TJMS 19/09/2022 -Pág. 174 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5035
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habilitação de crédito junto ao processo de recuperação judicial da OI S.A. Todavia, em vista da manifestação e juntada de
documentos pela Executada INEPAR INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES LTDA a fls. 1106/1111, verifico que a mesma também está
em recuperação judicial, o que é corroborado pela manifestação de fls. 808/816 dos autos nº 0802726-76.2015.8.12.0001, de
cumprimento de sentença também movido pela ora advogada Exequente. Entretanto, em que pese o pedido de penhora via
sistema SISBAJUD, o entendimento na Jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que: “[...] 2. Os atos de execução
dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n.
7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005.
3. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da
recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação
judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle
dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. 4. Ainda que se trate de créditos garantidos por
alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins
de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do
estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 5. Os arts. 49 e
50, §1º, da Lei 11.101/2005 não eximem dos efeitos da recuperação judicial os direitos reais de garantia, mas sim os direitos
reais em garantia, isto é, apenas aqueles bens que, originariamente do devedor, passam à propriedade do credor (propriedade
resolúvel, desconstituída com o adimplemento da obrigação garantida), cuja efetivação do direito se faz pela consolidação
do bem garantido no patrimônio deste, e não por expropriação judicial. 6. Agravo interno não provido. (STJ - Quarta Turma
- AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.239/MT Relator: Exmo. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO v.u. - julgado em 25/4/2022)”
(Destacado). Da mesma forma é o entendimento do E. TJMS no sentido de que: “[...] 1. Compete ao Juízo falimentar o controle
da constrição patrimonial da empresa devedora, inclusive, para pagamento dos créditos extraconcursais, a fim de garantir a
viabilidade do plano de recuperação judicial. 2. Não é possível a penhora online via BACENJUD nas contas de titularidade
da empresa devedora, devendo ser solicitado junto Juízo da recuperação judicial o pagamento da dívida. (TJMS - 2ª Câmara
Cível - Agravo de Instrumento n. 1414506-25.2019.8.12.0000, Campo Grande - Relator:Exmo. Desembargador FERNANDO
MAURO MOREIRA MARINHO v.u. j: 10/03/2020)” Assim, independentemente da natureza concursal ou extraconcursal do
crédito executado, tampouco da comprovação pelas Executadas de inclusão do crédito do Exequente no Plano de Recuperação
Judicial, tenho que o presente feito deve ser extinto por ausência de interesse processual, de acordo com o previsto no art. 493
do CPC e nos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, considerando a competência absoluta para processar o crédito da advogada
Exequente: a) do r. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, em relação à Executada OI S.A., mediante sua
habilitação nos autos nº 0203711-65.2016.8.19.0001, b) do r. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro
Central Cível da Comarca de São Paulo SP em relação à Executada INEPAR INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES LTDA, mediante
sua habilitação nos autos autos nº 1010111-27.2014.8.26.0037. III - Posto isso, na forma dos arts. 493 e 485, VI, do novo CPC,
considerando ainda o disposto nos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, reconheço e declaro a carência de ação, por falta de
interesse processual superveniente, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Defiro a expedição de certidão
do crédito da Exequente ELIZABETE COIMBRA LISBÔA, para habilitação nos respectivos autos de recuperação judicial, nos
termos do pedido de fls. 124, não só em relação à OI S.A., mas também em relação à executada INEPAR INDÚSTRIA E
CONSTRUÇÕES LTDA, facultada à serventia a utilização do modelo institucional nº 504276. Sem custas e sem honorários
advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa. P. R. I.
Processo 0839226-05.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
Exeqte: Banco Itaú Consignado S.A. - Exectda: Edna Silveira Barbosa
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
Intimação do requerente para apresentar o cálculo atualizado, bem como promova o desenvolvimento do feito, no prazo de
15(quinze) dias, solicitando as medidas constritivas que entender necessárias.
Processo 0839493-69.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autora: Monique Martins de Lima Souza - José Luiz de Oliveira Maranho - Réu: Lopes e Morilhas Empreendimentos
Imobiliarios Spe Ltda - Berilo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
ADV: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUALIBI (OAB 5452/MS)
ADV: KÁTIA REGINA BERNARDO CLARO (OAB 17927/MS)
ADV: CAMILA CAVALCANTE BASTOS (OAB 16789/MS)
II - Posto isso, e considerando que se afiguram presentes os requisitos da medida postulada, havendo fundado receio
de dano de difícil reparação, além do que não há risco da irreversibilidade do provimento ora concedido, defiro a tutela de
urgência e determino que seja suspensa a eficácia da constituição da propriedade fiduciária que trata o registro R. 07 e as
averbações AV.08 e AV.09 do imóvel registrado na matrícula nº 268.348 do Serviço de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição
de Campo Grande MS. Ainda, considerando que até o cancelamento definitivo do registro e das averbações questionadas, os
Autores estarão impossibilitados de registrar na matrícula a transferência da titularidade do bem, determino também o bloqueio
da referida matrícula imobiliária, a fim de evitar novas transações pela Ré que utilizem o imóvel como garantia. Oficie-se ao
Registro Imobiliário, para que seja averbada na referida matrícula a presente decisão. III - Encaminhem-se os autos ao Centro
Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Com
a informação da data, cite-se e intime-se a parte Ré, por AR, acerca da audiência designada, bem como da tutela, atentando
para as disposições do artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, e 335 do CPC. A parte Autora deverá ser intimada por seu advogado,
acerca da audiência designada (art. 334, § 3º, CPC). Caso haja necessidade de redesignação do ato, desde já autorizo que o
Cartório promova as medidas pertinentes, visado a realização da audiência. Caso postulado, defiro a citação mediante carta
mandado/precatória. Observe o Cartório que no mandado/carta de citação, e na intimação da parte Autora (DJMS), deverá
constar a informação de que a audiência será realizada pelo sistema de videoconferência. IV - Defiro desde já a inversão do
ônus da prova, conforme o previsto no art. 6º, inciso VIII do CDC, eis que evidenciada a verossimilhança das alegações da
inicial.
Processo 0839493-69.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autora: Monique Martins de Lima Souza - José Luiz de Oliveira Maranho - Réu: Lopes e Morilhas Empreendimentos
Imobiliarios Spe Ltda - Berilo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
ADV: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUALIBI (OAB 5452/MS)
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