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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6754/2019 - Terça-feira, 1 de Outubro de 2019 - Página 62

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TJPA 01/10/2019 -Pág. 62 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 01/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6754/2019 - Terça-feira, 1 de Outubro de 2019

62

Esta rubrica, que se constitui uma subconta do grupo RECEITAS, deve dar publicidade às informações
das disponibilidades, incluindo-se o saldo de caixa propriamente dito, o saldo dos depósitos em contas
bancárias e o saldo dos depósitos em aplicações financeiras, cujos valores devem ser comprovados
através da inserção no campo próprio (nível 4) do Plano de Contas existente no módulo Prestação de
Contas Interino do SIAE, o relatório do movimento de caixa do mês e o(s) extrato(s) bancários(s) e de
aplicações financeiras. Havendo mais de uma conta bancária e/ou de aplicações financeiras, deve ser
elaborado resumo de consolidação dos valores, por tipo, conforme modelos abaixo, que devem ser
digitalizados e inseridos no nível 4 de cada qual.
RESUMO DOS SALDOS DEPOSITADOS EM CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS
Banco: nº xxx Agencia nº xxxx

C/C nº xxx

R$ 80,00

Banco: nº xxx Agencia nº xxxx

C/C nº xxx

R$ 150,00
R$ 230,00

Saldo Inicial/Valor transportado

Figura 2 ¿ Exemplo do resumo dos saldos em contas correntes
RESUMO DOS SALDOS DEPOSITADOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Aplicação Financeira: Banco x1 Agencia xxx
xxxxx

C/C R$ 100,00

Tipo de aplicação: XXXXXX
Aplicação Financeira: Banco x2 Agencia xxx
xxxxx

C/C R$ 60,00

Tipo de aplicação: XXXXXX
Saldo Inicial/Valor transportado

R$ 160,00

Figura 3 ¿ Exemplo do resumo dos saldos em aplicações financeiras
Atentar que este campo somente deve ser preenchido no mês de posse do interino, quando houver
recebido valores ou comprovantes de saldos bancários e/ou de aplicações financeiras em contas da
serventia, do gestor ou titular anterior, diretamente ou através de seu espólio ou representante legal. Nos
demais meses não se justifica preenche-lo, em face de que os normativos que regem a matéria
determinam que o lançamento das despesas é pelo regime de caixa, bem como o repasse, em favor do
TJPA, é do valor da diferença entre as receitas e despesas que ultrapassar o teto estabelecido para os
interinos. Não há permissivo normativo para a retenção de valores, nem no caixa, nem em contas
bancárias ou de aplicações financeiras.
a) saldo de caixa propriamente dito:
Este campo, em que se deve informar o saldo de caixa final do período imediatamente anterior ao
prestado, somente deve ser preenchido no mês de posse do interino, pelos motivos acima expostos (parte
preambular do item 3.2.1).
b) saldo dos depósitos em contas bancárias:

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