TJPA 01/07/2019 -Pág. 379 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6689/2019 - Segunda-feira, 1 de Julho de 2019
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PEREIRA GOES Participação: EXECUTADO Nome: PEPE HUBERT PRICKEN LARRAT Participação:
ADVOGADO Nome: DANIEL ANTONIO SIMOES GUALBERTOOAB: 296PA Participação: ADVOGADO
Nome: BETANIA BENJAMIN DIAS DA PAZOAB: 10892/PA Participação: ADVOGADO Nome: HAMILTON
RIBAMAR GUALBERTOOAB: 1340PA INTIMAÇÃOPROCESSO Nº: 0002735-94.2014.8.14.0601
(PJe).EXEQUENTE: MARCIA TEREZA PEREIRA GOESEXECUTADO: PEPE HUBERT PRICKEN
LARRAT O Dr.IRAN FERREIRA SAMPAIO, Juiz de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca
de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S)
EXEQUENTE E DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A)(S)FINALIDADES:Para
comparecer(em) àAUDIÊNCIA DECONCILIAÇÃOEM EXECUÇÃOdesignada para odia03/07/2019 09:30
horas,a se realizarna4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito naRua Roberto Camelier, nº 570 ?
Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa.Advertências:Não comparecendo o(a)(s)exequente(s),o
processo será extinto, conforme determina o art. 51, inciso I, da Lei
9.099/95.O(A)(s)executado(a)(s)poderá(ão)oferecerembargos na audiência. Não comparecendo
o(a)(s)executado(a)(s), restará precluso o seu direito a oferecimento de embargos..O comparecimento
pessoal da parte às audiências é obrigatório.Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá
apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE Enunciado 20).O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no
curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na
ausência da comunicação.Observação:Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as
partes deverão se fazer acompanhar por advogado (artigo 9º da lei 9099/95).Este processo tramita através
do sistema PJe, cujo endereço na web éhttp://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Número do processo: 0839498-49.2018.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: CONDOMINIO
VILLE LAGUNA Participação: ADVOGADO Nome: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIROOAB:
16941/PA Participação: RECLAMADO Nome: JORGE FRANCA DA SILVA MEDEIROS Participação:
RECLAMADO Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Participação:
ADVOGADO Nome: FABIO RIVELLIOAB: 21074/PAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ4ª
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉMRua Roberto Camelier, 570 ? Jurunas.Telefone: (91)
3272-1101Email:[email protected] Processo nº 0839498-49.2018.8.14.0301RECLAMANTE:
CONDOMINIO VILLE LAGUNARECLAMADO: JORGE FRANCA DA SILVA MEDEIROS, PDG REALTY
S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. Defiro o pedido,
parcele-se as custas em seis boletos.Os boletos podem expedidos pela parte requerente diretamente no
site do TJPA ou retirados em secretaria deste Juizado, que é o melhor Juizado do Estado por conta do
trabalho árduo e diligente dos servidores Serve a presente decisão como mandado, nos termos do
disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB ? TJE/PA. Intime-se. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei.Belém, 27 de junho de 2019. IRAN FERREIRA SAMPAIOJuiz de Direito
Número do processo: 0827153-17.2019.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: LUDOVINA
TAVARES DA COSTA Participação: ADVOGADO Nome: BERNARDO JOSE MENDES DE LIMAOAB:
18913/PA Participação: RECLAMANTE Nome: JOSE PEIXOTO DA COSTA NETO Participação:
ADVOGADO Nome: BERNARDO JOSE MENDES DE LIMAOAB: 18913/PA Participação: RECLAMANTE
Nome: RENATA TAVARES PEIXOTO DA COSTA Participação: ADVOGADO Nome: BERNARDO JOSE
MENDES DE LIMAOAB: 18913/PA Participação: RECLAMADO Nome: BANCO SAFRA S A Participação:
ADVOGADO Nome: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELIOAB: 5546/ROPROCESSO Nº:
0827153-17.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: LUDOVINA TAVARES DA COSTA, JOSE PEIXOTO DA
COSTA NETO, RENATA TAVARES PEIXOTO DA COSTARECLAMADO: BANCO SAFRA S A
SENTENÇA Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.Trata-se de Ação de
Indenização por Dano Moral, em virtude de demora de baixa de gravame sobre bem imóvel.Breve relato.
Decido. -DO DANO MORAL Os reclamantes alegam que fizeram acordo judicial com o banco reclamado,
aonde após o pagamento do acordo o réu iria em 30 dias proceder com a baixa de gravame sobre o
imóvel.Aduzem também que o banco somente realizou a baixa no gravame 90 dias depois da quitação do
acordo, causando prejuízos matérias e morais, pois os autores pretendiam vender o referido imóvel para
quitarem dívida perante seus familiares, e também por que agravou o problema de depressão da
reclamante, LUDOVINA TAVARES DA COSTA.O reclamado apresentou contestação escrita alegando que