TJMS 05/12/2022 -Pág. 205 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5082
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RECURSAL - PRESCRIÇÃO - REJEITADA. MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REGULARIDADE
DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO
DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. Não há nulidade na sentença, quando esta foi proferida conjuntamente com as sentenças proferida nas demandas
conexas. É desnecessária a determinação ao causídico da requerente que promova a juntada de vídeo sobre a contratação
dos seus serviços jurídicos, quando inexistem indícios de que tenha ocorrido fraude nesse negócio. “As instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito
de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Não demonstrada a
validade da contratação do empréstimo consignado, cujas parcelas foram descontadas em seu benefício previdenciário, deve-se
reconhecer a inexigibilidade do débito, sendo devida a condenação em dano moral e à repetição do indébito de forma simples, já
que não evidenciada a conduta injustificável do banco. Não comprovada a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito
deve se dar de forma simples. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais
deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e
razoabilidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes
da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0810437-59.2020.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - 8ª Vara CívelRelator(a):
Des. Odemilson Roberto Castro FassaEmbargante: Banco Daycoval S.A.Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/
SP)Embargada: Antonia Alves de MelloAdvogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)EMENTA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO - EXISTENTE - REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES DEVIDA. RECURSO
CONHECIDO E ACOLHIDO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Não comprovada a má-fé da instituição financeira, a repetição
do indébito deve se dar de forma simples. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão
permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. .
Apelação Cível nº 0811850-39.2022.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial,
Embargos e demais IncidentesRelator(a): Des. Paulo Alberto de OliveiraApelante: Maria da Gloria Castro AlémAdvogado: Victor
Jorge Matos (OAB: 13066/MS)Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS)Apelado: Banco do Brasil S/
AAdvogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS)Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS)EMENTA
- Apelação Cível - EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESISTÊNCIA
DO EMBARGADO - PRECEDENTES DO STJ - SOBREPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - ATRIBUIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA AO EMBARGADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade
de atribuição integral da sucumbência ao embargado-apelado. 2. Em Embargos de Terceiro, quem deu causa à constrição
indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303/STJ, Corte Especial, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004,
p. 411). 3. Excepciona-se, entretanto, a “hipótese em que a parte credora, mesmo ciente da transmissão da propriedade,
opuser resistência e defender a manutenção da penhora” (REsp nº 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgado
em 05/10/2016). 4. Na espécie, constatada a clara resistência do embargado à pretensão formulada na petição inicial destes
Embargos de Terceiro, há de se reconhecer a sua sucumbência diante do não acolhimento de sua tese defensiva. Logo, o
embargado-apelado deve arcar com os ônus da sucumbência. 5. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator ..
Apelação Cível nº 0812083-36.2022.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 1ª Vara BancáriaRelator(a): Des. Paulo Alberto
de OliveiraApelante: Banco Itaucard S.A.Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS)Apelado: Haroldo
Gama de MelloEMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - IRREGULARIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Discute-se no presente
recurso: a regularidade da notificação extrajudicial supostamente encaminhada ao endereço do devedor fiduciário, para fins
de extinção, sem resolução de mérito, de Ação de Busca e Apreensão (Alienação Fiduciária). 2. Nos contratos de alienação
fiduciária em garantia regidos pelo Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o
prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse
fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos da Súmula nº 72/STJ. Precedentes do STJ. 3. Na
espécie, na notificação extrajudicial apresentada pelo autor-apelante, constou o endereço incompleto do réu-agravante, o que, à
evidência, não se afigura suficiente para que, efetivamente, seja realizada a necessária notificação. 4. Ora, se não foi possível
a notificação por via postal, ao menos a tentativa de notificação por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos deveria ter
sido tentada, ou, em último caso, que se fizesse a notificação por edital; mas a forma como procedeu o réu-agravado não pode,
em hipótese alguma, ser aceita. 5. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0812291-51.2021.8.12.0002/50000Comarca de Dourados - 5ª Vara CívelRelator(a):
Des. Vladimir Abreu da SilvaEmbargante: Boa Vista Serviços S.A.Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP)Embargada:
Vania MartinsAdvogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR)EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTENTE - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração
têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum
embargado. 2 - Ausentes quaisquer dos vícios apontados na norma processual, a rejeição dos embargos de declaração é
medida que se impõe. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual,
os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.