TJPA 03/04/2020 -Pág. 825 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6870/2020 - Sexta-feira, 3 de Abril de 2020
825
EMPRESARIAL DE ICOARACIFÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro
Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA. CEP. 66.810-100.e-mail: [email protected] Telefone: (91)
3215-3666 0802758-38.2017.8.14.0201PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: GERSON
RICARDO COUTINHO SANTOSREU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
SENTENÇA Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, envolvendo as partes acima identificadas,
devidamente qualificadas nos autos. Em despacho, foi determinada a intimação da parte autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido de esclarecer e delimitar seus pedidos,
inclusive juntando os documentos comprobatórios necessários. Mesmo após uma primeira emenda, a
parte autora ainda deixou lacuna quanto à juntada de documentos essenciais e, renovada a oportunidade
para fazê-lo, quedou-se inerte, embora regularmente intimada. É o breve relatório. Passo a decidir. O
Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do
mérito, dentre as quais,em seu inciso I, porindeferimento da petição inicial por falta de seus requisitos
essenciais previstos no art. 319 e 320 do NCPC. O art. 320 do NCPC dispõe que:a petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 321, diz que:O Juiz ao verificar
que a petição não preenche os requisitos dos arts 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou
complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Já o art. 321 p. único dispõe
que:Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso presente, observa-se
que o autor, embora regularmente intimado, não cumpriu o real teor do despacho de
complemento/emenda à inicial, o que prejudica o desenvolvimento válido e regular do processo. Por tais
motivos,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALejulgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro
noArtigo 485, I, C/C art. 330, IV, do NCPC. Deixo de condenar parte autora no pagamento das custas e
despesas processuais pertinentes (art.98 §1° I do CPC), e deixo de fixar e condenar o autor em honorários
advocatícios, em face de gratuidade da justiça (art. 98 §1º VI CPC). P. R. INTIME-SE. Decorrido o prazo
recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos. Distrito de Icoaraci (PA), 31 de Março
de 2020 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTAJuiz de Direito Titular da 1° Vara Civil Empresarial Distrital
de Icoaraci
Número do processo: 0803578-23.2018.8.14.0201 Participação: AUTOR Nome: ELIANI DOS SANTOS
NOBRE FERREIRA Participação: ADVOGADO Nome: FABIO JOSE FURTADO DOS REMEDIOS
KASAHARA OAB: 21091/PA Participação: AUTOR Nome: CARMEN DOLORES NOBRE FERREIRA
Participação: ADVOGADO Nome: FABIO JOSE FURTADO DOS REMEDIOS KASAHARA OAB: 21091/PA
Participação: REU Nome: ELIZANGELA NOBRE FERREIRAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁJUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE
ICOARACIFÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa,
Icoaraci, Belém-PA. CEP. 66.810-100.e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666
0803578-23.2018.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANI DOS SANTOS
NOBRE FERREIRA, CARMEN DOLORES NOBRE FERREIRA REU: ELIZANGELA NOBRE FERREIRA
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO, ajuizada por ELIANI DOS SANTOS NOBRE FERREIRA e
CARMEN DOLORES NOBRE FERREIRA em face de ELIZÂNGELA NOBRE FERREIRA. Em despacho,
este Juízo determinou prazo de 5 dias à autora para comprovar sua hipossuficiência econômica, e
justificar a concessão de isenção de custas e gratuidade processual, ou, no caso de não fazendo,
efetuasse o recolhimento das custas iniciais, no mesmo prazo, no entanto, decorreu o prazo e não cumpriu
a diligencia que lhe competia para dar andamento regular ao processo.O processo foi distribuído (autuado)
em31/10/2018e até a presente data está paralisado por falta de cumprimento da diligencia pela parte
autora. É o relatório. De acordo com o Artigo 290 do NCPC: Será cancelada a distribuição do feito se a
parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso
em 15 (quinze) dias. O pagamento das custas e despesas processuais pelo autor no ingresso da ação é
pressuposto processual para desenvolvimento válido e regular do processo, cuja falta impõe sua extinção
sem julgamento do mérito, por força da regra do Artigo 485, Inciso IV, do NCPC. Isto posto, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Artigo 485, Inciso IV, do NCPC e, com
essas considerações, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento do processo, com
arrimo no Artigo 290 do NCPC. Icoaraci (PA), 31 de Março de 2020 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci