TJPA 11/11/2019 -Pág. 1545 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6781/2019 - Segunda-feira, 11 de Novembro de 2019
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LOPES Juíza de Direito Substituta respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
Número do processo: 0805664-98.2018.8.14.0028 Participação: REQUERENTE Nome: RESIDENCIAL
CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE Participação: ADVOGADO Nome: ROSEVAL RODRIGUES DA
CUNHA FILHO OAB: 10652-A/PA Participação: REQUERIDO Nome: GUIOMAR APARECIDA RAFAEL
Participação: REQUERIDO Nome: VALDEMIR RAFAELPROCESSO: 080566498.2018.8.14.0028REQUERENTE: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPEREQUERIDO:
GUIOMAR APARECIDA RAFAEL, VALDEMIR RAFAELSENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITOVistos os autos.RELATÓRIOTrata-se de ação de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E
DANOS ajuizada por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABÁ LTDA - SPE, em desfavor de GUIOMAR
APARECIDA RAFAEL.Acordo extrajudicial realizado id 11863515.FUNDAMENTOConstata-se que o
acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordado,
tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.DISPOSITIVOANTE O
EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, alínea ?b? e para os fins do art. 784, III, ambos do CPC,
HOMOLOGO o acordo defls. 43 para que produzatodos os seus efeitos legais, ao tempo em que extingo o
processo com resolução do mérito.Custas finais pela requerida, consoante o item I, § 2º do
acordo.Descabe condenação em pagamentos de honorários advocatícios reciprocamente face a ausência
de sucumbência. Publique-se, registre-se e intimem-se.Com a dispensa do prazo recursal pelas partes, a
qual HOMOLOGO, dispensa-se também a certificação do trânsito em julgado, devendo os autos serem
arquivados e baixados no sistema.Servirá essa como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09 e da Resolução nº 014/07/2009.Marabá/PA, 05 de
novembro de 2019.ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPESJuíza de Direito Substituta respondendo
pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
Número do processo: 0808876-93.2019.8.14.0028 Participação: AUTOR Nome: JOAO CARVALHO DE
ALBUQUERQUE Participação: ADVOGADO Nome: JOZENILDA NASCIMENTO SANTANA OAB: 441
Participação: RÉU Nome: BANCO GERADOR S.A PODER JUDICIÁRIO DO PARÁTRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE
MARABÁ0808876-93.2019.8.14.0028AUTOR: JOAO CARVALHO DE ALBUQUERQUERÉU: BANCO
GERADOR S.ADESPACHO. Vistos os autos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e
materiais com pedido liminar.Alega o (a) autor (a) que é idoso (a) e notou descontos em seu benefício
previdenciário não consentidos por si.Destaca a possibilidade de fraude.Junta extrato da movimentação do
benefício demonstrando os descontos parcelados relativos a empréstimos contraídos por meio de
CRÉDITO CONSIGNADO, o qual alega não ter realizado contrato.Por isso, ajuizou esta ação com pedido
liminar de suspensão da cobrança.É o relatório. Decido.Ante a presunção relativa de hipossuficiência
tratada no art. 99, §3º do CPC, defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte autora.Em razão de se
trata de se tratar de feito em que se discute interesse de idoso, nos termos da Lei nº 10.741/2003, defiro a
tramitação prioritária.Para fins da análise do pedido de liminar, intime-se a Requerente, por seu
procurador, para, no prazo de 10 dias, anexar aos autos a ficha financeira do Autor perante o INSS
comprovando a atualidade dos empréstimos litigiosos.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
voltem-me os autos conclusos.À Secretaria para que dê prioridade de tramitação, ?ex vi? do artigo 1.048, I
do Código de Processo Civil, identificando os autos. Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos
termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº
014/07/2009. Marabá/PA, 22 de outubro de 2019.MANOEL ANTONIO SILVA MACEDOJuiz Titular da 4ª
Vara Cível e Empresarial, respondendo
PROCESSO Nº 0033379-56.2015.8.14.0028
RECLAMANTE: DILCIMAR DA CRUZ NEGRAO (Adv. Wilson Martins, OAB/PA.,19893-B)