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TJMS - Publicação: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 - Página 292

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TJMS 25/02/2022 -Pág. 292 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 4902

292

DANOS MORAIS LEILÃO DO VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO-CRIME - LANÇAMENTO INDEVIDO DE IPVA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO FALHA DA ADMINISTRAÇÃO NO LANÇAMENTO
DO DÉBITO PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO EXCLUSÃO DO APONTAMENTO PELA VIA
ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM RAZOÁVEL- SENTENÇA MANTIDA RECURSOS
NÃO PROVIDOS. Em sede de recurso, o réu alega que inexiste dever de indenizar, uma vez que a exclusão do apontamento,
assim como o cancelamento do débito, teriam ocorrido administrativamente. Já a autora requer a majoração do dano moral. Os
recursos não merecerem provimento. Consta nos autos, que autor era proprietário do veículo Gol descrito nos autos e que esse
foi apreendido em Processo-Crime e posteriormente leiloado. Entretanto, foi lançado tributo do veículo em relação ao exercício
posterior ao leilão e teve o seu nome protestado indevidamente (f. 25). As pessoas jurídicas de direito público, além das de
direito privado prestadoras de serviço público, são responsáveis objetivamente pelos danos que seus agentes causarem à
esfera de direitos de outrem, bastando para tanto o delineamento doato causador(conduta), dodanoe donexo de causalidade.
Subsistindo, todavia, a responsabilidadesubjetiva nos casos de falta de serviço. Além disso, a norma constitucional garante a
reparabilidade não só do dano patrimonial, mas também do moral. Evidentemente, o imposto sobre propriedade de veículo
automotor somente é devido quando o bem se encontra em poder do proprietário e, no caso, veio demonstrado que o autor não
era mais proprietário do bem, não podendo, portanto, responder pelo tributo cobrado. Vê-se que a falha da Administração
quanto ao processamento da informação de furto gerou além de outros transtornos, a inscrição indevida da recorrente em dívida
ativa, além do protesto em seu nome, caracterizando-se assim o dano moral. Nesse sentido, mostra-se cabível a fixação de
indenização por danos morais, pois a conduta da empresa recorrente gerou prejuízos de ordem moral à autora ao protestar
indevidamente seu nome, dispensando-se a prova do prejuízo por se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa. Ademais,
cumpre referir que, ainda que a exclusão da anotação tenha ocorrido pela via administrativa, este fato não afasta o dever de
indenizar, em face do apontamento indevido e do consequente dano moralin re ipsa, o qual independe de comprovação,
justamente pelos efeitos nefastos que o apontamento causa na relação creditícia. É necessária a análise de dois aspectos para
fixar a indenização pelos danos morais sofridos, quais sejam, compensar o dano causado à vítima sem promover o
enriquecimento ilícito, e punir o ofensor de modo a desestimulá-lo a reiterar na prática de tais atos. No presente caso, deve-se
levar em conta que o réu promoveu a exclusão do protesto de forma administrativa, conduta que merece ser prestigiada e
estimulada. Partindo dessas premissas, tenho que o valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 2.000,00), além de fundamentado,
mostra-se justo e razoável para reparar os danos vivenciados pelo autor, considerando as funções básicas da reparação do
dano moral, quais sejam, de compensar o lesado e sancionar o lesante”. “RECURSO INOMINADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA
MÉRITO PROTESTO DE DÍVIDA ATIVA DÉBITO PRESCRITO RESPONSABILIDADECIVILOBJETIVADOESTADO ART. 37, §
6.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DANO MORAL CONFIGURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO JUROS DE MORA
DATA DO ARBITRAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. Outrossim, em relação ao pedido de redução do quantum
indenizatório fixado na sentença proferida nos autos, entendo que a sentença merece reparo. Com efeito, o valor da indenização
por danos morais deve guardar correspondência com o dano sofrido (art. 944 do Código Civil), segundo as circunstâncias do
fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo e pedagógico da
medida. Para se fixar o quantum em uma indenização por danos morais sofridos, é necessária a análise de dois aspectos, quais
sejam: 1) compensar o dano causado à vítima sem promover o enriquecimento sem causa; e, 2) punir o ofensor de modo a
desestimulá-lo a reiterar na prática de tais atos. Consoante se observa da sentença de primeiro grau, o valor ali arbitrado foi de
R$ 8.000,00 (oito mil reais). Entretanto, com base nos parâmetros acima mencionados, tenho que o quantum indenizatório
arbitrado pelo juízo a quo não se mostra-se proporcional para o dano sofrido, haja vista que não se vislumbra na espécie que a
recorrida tenha comprovado ter sofrido dano de grande extensão a justificar o valor arbitrado. Nesse contexto, com a finalidade
de se evitar o enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual
mostra-se justo e razoável para reparar os danos morais vivenciados pela recorrida, mormente por atender aos critérios da
razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se também a precedentes das Turmas Recursais em casos similares: “Em
relação à quantificação do dano moral, é cediço que tal arbitramento deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, o qual deve
levar em conta os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade
da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a fim de evitar a impunidade do ofensor,
bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. No presente feito, levando-se em consideração a situação fática
apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pela ofendida, deve ser mantido o quantum
indenizatório fixado no montante de R$ .4.000,00 (quatro mil reais), por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a
servir de punição para a parte ré”. “É necessária a análise de dois aspectos para fixar a indenização pelos danos morais
sofridos, quais sejam, compensar o dano causado à vítima sem promover o enriquecimento ilícito, e punir o ofensor de modo a
desestimulá-lo a reiterar na prática de tais atos. Partindo dessas premissas, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
arbitrado pelo juízo a quo, além de fundamentado, mostra-se justo e razoável para reparar os danos vivenciados pela recorrida,
considerando as funções básicas da reparação do dano moral, quais sejam, de compensar o lesado e sancionar o lesante”.
Diante do exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da condenação à
indenização por danos morais para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, inalterada a mencionada
sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso Inominado Cível nº 0805188-57.2021.8.12.0110
Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial
Relator(a): Juiz Marcelo Ivo de Oliveira
Recorrente: Agner do Carmo
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS)
Recorrido: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG)
SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RELAÇÃO JURÍDICA
COMPROVADA - DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC
- INDEVIDA RESTITUIÇÃO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Em que
pese as razões recursais apresentadas pela parte recorrente, a sentença não merece reparos, uma vez que a análise dos autos
revela que o juízo de primeiro grau agiu acertadamente na espécie. A análise dos autos revela que a parte recorrente informou
na petição inicial que teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito pela parte recorrida, por relação jurídica que
não reconhece, uma vez que não recebeu qualquer notificação extrajudicial. No entanto, em se tratando de prova negativa e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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