TJPA 05/06/2019 -Pág. 1162 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6673/2019 - Quarta-feira, 5 de Junho de 2019
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OU caso não esteja custodiado, desnecessária a sua intimação, diante da revelia; 4. Expeça-se mandado
de intimação à vítima NILTON, tanto no endereço à fl. 74 quanto no endereço à fl. 06. 5. Havendo
necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se. 6. Desabilite-se do
libra o patrono Daniel, uma vez que o réu passou a ser assistido pela DP. Belém, 3 de junho de 2019.
HAILA HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara De Crimes Contra Criança E
Adolescente Da Comarca Da Capital PROCESSO: 00049040420168140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): HAILA HAASE DE MIRANDA Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 03/06/2019 DENUNCIADO:JEFERSON DOS REIS SILVA
DENUNCIADO:EDER CLEUSON DE ARAUJO DENUNCIADO:FELIPE AUGUSTO PEREIRA DO VALE
DENUNCIADO:WALACI NASCIMENTO DOS SANTOS DENUNCIADO:LUAN CARLOS XAVIER LIMA
VITIMA:L. R. F. N. VITIMA:O. E. MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE. 2ª Vara De Crimes Contra Criança
E Adolescente Da Comarca Da Capital Ação Penal - Procedimento Ordinário PROCESSO Nº 000490404.2016.8.14.0401 DENUNCIADA(O): JEFERSON DOS REIS SILVA,EDER CLEUSON DE
ARAUJO,FELIPE AUGUSTO PEREIRA DO VALE,WALACI NASCIMENTO DOS SANTOS,LUAN CARLOS
XAVIER LIMA DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em
desfavor de JEFERSON DOS REIS SILVA,EDER CLEUSON DE ARAUJO,FELIPE AUGUSTO PEREIRA
DO VALE,WALACI NASCIMENTO DOS SANTOS,LUAN CARLOS XAVIER LIMA, ao(s) qual/quais é
imputada a conduta típica descrita no ART. 33 E ART. 35 AMBOS DA LEI 11.343/2006 C/C ART. 244-B
DA LEI 8.069/1990, com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia constante dos autos. Já
houve ratificação do recebimento da denúncia quanto ao réu JEFERSON DOS REIS SILVA. Verifico que à
fl. 102 foi decretada a extinção de punibilidade de WALACI NASCIMENTO DOS SANTOS, em razão de
seu óbito. Resposta(s) à acuação do réu FELIPE AUGUSTO PEREIRA DO VALE, que estava pendente,
foi juntada à fl. 101. Quanto aos réus EDER CLEUSON DE ARAUJO e LUAN CARLOS XAVIER LIMA, já
foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 366, do CPP. Eis o breve relatório. DECIDO.
Quanto aos réus EDER CLEUSON DE ARAUJO e LUAN CARLOS XAVIER LIMA, considerando que o MP
entendeu não ser o caso de produção antecipada de provas, e que até o momento não foram localizados
(fls. 103 e 104, verso), DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A AMBOS, para
tanto, deverá a Secretaria da Vara formar novos autos com cópia integral do presente processo e
encaminhá-lo à Central de Distribuição Criminal a fim de que seja distribuído. Em relação ao pedido de
prisão preventiva formulado pelo Ministério Púbico em face dos réus não localizados (EDER CLEUSON
DE ARAUJO e LUAN CARLOS XAVIER LIMA), TENHO POR O INDEFERIR, por entender não ser
razoável neste momento, em que pese os réus estarem em local incerto, uma vez que os fatos da
denúncia já tem mais de 3 anos, casos em que muitas vezes as testemunhas policiais sequer se lembram
dos fatos, importando na absolvição dos réus. Passo à análise da resposta à acusação de FELIPE
AUGUSTO PEREIRA DO VALE : Não foram suscitadas pela defesa preliminares ou questões prejudiciais
que obstassem o regular andamento processual. Ademais, não verifico quaisquer das hipóteses de
absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP. Em razão do exposto, RATIFICO o recebimento da
denúncia e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2019 às 09 horas e 40
minutos, quanto aos réus FELIPE AUGUSTO PEREIRA DO VALE e JEFERSON DOS REIS SILVA. DAS
DILIGÊNCIAS a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: 1. Intime-se o Ministério Público; 2. Intime-se a
defesa; 3. Requisite-se à Susipe a apresentação do(s) Denunciado(s) JEFFERSON e FELIPE - caso
custodiado(s), OU expeça-se mandado de intimação para tais réus - caso em liberdade; 4. Expeça-se
mandado de intimação às vítimas e testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa - no caso
de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal; 5. Requisite-se ao Comando
da Polícia Militar a apresentação das testemunhas militares que tenham sido arroladas na denúncia e
defesa. 6. Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se. 7.
Proceda-se o desmembramento do feito quanto aos réus EDER CLEUSON DE ARAUJO e LUAN
CARLOS XAVIER LIMA, conforme determinado acima. Cumpra-se. Belém, 3 de junho de 2019. HAILA
HAASE DE MIRANDA Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara De Crimes Contra Criança E
Adolescente Da Comarca Da Capital PROCESSO: 00077608320078140401 PROCESSO ANTIGO:
200720222435 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): HAILA HAASE DE MIRANDA Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 03/06/2019 REU:FRANCISCO GOMES DOS SANTOS
VITIMA:M. I. . $DEVARA Ação Penal - Procedimento Ordinário PROCESSO Nº 000776083.2007.8.14.0401 DENUNCIADO(S): FRANCISCO GOMES DOS SANTOS DECISÃO Verifico que o réu
correto ainda não foi citado pessoalmente, e que a resposta à acusação (à fl. 101) foi apresentada por
homônimo do réu FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, no entanto, conforme parecer ministerial (fl. 128),
possuem data de nascimento distintas, tendo o réu nascido em 08.07.1975, e seu homônimo amazonense
em 03.11.2072. Assim, a resposta à acusação à fl. 101 não deve ser considerada, eis que não é do réu.