TJPA 29/04/2020 -Pág. 2430 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6887/2020 - Quarta-feira, 29 de Abril de 2020
2430
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União.
No pedido retro, a parte exequente requer a suspensão da demanda, nos termos do art. 40, §2º e 3º da
LEF, porquanto o montante do crédito tributário não alcança a cifra de um milhão de reais, tomando por
base o disposto na Portaria PGFN 396, de 20 de abril de 2016.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo nos moldes do art. 40 da LEF.
Deverá a Secretaria desta Vara, controlar o prazo referente à suspensão e promover o arquivamento
provisório dos autos, conforme determinado. Também o fará quanto ao prazo prescricional de 05 (cinco)
anos, devendo observar o termo inicial nos moldes do REsp nº. 1.340.553, findo o qual deverá intimar
pessoalmente o exequente, por remessa dos autos, conforme art. 40, § 4º, da Lei 6830/80.
Conforme requerido, dispenso a intimação da Fazenda Pública.
P. I. Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 27 de abril de 2020
LAURO FONTES JÚNIOR
Juiz de Direito Titular
Número do processo: 0002431-05.2006.8.14.0040 Participação: EXEQUENTE Nome: MINISTERIO DA
FAZENDA Participação: EXECUTADO Nome: LUIZ CLETO PONSI SANTIAGO Participação: ADVOGADO
Nome: WELLINGTON ALVES VALENTE OAB: 17-B
DECISÃO
Antes de decidir pelo pedido retro, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias comprove o
recolhimento das custas processuais finais.
Após, Concluso.
P. I. Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 27 de abril de 2020
LAURO FONTES JÚNIOR
Juiz de Direito Titular
Número do processo: 0000291-61.1998.8.14.0040 Participação: EXEQUENTE Nome: MINISTERIO DA