TJPA 26/02/2019 -Pág. 1183 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6608/2019 - Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2019
1183
seguras que demonstrem e comprovem que o denunciado Cleber Araújo Soares, teria praticado o delito de
injuria qualificada, contra a vítima Joceilton Silva Logo, deve ser julgada improcedente a denúncia, uma
vez que, no processo penal, cabe ao Ministério Público o ônus integral de provar os fatos afirmados na
peça acusatória, derrubando os álibis levantados pelo réu e produzindo provas fartas, contundentes e
harmônicas no sentido de ser o réu autor do delito e passível de ser responsabilizado criminalmente, o que
não logrou êxito em demonstrar. Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da absolvição do réu
Cleber Araújo Soares, por não haver provas suficientes produzidas durante a instrução para condenação e
em homenagem ao princípio constitucional in dubio pro reo. III - CONCLUSÃO Diante dos fundamentos
supramencionados, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A
PRETENS"O PUNITIVA DO ESTADO quanto ao denunciado CLEBER ARAÚJO SOARES de sorte que o
ABSOLVO das imputações que lhe foram feitas na presente ação (crime de injuria qualificada, previsto no
art. 140, §3, do CP), por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal. Intime-se pessoalmente o réu. Não sendo possível a sua localização, certificado por
oficial de justiça, intimem-se por edital, nos termos do art. 392, do CPP. Certifique-se, quando da intimação
do sentenciado, se o réu manifestou interesse em recorrer. Ciência ao Ministério Público e Defensoria
Pública. Após o trânsito em julgado, diligencie o senhor diretor da secretaria com escopo de dar baixa do
feito nos assentamentos criminais do nacional acima absolvido obedecidas as prescrições que regulam a
matéria. P. R. I. Promovidas as demais providências legais necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. Sem
custas. Ananindeua-PA, 19 de fevereiro de 2019. EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito
PROCESSO:
00800265120168140133
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDILSON FURTADO VIEIRA Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 19/02/2019 DENUNCIADO:ALEXSANDER BELTRAO DE SOUZA MIRANDA
DENUNCIADO:HADLER FILIPE PEREIRA LOUSA VITIMA:A. P. S. S. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal
TERMO DE AUDIÊNCIA 2ª. Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Juiz de Direito: EDILSON
FURTADO VIEIRA DADOS DO PROCESSO Processo nº 0080026-51.2016.8.14.0133 Delito: art.157, § 2º,
II, c/c art. 14, do CPB. Data da audiência: 19.02.2019 Hora: 11:30h AUDIÊNCIA GRAVADA PRESENTES
AO ATO AUSENTE AO ATO Réu: HADLER FILIPE PEREIRA LOUSA, revel (fls. 70), representado no
processo pela Defensoria Pública (nomeada às fls. 70). Réu: ALEXSANDER BELTRÃO DE SOUZA
MIRANDA, infopen 139423, atualmente custodiado no CRPP-I. ABERTA A AUDIÊNCIA Feito o preg"o de
praxe o MM Juiz constatou a ausência do denunciado ALEXSANDER BELTRÃO DE SOUZA MIRANDA,
infopen 139423, atualmente custodiado no CRPP-I, não apresentado pela SUSIPE. Tendo em vista que
não há mais testemunhas a serem ouvidas em Juízo, restando para a conclusão da instrução apenas o
interrogatório do réu ALEXSANDER BELTRÃO DE SOUZA MIRANDA, infopen 139423, atualmente
custodiado no CRPP-I, o qual não foi apresentado, bem como a certidão de fls. 40, restou o ato
prejudicado. DELIBERAÇ"O EM AUDIÊNCIA: Designo o dia 04.04.2019, às 10:30h, para a continuação da
instrução e julgamento devendo a secretaria requisitar à SUSIPE a apresentação dos réus, dando ciência
ao MP e DP. Eu, Augusto César da Costa Macedo, por determinaç"o do Dr. EDILSON FURTADO VIEIRA,
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi. MM
JUIZ:__________________________________________________________ PROCESSO:
00001615320028140006
PROCESSO
ANTIGO:
200220001743
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): DIEGO ALEXANDRE MORAES FERREIRA Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/02/2019 DENUNCIADO:FLAVIO RODRIGUES
Representante(s): OAB 5157 - JANIO SOUZA NASCIMENTO (ADVOGADO) OAB 10496 - RENATA
GEORGIA GUIMARAES COSTA (ADVOGADO) OSVALDO NASCIMENTO GENU (ADVOGADO)
VITIMA:M. S. VITIMA:P. C. P. VITIMA:R. C. P. VITIMA:R. B. F. VITIMA:H. A. A. R. . PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA SECRETARIA DA 2ª
VARA CRIMINAL C E R T I D Ã O Certifico, usando das atribuições que me são conferidas por lei, que em
01/02/2019 TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, PARA A
ACUSAÇÃO, a SENTENÇA prolatada nos autos declinados (fls.112). O referido é verdade. Dou fé.
Ananindeua (Pa), 20 de fevereiro de 2019. DIEGO FERREIRA AUXILIAR JUDICIÁRIO LOTADO NA 2ª
VARA CRIMINAL PROCESSO: 00002060920068140006 PROCESSO ANTIGO: 200620001294
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDILSON FURTADO VIEIRA Ação: Petição
Criminal em: 20/02/2019 DENUNCIADO:JOAO CARLOS NASCIMENTO WANZELER Representante(s):
OAB 19351 - ANA CARLA MONTEIRO DE PINHO (ADVOGADO) OAB 17667 - FATIMA MONTEIRO
CARVALHO (ADVOGADO) VITIMA:C. S. C. B. . COMARCA DE ANANINDEUA Proc. n.º: 000020609.2006.8.14.0006 DENUNCIADO: JOÃO CARLOS NASCIMENTO WANZELER ADVOGADA: ANA
CARLA MONTEIRO DE PINHO (OAB/PA 19.351) e FATIMA MONTEIRO CARVALHO (OAB/PA 17667)