TJMS 03/03/2022 -Pág. 201 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4903
201
Apelante: R. da S. J.
Advogada: Kassia Regina Brianez Trulha de Assis (OAB: 20728/MS)
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Moisés Casarotto
Apelado: B. F. C. C. M.
Advogada: Paola Souza Colletti (OAB: 25910/MS)
Apelado: R. J. B.
Advogado: Iraceno Teodoro Alves Neto (OAB: 17156/MS)
Vistos. Trata-se de apelações defensivas e ministerial em face da sentença de f. 1029-1077 e 1081-1086. Em suas razões,
entre outros pedidos, o Ministério Público Estadual pretende a condenação de BRYSSIA pelo crime de tráfico de drogas (f.
1179-1221). Considerando a conduta delitiva imputada à ré na denúncia, consistente nos verbos “contribuir” e “orientar” (f. 15 e
16), abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça e Defensoria Pública de 2º Grau, para, caso queiram, manifestem-se sobre
a possibilidade de provimento parcial do apelo da acusação para condenação por participação de menor importância (§1º do
artigo 29 do CP). Prazo: 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Apelação Cível nº 0803603-19.2021.8.12.0029
Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelante: Julio de Freitas
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Vistos. No dia 21 de fevereiro de 2022 foi admitida, pelo Órgão Colegiado da Seção Especial Civil, a instauração do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, visando uniformizar a tese jurídica
acerca da questão objeto dos autos, tendo sido determinado naquela oportunidade pelo Relator do incidente, a suspensão de
todos os processos pendentes que tramitam no Estado de Mato Grosso do Sul. Desta feita, em atenção ao referido comando
judicial, determino, igualmente, a SUSPENSÃO do presente feito, até julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas de nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000. Aguarde-se em Cartório, com baixa no relatório, o julgamento de mérito
do incidente. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0826686-85.2020.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível
Relator(a): Des. Nélio Stábile
Apelante: Marcello José Andreetta Menna
Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS)
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS)
Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Apelante: Jeferson Willian Ferreira
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS)
Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS)
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS)
Ante o exposto, não conheço do recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se ao Juízo de origem. Intime-se.
Agravo de Instrumento nº 1400400-53.2022.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Agravante: Ibis Participações e Serviços Ltda.
Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS)
Agravado: João Gonçalves da Silva
Advogado: Rodrigo Gonçalves da Silva Mello (OAB: 19007/MS)
Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o
agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a preliminar de ofensa à coisa julgada material arguida em contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Agravo de Instrumento nº 1400758-18.2022.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Agravante: Matheus Godoy dos Santos de Oliveira
Repre. Legal: Adriano de Souza de Oliveira
Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS)
Advogado: Felipe Vinicius de Souza (OAB: 23189/MS)
Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS)
Agravado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, III, do CPC. O art. 1.007 do
CPC, estabelece, que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente,
o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No caso telado, o recurso foi interposto
em nome dos autores, beneficiários da graciosidade da Justiça. Porém, o interesse recursal é unicamente de seus advogados
que não são beneficiários da justiça gratuita, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Diante disso, consoante se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.