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TJMS - Publicação: sexta-feira, 18 de março de 2022 - Página 813

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TJMS 18/03/2022 -Pág. 813 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 18/03/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 18 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 4914

813

diretamente à parte credora, sem a intervenção do juízo, sendo que eventual depósito será restituído ao depositante. Da mesma
forma, caberá à parte credora informar diretamente à parte devedora os dados bancários para que o pagamento do débito
venha a ser implementado, também não cabendo ao juízo intermediar a informação. Oportunamente, realizadas as anotações e
comunicações exigidas pela E. Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se com a devida baixa.
Processo 0802096-78.2021.8.12.0043 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação
Reqte: Diego Novaes Silva
ADV: GUILHERME PAULO RAMPANELLI (OAB 18054/MS)
Recebo o(s) recurso(s) inominado(s) somente no efeito devolutivo, conforme previsão constante do art. 43 da Lei 9.099/951.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões. Se a parte demandada for revel, fica
dispensada a sua intimação para a oferta de contrarrazões, conforme art. 322 do Código de Processo Civil2.
Processo 0802096-78.2021.8.12.0043 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação
Reqte: Diego Novaes Silva
ADV: GUILHERME PAULO RAMPANELLI (OAB 18054/MS)
Pelo apresentado, e, fundado no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente, o pedido contido na inicial de Diego Novaes
Silva contra o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, todos qualificados nos autos, para anular o processo
administrativo nº 002244/2021, e por consequência, anular as penalidades de cancelamento da CNH e cassação da PPD. Sem
custas e honorários por não vislumbrar nos autos a ocorrência de litigância de má-fé (art. 55 Lei 9.099/95). Pelo determinado
no art. 11 da Lei 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), deixo de remeter os autos para reexame necessário.
Submeto a presente decisão ao Juiz de Direito responsável por este juizado especial, para homologá-la ou substituí-la (art.
40 Lei 9.099/95). Homologo a r. Sentença prolatada pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que
produza os respectivos efeitos legais. As partes saem alertadas de que deverão evitar o depósito em conta judicial, sendo de
responsabilidade da parte devedora efetuar o pagamento que lhe cabe diretamente à parte credora, sem a intervenção do juízo,
sendo que eventual depósito será restituído ao depositante. Da mesma forma, caberá à parte credora informar diretamente à
parte devedora os dados bancários para que o pagamento do débito venha a ser implementado, também não cabendo ao juízo
intermediar a informação. Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações exigidas pela E. Corregedoria Geral de
Justiça, arquivem-se com a devida baixa.
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO ADELINO SUAID
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVELYN MARQUES FERREIRA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2022
Processo 0000621-28.2018.8.12.0043 - Termo Circunstanciado - Vias de fato
A. Fato: Roberto Carlos Barbosa Araújo - Clairy Luzia Araujo Porto e outro
ADV: JULIANA MACKERT DUARTE (OAB 13152/MS)
ADV: RONILSON INÁCIO BARBOSA (OAB 13530/MS)
Intimação acerca da sentença prolatada nos autos: Isso posto, declara-se extinta a punibilidade do autor do fato, com
fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO ADELINO SUAID
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVELYN MARQUES FERREIRA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2022
Processo 0001074-18.2021.8.12.0043 - Termo Circunstanciado - Real
A. Fato: Adriano Manfro da Silva
ADV: JULIANA RONDON (OAB 12941/MS)
Intimação acerca da sentença prolatada nos autos: Sendo assim, verificando-se, no caso, a presença de uma dessas causas
e ante a manifestação do MPE - Ministério Público do Estado nesse sentido, declara-se extinta a punibilidade do autor do fato,
nos termos do art 107, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO ADELINO SUAID
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVELYN MARQUES FERREIRA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2022
Processo 0001493-14.2016.8.12.0043 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora
Autor: Ministério Público Estadual - A. Fato: Nayara Nunes Pereira - ME - Madeireira Avenida Ltda - ME
ADV: JULIANA RONDON (OAB 12941/MS)
ADV: CESAR ALESSANDRE IATECOLA (OAB 126988/SP)
Intimação acerca da sentença prolatada nos autos: Isso posto, declara-se extinta a punibilidade da autora do fato, com
fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO ADELINO SUAID
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVELYN MARQUES FERREIRA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2022
Processo 0000105-03.2021.8.12.0043 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Esbulho / Turbação / Ameaça
Réu: Ramão Vasque Pereira
ADV: RONILSON INÁCIO BARBOSA (OAB 13530/MS)
Intimação acerca da sentença prolatada nos autos: Diante do exposto e por tudo mais o que consta dos autos, julgo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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