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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6818/2020 - Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2020 - Página 908

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TJPA 17/01/2020 -Pág. 908 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 17/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6818/2020 - Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2020

908

Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Itaituba/PA

Processo: 0000287-79.2011.814.0024
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Réu: JOSÉ CARLOS MOTA AZEVEDO
DEFENSORIA PÚBLICA
SENTENÇA
1. RELATÓRIO:
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em face de JOSÉ CARLOS MOTA AZEVEDO pela
prática, em tese, dos crimes de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº. 10.826/2003) e disparo de
arma de fogo (art. 15 da Lei nº. 10.826/2003), fato ocorrido em 29/12/2010.
A denúncia foi recebida em 05/11/2011.
Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação
penal. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que
deva ser pronunciada de ofício.
Os crimes imputados ao réu são: posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº. 10.826/2003) e disparo
de arma de fogo (art. 15 da Lei nº. 10.826/2003). Ao primeiro delito é cominada pena em abstrato de um a
três anos de de detenção, logo, a prescrição se opera em oito anos. Já o segundo delito corresponde à
previsão de pena em abstrato de dois a quatro anos de reclusão, de modo que o prazo de prescrição
também corresponde a oito anos.
A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo com o objetivo de dar
segurança e tranquilidade nas relações sociais, pois uma pretensão não pode perdurar eternamente,
evitando, assim, uma instabilidade nas relações sociais.
Ademais, de acordo com o art. 61, do Código de Processo Penal ¿em qualquer fase do processo, o Juiz,
se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício¿.
Considerando que já decorreram mais de oito anos da data do recebimento da denúncia (05/11/2011) até
o presente momento, sem que ocorressem novos marcos interruptivos da prescrição, observo que a
pretensão punitiva se encontra fulminada pela prescrição desde 04/11/2019 em relação aos dois delitos
imputados na inicial acusatória, nada mais restando senão declarar a extinção da punibilidade do réu.

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