TJPA 08/10/2019 -Pág. 2662 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6759/2019 - Terça-feira, 8 de Outubro de 2019
2662
COMARCA DE ITUPIRANGA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ITUPIRANGA
Número do processo: 0800814-73.2019.8.14.0025 Participação: AUTOR Nome: NELI DA SILVA LOPES
Participação: ADVOGADO Nome: FELIPE BENEDIK JUNIOROAB: 26164-B/PA Participação: AUTOR
Nome: FRANKLEY DA SILVA LOPES Participação: ADVOGADO Nome: FELIPE BENEDIK JUNIOROAB:
26164-B/PA Participação: AUTOR Nome: FLAVIO DA SILVA LOPES Participação: ADVOGADO Nome:
FELIPE BENEDIK JUNIOROAB: 26164-B/PA Participação: AUTOR Nome: FABIO DA SILVA LOPES
Participação: ADVOGADO Nome: FELIPE BENEDIK JUNIOROAB: 26164-B/PA Participação: AUTOR
Nome: LILIAN DA SILVA LOPES COSTA Participação: ADVOGADO Nome: FELIPE BENEDIK
JUNIOROAB: 26164-B/PA Participação: AUTOR Nome: LILIANE LOPES DA SILVA Participação:
ADVOGADO Nome: FELIPE BENEDIK JUNIOROAB: 26164-B/PA Participação: AUTOR Nome: LIVIA DA
SILVA LOPES Participação: ADVOGADO Nome: FELIPE BENEDIK JUNIOROAB: 26164-B/PA
Participação: RÉU Nome: ENDY SOUZA SILVA Participação: RÉU Nome: RENOVA ELETRO COMERCIO
E SERVICOS EIRELI - EPP Processo Judicial EletrônicoTribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO: 0800814-73.2019.8.14.0025AUTORES: NELI DA SILVA LOPES, FRANKLEY DA SILVA
LOPES, FLAVIO DA SILVA LOPES, FABIO DA SILVA LOPES, LILIAN DA SILVA LOPES COSTA,
LILIANE LOPES DA SILVA e LIVIA DA SILVA LOPESREQUERIDA: ENDY SOUZA SILVAEndereço:
Quadra 2, Lote 220, 220, APTO 405, Edifício Franzu, Setor Industrial (Gama), BRASíLIA - DF - CEP:
72445-020REQUERIDA: RENOVA ELETRO COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPPEndereço: Av. dos
Ipês, Quadra 41, Lote 15, 15, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000DECISÃO Vistos os
autos. 1. Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
3. Designo audiência de conciliação para o dia 11 de dezembro de 2019, às 09:00horas, nos termos do
artigo 334,caput, do Novo Código de Processo Civil. 4.As partes deverão ser advertidas que não
comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da
justiça passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º, art. 334, do NCPC. 5. Cite-se as
requeridas da presente ação, e intime-as para comparecer à audiência designada, sob a advertência de
que, não obtida à conciliação, poderão oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335,caput,do NCPC. 6. As partes deverão
comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, conforme disposto no § 9º, art.
334 do NCPC. 7. Intime-se a parte autora 8.A presente decisão serve como mandado/ofício/carta
precatória.9. Cumpra-se. Itupiranga/PA, 1 de outubro de 2019.Danilo Alves FernandesJuiz de Direito
SENTENÇA - DOC: 20190393105120
Processo n.º. 0001864-70.2019.8.14.0025 ¿ AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: João Paulo Santos Neves.
Advogada: CÂNDIDA HELENA DA ROCHA VASCONCELOS OAB/PA 18.799
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
1.1. AUTOR: Ministério Público do Estado do Pará.