TJMS 28/09/2022 -Pág. 357 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5042
357
Processo 0814450-94.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Reqte: Casesp - Caixa de Assistência dos Servidores Públicos e Privados Em Geral
ADV: DIEGO CANZI DALASTRA (OAB 20851/MS)
Intimação do despacho de f. 51: “Vistos, etc. Tendo em vista que a parte ré, embora devidamente citada e intimada (f.
49), não compareceu à audiência de conciliação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Por outro lado,
é importante mencionar que a revelia produz dois efeitos: um material e outro processual. O efeito material consiste em se
presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e o efeito processual identifica-se com a dispensa de intimação
da ré para os atos do processo, de sorte que os prazos correrão independentemente de sua intimação. É certo que a ausência
do réu na audiência de conciliação, apesar de devidamente citado e intimado, gera-lhe consequências desfavoráveis, podendo,
inclusive, culminar no julgamento imediato da lide. Entretanto, o efeito material da revelia não é absoluto, porquanto podem
existir nos autos elementos que levem a conclusão contrária ao pedido do autor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça
tem jurisprudência consolidada no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em caso de revelia, é
relativa, devendo o Juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como para
a prova da existência dos fatos da causa (STJ Resp 1614325 SC 2016/0186776-1, relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE,
data da publicação: DJ 16/11/2016). Por tais razões, no caso, tem-se por necessária a designação de audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se. Às providências.”
Processo 0814715-96.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata
Reqte: Besegato e Rodrigues Semijoias LTDA
ADV: ALEX PEDRO DA SILVA RODRIGUES (OAB 12497B/MS)
ADV: ANGÉLICA EMILANE DE OLIVEIRA (OAB 27576/MS)
Intimação do despacho de f. 71: “Vistos, etc. Tendo em vista que a parte ré, embora devidamente citada e intimada (f.
69), não compareceu à audiência de conciliação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Por outro lado,
é importante mencionar que a revelia produz dois efeitos: um material e outro processual. O efeito material consiste em se
presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e o efeito processual identifica-se com a dispensa de intimação
da ré para os atos do processo, de sorte que os prazos correrão independentemente de sua intimação. É certo que a ausência
do réu na audiência de conciliação, apesar de devidamente citado e intimado, gera-lhe consequências desfavoráveis, podendo,
inclusive, culminar no julgamento imediato da lide. Entretanto, o efeito material da revelia não é absoluto, porquanto podem
existir nos autos elementos que levem a conclusão contrária ao pedido do autor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça
tem jurisprudência consolidada no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em caso de revelia, é
relativa, devendo o Juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como para
a prova da existência dos fatos da causa (STJ Resp 1614325 SC 2016/0186776-1, relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE,
data da publicação: DJ 16/11/2016). Por tais razões, no caso, tem-se por necessária a designação de audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se. Às providências.”
Processo 0815790-73.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
Reqte: Jussara Ribeiro de Oliveira
ADV: IGOR ALFREDO RIGON (OAB 23457/MS)
Intimação do despacho de f. 76: “Vistos, etc. Tendo em vista que a parte ré, embora devidamente citada e intimada (f.
72), não compareceu à audiência de conciliação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Por outro lado,
é importante mencionar que a revelia produz dois efeitos: um material e outro processual. O efeito material consiste em se
presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e o efeito processual identifica-se com a dispensa de intimação
da ré para os atos do processo, de sorte que os prazos correrão independentemente de sua intimação. É certo que a ausência
do réu na audiência de conciliação, apesar de devidamente citado e intimado, gera-lhe consequências desfavoráveis, podendo,
inclusive, culminar no julgamento imediato da lide. Entretanto, o efeito material da revelia não é absoluto, porquanto podem
existir nos autos elementos que levem a conclusão contrária ao pedido do autor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça
tem jurisprudência consolidada no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em caso de revelia, é
relativa, devendo o Juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como para
a prova da existência dos fatos da causa (STJ Resp 1614325 SC 2016/0186776-1, relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE,
data da publicação: DJ 16/11/2016). Por tais razões, no caso, tem-se por necessária a designação de audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se. Às providências.”
Processo 0819429-36.2021.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento
Exeqte: Schula e Pereira Ltda
ADV: DANIELLE PROGETTI PASCHOAL (OAB 14289/MS)
Intimação da sentença de f. 32: “Homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as
partes (f. 22-27), extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil/2015. Contudo, de ofício,
reduzo a multa no caso de impontualidade ou inadimplência da parte, para o patamar de 10% (dez por cento). Oficie-se aos
órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido
incluído via Serasajud. Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a respectiva baixa compete ao credor. P.R.I.
Arquivem-se.”
Processo 0823204-25.2022.8.12.0110 (apensado ao Processo 0813063-88.2015.8.12.0110) - Cumprimento de sentença
- Pagamento
Reqte: Nogueira e Pedrosa Ltda ME (Escola Batista)
ADV: EDSON KOHL JUNIOR (OAB 15200/MS)
ADV: CAMILA SANTOS OLIVEIRA (OAB 19635/MS)
Intimação da sentença de f. 17: “Vistos, etc. Da análise dos autos principais, verifica-se que o feito foi recentemente extinto
em decorrência de não terem sido encontrados bens penhoráveis da parte executada. Por tais razões, não há que se falar em
início de novo cumprimento de sentença, notadamente em razão de o exequente não ter comprovado que foram encontrados
bens penhoráveis. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo
Civil/2015, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil/2015.
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo.”
Processo 0823710-98.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
Reqte: Nassif Miguel Haddad Eireli ME
ADV: RENAN LUSTOZA DE OLIVEIRA (OAB 23348/MS)
Intimação da parte autora da certidão de f. 16, bem como, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o feito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.