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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6923/2020 - Quarta-feira, 17 de Junho de 2020 - Página 2349

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TJPA 17/06/2020 -Pág. 2349 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 17/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6923/2020 - Quarta-feira, 17 de Junho de 2020

2349

Juiz de Direito Titular

Número do processo: 0806671-94.2018.8.14.0006 Participação: AUTOR Nome: PATRICIA SHEILA
FIGUEIREDO PEREIRA Participação: REU Nome: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Participação: ADVOGADO Nome: VITOR MORAIS DE ANDRADE OAB: 2604
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
PROCESSO: 0806671-94.2018.8.14.0006
PARTE REQUERENTE: Nome: PATRICIA SHEILA FIGUEIREDO PEREIRA
Endereço: Passagem Elcione Barbalho, 11, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-115

PARTE REQUERIDA: Nome: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Endereço: Alameda NS-2, 4535-4965, ROD AUGUSTO MONTENEGRO, Marambaia, BELéM - PA - CEP:
66615-265

ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DESPACHO
Vistos etc,
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp
1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “
não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco,
Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de
provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos
de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar
qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias
(médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também
ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições
de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que enten-dem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de
suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, ambas as partes deverão especificar, se for o
caso, as provas que pretendem produzir, em 05 dias, ustifi-cando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência.

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