TJMS 19/09/2022 -Pág. 162 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5035
162
PROCEDIMENTO ESTRANHO AOS JUIZADOS ESPECIAIS - CONFLITO PROCEDENTE. É competente para processar e julgar
a ação, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante, dada a necessidade de produção da prova pericial, que não se
trata de simples prova que possa ser realizada pelo Juizado Especial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 2000848-11.2021.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de
Registros PúblicosRelator(a): Des. João Maria LósAgravante: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Mariana
Andrade Vieira (OAB: 22635B/MS)Agravada: Marli Saraiva LemesDPGE - 1ª Inst.: Eni Maria Sezerino DinizAgravado: União
FederalEMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO
PASSIVO DA DEMANDA - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO PROVIDO. Conforme tese fixada no
Tema 793 no STF, não estando o medicamento pretendido padronizado no SUS, a União deverá compor o polo passivo da
demanda e, por conseguinte, a competência para o julgamento da questão é da Justiça Federal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Conforme tese fixada no Tema
793 no STF, não estando o medicamento pretendido padronizado no SUS, a União deverá compor o polo passivo da demanda e,
por conseguinte, a competência para o julgamento da questão é da Justiça Federal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
DEPARTAMENTO DE ÓRGÃOS JULGADORES
Coordenadoria de Apoio às Sessões
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 27/09/2022, ÀS 14:00
HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES.
1 - Nº: 1406985-24.2022.8.12.0000 - Agravo de Instrumento
Origem : Itaporã / Vara Única
Ação Originária : 0800481-37.2022.8.12.0037 / Procedimento Comum Cível
Agravante : Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado : Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS)
Advogada : Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS)
Advogado : Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS)
Agravado : Enrico Imai Brurlin
Advogado : Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS)
Relator :Des. Eduardo Machado Rocha
Juiz Prolator : Evandro Endo
Decisão : Conclusão de julgamento adiada, em face do pedido de vista do 1º Vogal (Des. Nélio), após o Relator dar parcial
provimento ao recurso. O 2º Vogal aguarda.
2 - Nº: 1410975-23.2022.8.12.0000 - Agravo de Instrumento
Origem : Campo Grande / 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Ação Originária : 0802319-26.2022.8.12.0001 / Mandado de Segurança Cível
Agravante : Grand Cru Importadora Ltda
Advogado : Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS)
Agravado : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
Relator :Des. Nélio Stábile
Juiz Prolator : Juiz Ricardo César Carvalheiro Galbiati
Decisão : Conclusão de julgamento adiada, em face do pedido de vista do 1º Vogal (Juiz Vitor Guibo), após o Relator negar
provimento ao recurso. O 2º Vogal aguarda.
3 - Nº: 1409543-66.2022.8.12.0000 - Agravo de Instrumento
Origem : Paranaíba / 1ª Vara Cível
Ação Originária : 0802485-07.2022.8.12.0018 / Procedimento Comum Cível
Agravante : Usina Coruripe Açúcar e Álcool - na pessoa de seu representante
Advogado : Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS)
Advogado : Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS)
Advogado : Felipe Mattos de Lima Ribeiro (OAB: 12492/MS)
Agravado : Evandro Luis Faustino Dias Brandão
Advogado : Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP)
Advogada : Vanessa de Maria Outtone (OAB: 156822/SP)
Advogado : Fernando Martins (OAB: 369294/SP)
Agravada : Mara Garcia Carvalho Brandão
Advogado : Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP)
Advogado : Fernando Martins (OAB: 369294/SP)
Agravado : Luiz Carlos Brandão
Advogado : Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP)
Advogado : Fernando Martins (OAB: 369294/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.