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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6694/2019 - Segunda-feira, 8 de Julho de 2019 - Página 1110

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TJPA 08/07/2019 -Pág. 1110 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 08/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6694/2019 - Segunda-feira, 8 de Julho de 2019

1110

DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA DO
ARTIGO 557, § 2º DO CPC. (AgRg no Ag 706.026/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA
EXORDIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE. 1.
Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por
indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária.
2. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no REsp 1095871/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA,
julgado em 24/03/2009, DJe 06/04/2009)
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo
sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, cc 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a requerente nas custas processuais. Na hipótese de não pagamento das custas,
comunique-se à Procuradoria do Estado para procedimento relativo à inscrição na dívida ativa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Marabá/PA, 13 de junho de 2019. Alessandra Rocha da Silva Souza Juíza de Direito auxiliar da 1ª
Vara de Marabá Alessandra Rocha da Silva Souza Sentença Juíza de Direito Pág. de 2 Alessandra Rocha
da Silva Souza Sentença Juíza de Direito Pág. de 2
PROCESSO: 00065985820078140028 PROCESSO
ANTIGO: 200710040722 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALESSANDRA ROCHA
DA SILVA SOUZA Ação: Petição Cível em: 02/07/2019---REQUERIDO:EUSEBIO LOPES DE SOUZA
FILHO REQUERENTE:ROSA RODRIGUES DA SILVA Representante(s): OAB 7761 - ANDREA
BASSALO VILHENA (ADVOGADO) OAB 7761 - ANDREA BASSALO VILHENA (ADVOGADO) . PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA Processo n.:
0006598-58.2007.8.14.0028 Requerente: ROSA RODRIGUES DA SILVA Requerido: EUSÉBIO LOPES
DE SOUZA FILHO Natureza: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/C PEDIDO DE LIMINAR
Juízo: 1ª Vara Cível de Marabá Juíza: Alessandra Rocha da Silva Souza Data: 28 de junho de 2019
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de
Menor c/c pedido de liminar, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifico
que a parte autora informou que não deseja prosseguir com o feito, conforme verificou-se na petição de fls.
53 dos autos. Relatei. DECIDO. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de Menor c/c pedido de liminar,
onde a parte autora, conforme já relatado, arguiu que não possui interesse em prosseguir com o feito.
Dispõem os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: ¿Art. 200. Os
atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem
imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A
desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.¿ ¿Art. 485. O juiz não resolverá o
mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)¿ Assim, HOMOLOGO a desistência
da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com
fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e
demais providências arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive com baixa na distribuição.
28 de junho de 2019. Alessandra Rocha da Silva Souza Juiz de Direito auxiliar da 1ª Vara Cível de
Marabá Alessandra Rocha da Silva Souza Sentença Juíza de Direito Pág. de 2 Alessandra Rocha da Silva
Souza Sentença Juíza de Direito Pág. de 2
PROCESSO: 00075711520168140028 PROCESSO
ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALESSANDRA ROCHA DA SILVA
SOUZA Ação: Monitória em: 02/07/2019---REQUERIDO:ASSOCIACAO INDIGENA JE JOKRITYITI
Representante(s): OAB 12796 - MAURILIO FERREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO)
REQUERENTE:PONTO INFO COMERCIO E SERVICOS INFORMATICA LTDA EPP Representante(s):
OAB 10065 - MARLI SIQUEIRA FRONCHETI (ADVOGADO) . Poder Judiciário Tribunal de Justiça do
Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá
PROCESSO: 0007571-15.2016.8.14.0028
REQUERENTE: PONTO INFO COMERCIO E SERVIÇO INFORMATICA LTDA REQUERIDO:
ASSOCIAÇÃO JE JOKRITYITI SENTENÇA
Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO
Cuida-se de
AÇÃO MONITÓRIA em que figura como parte autora PONTO INFO COMERCIO E SERVIÇO
INFORMATICA LTDA e ré ASSOCIAÇÃO JE JOKRITYITI, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que as partes peticionaram termo de acordo às fls. 84/87,
requerendo sua homologação.
É o breve relato.
Decido.
2. FUNDAMENTO
Os atos
das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a

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