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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6760/2019 - Quarta-feira, 9 de Outubro de 2019 - Página 897

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TJPA 09/10/2019 -Pág. 897 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 09/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6760/2019 - Quarta-feira, 9 de Outubro de 2019

897

Família da Capital. PROCESSO: 00265875420038140301 PROCESSO ANTIGO: 200310617054
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): HOMERO LAMARAO NETO Ação: Cumprimento
de sentença em: 04/10/2019 REQUERENTE:ELIZETE CABRAL FARIAS Representante(s): OAB 23012 CLEMENTINA SILVA NASCIMENTO (ADVOGADO) OAB 23012 - CLEMENTINA SILVA NASCIMENTO
(ADVOGADO) REQUERENTE:M. C. P. O. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE
BELÉM 6ª VARA DE FAMÍLIA Processo 0026.587-54.2003.814.0301 DESPACHO 1. A determinação
constante no despacho de fl. 63 foi regularmente publicada no DJE, como se vê no carimbo do anverso. 2.
Assim, outorgo o prazo derradeiro de 72 horas para que o Advogado da parte exequente se manifeste,
desta vez sob pena de extinção da fase de cumprimento de sentença, em tudo obedecido o disposto no
artigo 10 do CPC. 3. Saliento que a Defensoria Pública não está patrocinando a parte exequente, a qual
possui Advogado particular, razão pela qual o Juízo desconsidera a petição de fl. 64. Belém, 04 de outubro
de 2019. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 6ª vara de família PROCESSO:
00286570420138140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
HOMERO LAMARAO NETO Ação: Execução de Título Judicial em: 04/10/2019 EXECUTADO:M. F. V.
Representante(s): OAB 3191 - MARIA JOSE CABRAL CAVALLI (ADVOGADO) EXEQUENTE:C. M. V.
REPRESENTANTE:C. M. M. Representante(s): OAB 26430 - DERICK PIEDADE CARNEIRO DA CUNHA
(ADVOGADO) . DESPACHO R.H. 1- Em atenção a manifestação de fl. 72/76, renovem-se as diligências
de intimação do executado, nos termos do despacho de fl. 49, devendo ser cumprida no endereço obtido
por este Juízo junto ao SIEL. Conste-se, em mandado, o valor atualizado dos alimentos pretéritos,
vencidos nos meses de janeiro, março a junho e setembro a novembro de 2016, na quantia de R$
1.798,17 (um mil, setecentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), e dos alimentos atuais,
vencidos nos meses de dezembro de 2016 a agosto de 2019, na quantia de R$ 6.326,61 (seis mil,
trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos). 2- Sem prejuízo da intimação do devedor, na
forma determinada, oficie-se ao INSS e à Caixa Econômica Federal para que informem, no prazo de 15
(quinze) dias, se o alimentante possui vínculo atual de emprego, mediante análise do extrato de
contribuição previdenciária e conta de FGTS, respectivamente. Com resposta positiva, expeça-se ofício
para desconto e pagamento da pensão alimentícia. Belém, 01 de outubro de 2019. HOMERO LAMARÃO
NETO. Juiz de Direito, em exercício, da 6ª Vara de Família da Capital. PROCESSO:
00380975320158140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
HOMERO LAMARAO NETO Ação: Execução de Alimentos em: 04/10/2019 EXECUTADO:D. B. M.
Representante(s): OAB 3279 - ROSINEI RODRIGUES DA SILVA CASTRO (DEFENSOR) EXEQUENTE:L.
T. M. EXEQUENTE:D. T. M. REPRESENTANTE:L. T. M. Representante(s): PAULA CUNHA DA SILVA
DENADAI (DEFENSOR) . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 6ª VARA
DE FAMÍLIA Processo 0038.097-53.2015.814.0301 SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de execução de
alimentos decorrente de homologação de acordo judicial, promovido por LUCAS TEIXEIRA
MASCARENHAS E DEIVYSON TEIXEIRA MASCARENHAS, o primeiro menor, representado por sua
genitora, LUCIANE TEIXEIRA MASCARENHAS, e o segundo atualmente maior de idade, em desfavor de
DAVI BONETERRE MASCARENHAS, todos qualificados nos autos. 2. Citado, o executado apresentou a
justificativa de fls. 56/57, aduzindo as razões (clínicas) que impediriam a satisfação da dívida perseguida
na inicial. 3. Designada audiência conciliatória, restou frustrada a intimação da parte exequente, como se
verifica à fl. 70/verso, com a indicação de mudança de endereço sem formal comunicação ao Juízo. 4.
Instada a Defensoria Pública à manifestação, a nobre Defensora postulou a suspensão do processo, tendo
em vista não ter logrado êxito em manter contato com o assistido. 5. O processo se encontrado parado
desde então, somando mais de 1 ano. 6. Relatei e passo a decidir. 7. De antemão, friso que é dever da
parte manter seus dados atualizados no processo e na própria Defensoria Pública, a fim de permitir a
comunicação dos atos processuais. Não o fazendo, a parte simplesmente ignora a necessidade de sua
intimação para permitir a continuidade da marcha processual. 8. Esse comportamento denota,
inquestionavelmente, desinteresse e descompromisso com o resultado útil da prestação jurisdicional,
maculando-se uma das condições da ação. 9. De outra banda, o abandono processual também é
inquestionável. 10. Dessa forma, julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito, aplicando, por
analogia, o disposto no artigo 485, inciso VI do CPC. 11. Sem custas. 12. Após o trânsito em julgado,
certifique-se e arquive-se. 13. P. R. I. Belém, 04 de outubro de 2019. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de
Direito em exercício na 6ª vara de família PROCESSO: 00404275220178140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): HOMERO LAMARAO NETO Ação: Cautelar
Inominada Infância e Juventude em: 04/10/2019 REQUERENTE:A. L. C. Representante(s): OAB 12033 ALESSANDRA OLIVEIRA DAMASCENO (DEFENSOR) REQUERIDO:W. S. Q. Representante(s): OAB
3279 - ROSINEI RODRIGUES DA SILVA CASTRO (DEFENSOR) ENVOLVIDO:A. Q. C. . PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 6ª VARA DE FAMÍLIA Processo 0040.427-

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