TJPA 07/05/2019 -Pág. 1918 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6652/2019 - Terça-feira, 7 de Maio de 2019
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que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Walcy Maia da
Silva, Manoel Wilker Mota do Nascimento (fl. 26). Às fls. 34/36, foi dada continuação à audiência de
instrução e julgamento, ocasião em que se procedeu a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério
Público: Regiomar Hercules Hortencio Santos e José Marcelo Teles Leonor. Em seguida foram ouvidas as
testemunhas de defesa: José Lindomar Carvalho dos Santos e Maria Ediana Souza. Às fls. 34/36 consta o
interrogatório do denunciado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do
acusado nas penas do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (fls. 39/45). A defesa, por sua vez,
requereu a absolvição do acusado, em caso contrário, que seja aplicada a pena mínima (fls. 46/58).
Certidão de Antecedentes Criminais à fl. 60. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estão
presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a
serem sanadas. Quanto as provas produzidas nos autos, verifico que a testemunha Walcy Maia da Silva
declarou que: QUE lembra da ocorrência; QUE outros soldados, Sargento Wilker e Cabo Hercules que
encontraram a droga, ficou na parte de fora fazendo a segurança externa; QUE o cabo Hercules informou
que encontrou a droga no telhado da casa; QUE não sabe informa sobre a aparência da droga; QUE o
acusado estava na casa no momento da diligência, ele a esposa, mas não sabe informar o que estavam
fazendo; QUE sabe que foi encontrado dinheiro, mas não sabe precisar a quantidade; QUE não conhecia
o acusado de outras ocorrências; QUE não se recorda se houve outros objetos encontrados na casa do
acusado; QUE encontraram por acaso; QUE um jovem os informaram sobre o roubo de um som e assim
indicou que nesta casa seria uma boca de fumo e por conta disso procuraram algo a mais na casa; QUE
este jovem que não se recorda quem era, mas que este tinha vendido a caixa amplificada para o acusado;
QUE este informante já tem ficha na polícia, mas não sabe informar se trocou o aparelho procurado por
drogas; QUE acredita não ter sido encontrado balanças de precisão; QUE viu que os papelotes estavam
todos amarrados; QUE o furto da caixa de som não foi encontrada na casa do acusado; QUE não
procurou em outras residências; QUE o jovem não queria informar precisamente, mas só indicou a casa
do acusado; QUE ao passarem na frente do acusado, perceberam que a casa estava fechada, mas
posteriormente deram mais uma volta e a esposa do acusado estava na frente desta, oportunidade que
ingressaram na casa com a autorização dela; QUE o local da casa do acusado foi fornecido por um garoto
que estava envolvido no furto de uma caixa de som, a qual acredita que tenha trocado a caixa de som por
droga; QUE este requerido jovem indicou outros locais onde possivelmente eram boca de fumo; QUE não
sabe informar se a caixa de som foi encontrada; QUE algumas casas apontadas pelo jovem, como
suposto boca de fumo, eram próximas a casa do acusado; QUE não lembra sobre como era toda a casa,
mas os limites entre a casa era de arame nas laterais e os fundos de estacas de madeira; QUE só entrou
depois de ser encontrado as drogas. A testemunha Manoel Wilker Mota do Nascimento relatou que: QUE
recorda da ocorrência feita na casa do acusado; QUE foi encontrado no telhado da casa umas trouxas de
oxi; QUE o cabo Hercules as encontrou; QUE não recorda qual a quantidade; QUE possivelmente era oxi;
QUE o acusado estava na parte interna da casa; QUE quando acharam falou que era dele e que vendia;
QUE não perguntou quanto era que vendia; QUE foi encontrado dinheiro, mas não sabe o valor; QUE não
sabe precisar se foi encontrado celular, mas não sabe informar se foi encontrado outros objetos; QUE foi a
primeira ocorrência feita com o acusado; QUE fez a revista tanto dentro quanto fora da casa; QUE chegou
a casa através de denúncia; QUE a princípio estavam procurando uma caixa de som por um menor e que
este menor informou a casa do acusado e que tinha trocado por droga na casa do acusado; QUE a caixa
de som não foi encontrada na casa do acusado; QUE a vizinhança informou que o movimento na casa do
acusado é grande; QUE o menor disse que era acostumado a comprar drogas na casa do acusado; QUE
tinha acontecido a caso da caixa de som na noite anterior; QUE não lembra o nome do menor; QUE não
lembra o nome real do menor pois o menor tinha um apelido; QUE a esposa tinha pedido para o esposo
parar com isso mas este não obedeceu; QUE ela não falou o tempo que o acusado vendia drogas; QUE
não perguntaram sobre por quanto vendiam; QUE quando chegaram, o acusado estava no quintal; QUE
como o policial era alto, visualizou logo a droga no telhado e logo visualizou a droga num saco plástico;
QUE recebem outras denúncias, mas que não as pessoas não querem se identificar; QUE não encontrou
balanças de precisão; QUE na denúncia lá na casa do acusado era ponto de boca de fumo; QUE a
abordagem foi por volta de meio dia; QUE estavam em diligência com o jovem dentro do carro e este ia
indicando as pessoas que tinham participado do furto em questão; QUE foram no Coutilândia, e não foi
encontrado as pessoas indicadas pelo jovem; QUE indicou a casa do acusado, como sendo uma das
pessoas haviam adquirido o objeto do furto, e ao chegar na residência a esposa permitiu que entrassem
para fazer averiguações; QUE o jovem indicou a casa do acusado e a casa da frente também era um
ponto de boca de fumo e venda de drogas; QUE não sabe informar se a caixa de som foi encontrada; QUE
ao chegarem estavam ele e a esposa. Quanto a testemunha Regiomar Hercules Hortencio Santos este
relatou que: QUE lembra que um menor tinha roubado uma caixa de som de uma igreja; QUE levaram o