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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6605/2019 - Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019 - Página 1124

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TJPA 21/02/2019 -Pág. 1124 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 21/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6605/2019 - Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019

1124

de fevereiro de 2019. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de
Ananindeua S.M.C
PROCESSO: 00124446820088140006 PROCESSO ANTIGO: 200810072667
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Ação:
Execução Fiscal em: 20/02/2019 EXEQUENTE:ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Representante(s): JOSE EDUARDO CERGUEIRA GOMES (ADVOGADO) EXECUTADO:REDBRAS
DISTR E REPR DE ALIMENTOS LTDA. EXECUÇÃO FISCAL Processo n° 00124446820088140006
EXEQUENTE: FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO: REDBRAS IND DE PRODUTOS DE HIGIENE E
LIMPEZA LTDA EPP ENDEREÇO: Estrada da Maracacuera, 110, Icoaraci, Belém/PA, CEP: 66.815-140
MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO 1.
INDEFIRO o pedido de redirecionamento da
execução fiscal, pois o entendimento firmado pela jurisprudência pátria é de que `a mera devolução do AR
sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular" (AgRg no Resp 1368.377PB, Rel.
Ministri Humberto Martisn, DJe de 14.8.13). Assim sendo, determino a renovação da diligência citatória,
desta feita por oficial de Justiça. 2.
CITE-SE a parte executada, através de carta precatória a ser
cumprida pela comarca judicial de destino, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor da dívida, mais
custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ou garantir a
execução, sob pena de penhora ou arresto na forma da Lei nº 6.830/80. 3. Deverá o valor das custas
judiciais ser pago em separado mediante boleto bancário expedido pela Unidade de Arrecadação deste
Fórum (UNAJ), o qual deverá ser retirado na Secretaria da Vara da Fazenda desta Comarca. Advirto que
não pagamento das custas judiciais, mesmo já havendo sido paga a dívida pela executada após o
ajuizamento desta ação, implicará em NOVA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. 4.
APÓS, citado o
executado e não sendo paga a dívida, nem garantida a execução no prazo legal, proceda o Sr. Oficial de
Justiça com a penhora e avaliação de bens do devedor suficientes para garantir a execução.
5. Penhorados ou arrestados bens da empresa executada, deverá o Oficial desde logo proceder sua
avaliação, segundo o valor de mercado, devendo o valor da avaliação constar do termo ou auto de
penhora. 6. O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
intimação da penhora. 7.
Custas do Oficial de Justiça já pagas pela exequente. Cumpra-se. Após,
conclusos. Ananindeua/PA, 19 de fevereiro de 2019 LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito da
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
PROCESSO:
00126282220128140006
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Ação:
Execução Fiscal em: 20/02/2019 EXECUTADO:FOTO IMAGEM LTDA EXEQUENTE:A UNIAO
Representante(s): OAB 8327 - ALEKSEY LANTER CARDOSO (PROCURADOR(A))
EXECUTADO:RAPHAEL NOGUEIRA VON PAUMGARTTEN EXECUTADO:RUY JOSE SANTOS
NOGUEIRA.
Vistos etc. 1. Tendo em vista a inexistência nos autos de informações relativas a bens
da Executada sobre os quais possa recair a penhora, bem como o requerimento da exequente,
DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80. 2. Decorrido
um ano da presente decisão e não sendo localizados bens do devedor, arquivem-se provisoriamente os
autos, nos termos do art. 40, §2º da LEF. 3. Decorridos cinco anos do arquivamento, sejam os autos
encaminhados à Fazenda Pública, para os fins do que dispõe o art. 40, §4º da LEF. Cumpra-se.
Ananindeua-PA, 20 de fevereiro de 2019 LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da
Vara da Fazenda de Ananindeua. S.M.C
PROCESSO:
00139914420128140006
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Ação:
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em: 20/02/2019 EXECUTADO:LIVING PANAMA
EMPREENDIMENTOS Representante(s): OAB 131.728 - RODRIGO TUBINO VELOSO (ADVOGADO)
OAB 155.191 - OLIVAR LORENA VITALE (ADVOGADO) OAB 174787 - RODRIGO ANTONIO DIAS
(ADVOGADO) EXEQUENTE:MUNICIPIO DE ANANINDEUA - PREFEITURA MUNICIPAL
Representante(s): OAB 14051 - JOSE GOMES VIDAL JUNIOR (PROCURADOR(A)) . DESPACHO 1.
Tendo em vista petição de fls. 182/225, torno sem efeito decisão de fl. 181 a qual determinou o
arquivamento dos autos. 2. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, pois presentes os requisitos
do artigo 534 do Código de Processo Civil e, DETERMINO a intimação do executado, mediante remessa
dos autos para, querendo, impugnar o presente cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, na
forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Impugnada a execução, diga o exeqüente em 10 (dez)
dias, após conclusos para decisão. Cumpra-se. Remeta-se. Ananindeua - PA, 19 de fevereiro de 2019.

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