TJMS 28/06/2022 -Pág. 189 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 28 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4979
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Mandado de Segurança Cível nº 1408273-07.2022.8.12.0000Relator(a): Des. Marcelo Câmara RasslanImpetrante:
Yuri Matheus da Silva MartinsAdvogada: Aline Lourenço Cerialli (OAB: 16352/MS)Impetrado: Secretário(a) de Estado de
Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do SulImpetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança
Pública de Mato Grosso do SulImpetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de Mato
Grosso do SulLitisconsorte: Estado de Mato Grosso do SulDiante do exposto, indefiro a liminar, por entender não restarem
presentes os requisitos legais para sua concessão. Intimem-se as autoridades apontadas como coatoras, notificando-as do
conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral
do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Existindo alguma preliminar suscitada nas
informações e/ou na defesa eventualmente apresentadas, intime-se a impetrante para que, nos termos do art. 10, do CPC, em
cinco dias, manifeste-se sobre estas. Após, juntadas as informações ou certificada a sua ausência, abra-se vista à ProcuradoriaGeral de Justiça, para parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se, Intime-se.
Agravo de Instrumento nº 1408283-51.2022.8.12.0000Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara CriminalRelator(a): Des. Marcelo
Câmara RasslanAgravante: M. P. E.Prom. Justiça: Andrea de Souza ResendeAgravada: M. E. G. de M.DPGE - 1ª Inst.: Eduardo
Adriano TorresTrata-se de agravo de instrumento interposto por Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da 1.ª Vara
Criminal da Comarca de Ponta Porã-MS, o que atrai a competência das Câmaras Criminais desta Corte. Diante disso, com as
devidas baixas, providencie-se a redistribuição dos autos.
Agravo de Instrumento nº 1408285-21.2022.8.12.0000Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara CriminalRelator(a): Des. Nélio
StábileAgravante: M. P. E.Prom. Justiça: Andrea de Souza ResendeAgravado: E. P. dos S.DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano
TorresVistos, etc. Determino a imediata redistribuição deste Agravo para as Câmaras Criminais deste Tribunal, por tratar-se de
recurso contra decisão proferida em ação de natureza penal. Remetam-se os autos, com meus cumprimentos. Cumpra-se.
Agravo de Instrumento nº 1408315-56.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e SucessõesRelator(a):
Juiz José Eduardo Neder MeneghelliAgravante: D. C. M.Advogado: Hugo de Leon Machado de Azevedo (OAB: 23552/MS)
Agravado: T. F. S. C.Advogado: Jefferson Silva Costa (OAB: 11090/MS)Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS)
Ante o exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019,
inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento. Após, retornem os autos à conclusão. Publique-se.
Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1408326-85.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 1ª Vara BancáriaRelator(a): Des.
Marcelo Câmara RasslanAgravante: A. C. de L. L.Advogado: Danielson José Cândido Pessoa (OAB: 25866/PB)Agravado: B. R.
B. S/AAdvogado: Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 17644A/MS)Advogado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 17645A/MS)
Assim, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99, do CPC, determino a intimação da agravante, por seu advogado, para que, em
cinco (5) dias, proceda à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade
da justiça, fazendo juntar aos autos, v.g., comprovantes de outras rendas auferidas, relação e respectiva prova documental de
despesas mensais etc., sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Publique-se. Intime-se.
Agravo de Instrumento nº 1408333-77.2022.8.12.0000Comarca de Paranaíba - 1ª Vara CívelRelator(a): Des. Nélio
StábileAgravante: Evandro Luis Faustino Dias BrandãoAdvogada: Vanessa de Maria Outtone (OAB: 156822/SP)Advogado:
Antônio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP)Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS)Advogado: Max
Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS)Agravante: Mara Garcia Carvalho BrandãoAdvogada: Vanessa de Maria Outtone
(OAB: 156822/SP)Advogado: Antônio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP)Advogado: Mansour Elias Karmouche
(OAB: 5720/MS)Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS)Agravante: Luiz Carlos BrandãoAdvogada: Vanessa
de Maria Outtone (OAB: 156822/SP)Advogado: Antônio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP)Advogado: Mansour
Elias Karmouche (OAB: 5720/MS)Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS)Agravante: Maria Elaine Salgueiro
Dias BrandãoAdvogada: Vanessa de Maria Outtone (OAB: 156822/SP)Advogado: Antônio Augusto de Souza Coelho (OAB:
100060/SP)Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS)Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS)
Agravante: Luis Octávio Faustino Dias BrandãoAdvogada: Vanessa de Maria Outtone (OAB: 156822/SP)Advogado: Antônio
Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP)Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS)Advogado: Max Lázaro
Trindade Nantes (OAB: 6386/MS)Agravante: Carlos Henrique Faustino Dias BrandãoAdvogada: Vanessa de Maria Outtone
(OAB: 156822/SP)Advogado: Antônio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP)Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB:
5720/MS)Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS)Agravada: Usina Coruripe Açúcar e Álcool - na pessoa de seu
representanteAdvogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS)Advogado: Tobias Ferreira Pinheiro (OAB: 13205/MS)Assim,
recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e concedo a antecipação da tutela recursal, para determinar à Agravada que
promova a colheita da safra em questão nesta demanda, a partir da próxima semana (que se inicia dia 26 de junho de 2022),
com o respectivo pagamento diretamente aos Agravantes (deduzidos os custos da operação), na forma descrita no item 56, letra
“b” da inicial recursal (f.18), sob pena de restar autorizada a venda para terceiros e a critério dos Agravantes. Para o caso de
descumprimento da presente medida ou caso seja causado algum entrave a sua execução, fixo multa diária de R$10.000,00
(dez mil reais), por até trinta dias. Manifeste-se a parte Agravada, no prazo legal.
Habeas Corpus Criminal nº 1408335-47.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 6ª Vara CriminalRelator(a): Des.
Emerson CafureImpetrante: Rafael Nunes da Cunha Maia de SouzaPaciente: Elias Carlos SenaAdvogado: Rafael Nunes da
Cunha Maia de Souza (OAB: 12826/MS)Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo GrandeDiante
do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se à autoridade apontada como coatora as informações necessárias, no
prazo legal. Após a juntada das informações, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, retornem-me os
autos conclusos.
Habeas Corpus Criminal nº 1408338-02.2022.8.12.0000Comarca de Itaporã - Vara ÚnicaRelator(a): Des. Paschoal Carmello
LeandroImpetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do SulPaciente: Hércules Moises Duarte PaulinoDPGE
- 1ª Inst.: Gabriela Noronha de SousaImpetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de ItaporãDessa forma, sem prejuízo do
pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, indefere-se a liminar pleiteada. Oficie-se à Autoridade apontada
como Coatora solicitando as informações de praxe, no prazo legal. Após, com ou sem a vinda das informações, encaminhe-se
os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para sua manifestação de estilo. Por fim, nova conclusão.
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