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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6925/2020 - Sexta-feira, 19 de Junho de 2020 - Página 3070

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TJPA 19/06/2020 -Pág. 3070 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 19/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6925/2020 - Sexta-feira, 19 de Junho de 2020

3070

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA
Processo n. 0801675-95.2019.8.14.0013
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO ITAU - UNIBANCO S/A em
desfavor de ALESSANDRO SILVA DE ARAUJO.
Alegou o autor que concedeu ao réu um financiamento para aquisição do veículo marca Fiat, modelo Palio
WK Trekk 1.6, cor cinza, ano 2013/2014, placa OTS0039, chassi 9BD373154E5047581, renavam
00593407520 assumindo a obrigação de resgatá-lo em 36 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$
1.358,35, iniciando-se a primeira delas no dia 10/05/2018 e a última prevista para 10/04/2021, conforme o
estabelecido no contrato.
Afirmou que o Suplicado acha-se em mora no pagamento das parcelas dos meses de julho, agosto,
setembro e outubro de 2019, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme
preceitua o artigo 2º, §3º do Decreto-Lei antedito, totalizando a importância de R$ 25.192,60.
Aduziu que o réu foi constituído em mora por notificação extrajudicial, conforme id. 13447495 - Pág. 7 a 9.
Juntou documentos.
No id. 13956529 foi concedida a liminar.
Auto de busca e apreensão no id. 15111625.
Citado (id. 15111610), o requerida não ofereceu contestação.
No id. 17704384 o autor requereu o julgamento totalmente procedente para declarar rescindido o contrato
firmado entre as partes e consolidas a posse e a propriedade definitiva do bem em nome do requerente,
condenando, ainda, a parte ré em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC, que se dará o julgamento antecipado da
lide na hipótese de verificação dos efeitos da revelia.
In casu, observo que a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, de modo que, sendo revel e
tratando-se de direito disponível, operou-se o efeito principal da revelia, qual seja, a presunção de
veracidade dos fatos afirmados na inicial (art. 344 CPC). Logo, está autorizado por lei o julgamento
antecipado da lide.
Assim, em apreciação ao mérito cabe consignar que o disposto no art. 3º, caput e §1º, do Decreto-Lei
911/69 expressa que o proprietário fiduciário possui o direito de requerer contra o devedor fiduciante ou
terceiro a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, desde que comprovada a mora ou o
inadimplemento do devedor, havendo, decorrido o lapso temporal de cinco dias da execução da liminar, a
consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.

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