TJMS 09/08/2022 -Pág. 66 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5009
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necessário ao andamento do feito (CPC, artigo 485, § 1º). A intimação feita à Fazenda Pública por meio eletrônico equivale à
intimação pessoal, conforme estabelece o artigo 183, § 1º, do CPC, os artigos 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, e o
Provimento TJMS n. 363/2016. Deve ser mantida a sentença extintiva do feito executivo quando houver a intimação pessoal e
específica para o andamento do processo, sob pena de extinção pelo abandono, tal como ocorreu no presente caso. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Apelação Cível nº 0928205-79.2015.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a):
Des. Eduardo Machado RochaApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB:
25702B/MS)Apelado: Venancia Nobre de MirandaEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA
- APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC - ÂNIMO INEQUÍVOCO DE ABANDONAR O PROCESSO - INTIMAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL - ARTIGO 183, § 1.º, DO CPC/2015
E ARTIGO 5.º, § 6.º C/C ARTIGO 9.º, § 1.º, DA LEI N.º 11.419/2006 - PROVIMENTO N.º 363/2016 - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa pela parte autora (artigo 485, inciso
III, do CPC) exige que esteja evidenciado o ânimo inequívoco de abandonar o processo e que haja prévia intimação pessoal
para, em 05 dias, praticar o ato necessário ao andamento do feito (artigo 485, § 1.º, do CPC). A intimação feita à Fazenda
Pública por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme estabelece o artigo 183, § 1.º, do CPC/2015, o artigo 5.º,
§ 6.º e o artigo 9.º, § 1.º, da Lei n.º 11.419/2006 e o Provimento TJMS n.º 363/2016. Deve ser mantida a sentença extintiva
do feito executivo quando houver a intimação pessoal e específica para o andamento do processo, sob pena de extinção pelo
abandono, tal como ocorreu no presente caso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator..
Apelação Cível nº 0931618-03.2015.8.12.0001Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal MunicipalRelator(a): Des.
Alexandre RaslanApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS)Apelado:
Miguel Patroni DuenhaEMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO - ART. 485, INC. III, DO CPC - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA CONTIDA NO ART. 485, § 1º, DO CPC INOCORRÊNCIA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NOS TERMOS DA LEI Nº
11.419/2005 - ART. 183, § 1º, DO CPC - POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PORTAL ELETRÔNICO - RECURSO
NÃO PROVIDO. O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que, nas hipóteses de abandono de causa, a parte autora
será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso concreto, a Fazenda Pública foi devidamente
intimada para dar andamento ao feito, razão pela qual não há se falar em reforma da sentença. De acordo com o art. 25 da
Lei nº 6.830/1980 (Execução Fiscal), com o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2005 (Processo Eletrônico) e com o art. 183, § 1º,
do Código de Processo Civil, a intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo ser realizada, inclusive, por meio de portal
eletrônico. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1405884-49.2022.8.12.0000Comarca de Dourados - 5ª Vara CívelRelator(a): Des. Alexandre
RaslanAgravante: Victor Paulo de AzevedoAdvogado: Alan Carlos Pereira (OAB: 14351/MS)Advogado: José Alex Vieira
(OAB: 8749/MS)Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - InssEMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA CPC, ART. 300 - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 300, do CPC, prevê
que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294), será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou
antecipada. Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações e o perigo de lesão grave e de difícil reparação
ao direito da parte, bem como inexistindo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, impõe-se o provimento do recurso.
Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Agravo Interno Cível nº 1408602-19.2022.8.12.0000/50000Comarca de Dourados - 5ª Vara CívelRelator(a): Des. Eduardo
Machado RochaAgravante: Sirleide Costa RodriguesAdvogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)Advogado: Sergue
Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)Agravado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - PrevisulAdvogado: Eduardo
Chalfin (OAB: 241287/SP)EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU
PRETENSÃO PARA AMPLIAÇÃO DE PONTO CONTROVERTIDO - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - ROL TAXATIVO DO ARTIGO
1.015, DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 988, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a parte
agravante não trouxe nenhum fundamento capaz de desconstituir a situação jurídica, de modo a alterar o convencimento do
Relator, deve ser mantida a decisão agravada. Em razão da regra da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015, do CPC/2015,
não se conhece do agravo de instrumento tirado contra decisão que determinou a suspensão do processo. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
negaram provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator..
Agravo de Instrumento nº 1409170-35.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 2ª Vara BancáriaRelator(a): Des.
Eduardo Machado RochaAgravante: Enio Ferreira BorgesAdvogada: Jakeline Freitas Ojeda (OAB: 13210/MS)Advogado: Luís
Alberto Ojeda (OAB: 25210/MS)Agravado: Banco Daycoval S.A.Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/
MS)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ARTIGO 300, DO
CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Nos termos do artigo 300, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver subsídios que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de nado ou o risco do resultado útil ao processo. II. Ausentes os requisitos legais deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.