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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6640/2019 - Terça-feira, 16 de Abril de 2019 - Página 2733

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TJPA 16/04/2019 -Pág. 2733 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 16/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6640/2019 - Terça-feira, 16 de Abril de 2019

2733

COMARCA DE BREU BRANCO

SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE BREU BRANCO

●

Processo Cível nº 0001582-96.2013.8.14.0104; Ação: Mandado de Segurança Preventivo com Pedido
de Liminar; Impetrante: Celio da Silva Araujo - Adv. Dr. Felipe Lorenzon Ronconi OAB/PA sob o nº
17.793-A Impetrado: Prefeitura Municipal de Breu Branco Prefeito Municipal de Breu Branco
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança com Pedido de
Liminar impetrada por João Ribeiro da Cunha, em face da autoridade coatora Sr. Prefeito Municipal
de Breu Branco/PA. Relata a inicial que foi nomeado em 12/05/2008, após aprovação em concurso
público, para exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem. Afastou-se do serviço para realizar
tratamento de saúde no período de 02 a11/2010, que o impossibilitou de exercer suas atividades
laborais. Após recuperar o seu estado de saúde, apresentou requerimento de reintegração junto a
prefeitura municipal de Breu Branco no dia 09/02/2015, no entanto, até a data de ajuizamento não
obteve qualquer resposta da administração. Informa, ainda, que nunca foi informado de sua demissão
ou notificado acerca da instauração de procedimento administrativo disciplinar. Indeferido o pleito
liminar (fls. 46), a autoridade coautora prestou informações sustentando, em suma, preliminar de
decadência, e noticiando que o impetrante se ausentou do trabalho por mais de 4 (quatro) anos sem
nunca haver procurado a administração pública para solicitar licença ou ao menos comparecido para
explicar o motivo da ausência, razão pela qual foi exonerado em 03/09/2010 (fls. 49/88).Instado a se
manifestar o MP sustentou a preliminar de decadência e no mérito opinou pela denegação da
segurança pleiteada. É o relatório. Decido. Como cediço, o mandado de segurança detém natureza
constitucional e destina-se a proteção de direito líquido e certo. Exige, pois, fato certo e prova préconstituída do alegado. A concessão de liminar subordina-se ao exame da relevância dos
fundamentos do pedido e a verificação de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito
postulado. Nesse diapasão, é certo que a impetração deve ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte)
dias da ciência pelo interessado do ato impugnado, sob pena de decadência, ex vi do disposto no
artigo 23 da Lei nº. 12.016, de 07 de agosto de 2009.Assim, ao atento exame da preliminar de
decadência suscitada pelo impetrado e pelo douto órgão ministerial, observo que mereça
guarida.Com efeito, o requerimento de reintegração ao cargo, que originou a impetração em razão do
ato omissivo, é datado de 09/02/2015, consoante se extrai da cópia acostada às fls. 17 dos autos,
contudo, o mandamus foi ajuizado apenas em 26/10/2016, ou seja, mais de 01 (um) ano e 08 (oito)
meses após o requerimento. Nesse sentido, em que pese a omissão da administração pública,
verifico que o prazo entre o requerimento e a propositura do presente feito supera em mais de 1 (um)
ano o prazo legal estabelecido para a impetração do mandado de segurança, ou seja, decorreu um
lapso temporal muito acima do razoável para que a Prefeitura Municipal de Breu Branco houvesse se
manifestado, sem que o impetrante tenha saído da inércia. Destarte, operada a decadência, posto
que a impetração somente ocorreu em lapso temporal superior ao preconizado pelo vigente
ordenamento jurídico (120 dias), a extinção do feito é medida de rigor e justiça. Ante o exposto,
DECRETO A DECADÊNCIA, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇ¿O DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários (Artigo
40 da Lei Estadual nº. 8.328/2015 e Súmulas 512 do STF, 105/STJ).Após certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição e no sistema
Libra. Ciência ao MP. P.R.I.C. Breu Branco/PA, 01 de março de 2019.ANDREY MAGALH¿ES
BARBOSA Juiz de Direito

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