA LÚCIA DE ARAÚJO SOUSA, que
deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos descontos nos rendimentos da parte
autora/recorrida - decorrentes dos empréstimos firmados na ausência de sua curadora – até o julgamento
da lide, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Prefacialmente, sustenta em suas razões (fls. 02/19) que o juízo de origem houve por bem decidir
sumariamente, sem a oitiva da parte contrária, firmando seu entendimento unicamente no fato de a parte
recorrida ser interditada na data da contratação, sem levar em consideração, por exemplo, que a curadora
não comunicou o banco acerca da curatela, bem como que o processo de interdição tramitou
sigilosamente, não podendo a instituição financeira ter tomado conhecimento a seu respeito a quando da
contratação dos empréstimos, o que indicaria a probabilidade do provimento do seu recurso. Destarte,
pontua que a manutenção da decisão recorrida poderá causar-lhe danos de difícil reparação, pois
possivelmente não reaverá os valores dos quais é credor.
No mérito, reforça a impossibilidade de suspensão dos descontos, em razão da validade do negócio

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