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TJMS - Publicação: sexta-feira, 24 de setembro de 2021 - Página 419

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TJMS 24/09/2021 -Pág. 419 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/09/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XXI - Edição 4813

419

Ivo de Oliveira. O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL interpôs recurso inominado (fls. 155/162) contra a sentença proferida
nos autos (fls. 99/120 e 145/149), a qual julgou procedente o pedido deduzido na ação declaratória de nulidade c/c. Indenização,
movida por LÚCIO ANTONIO DA SILVA MARCONDES. Afirma o recorrente que a sentença merece reparo, uma vez que são
validos os contratos celebrados com o recorrido, não havendo que se falar em depósito do FGTS, bem como alegou,
subsidiariamente, que o índice de correção monetária deve ser a TR para todo o período pleiteado. O recorrido apresentou
contrarrazões (fls. 165/169). VOTO Juiz Marcelo Ivo de Oliveira. (Relator) Trata-se de recurso inominado contra a sentença que
julgou procedente o pedido deduzido na ação declaratória de nulidade c/c indenização, onde restou declarada a nulidade das
contratações temporárias entre o recorrido e o recorrente, bem como condenou o recorrente ao pagamento do valor
correspondente ao recolhimento dos depósitos de FGTS do período trabalhado, incidindo correção monetária pelo IPCA-E
desde a respectiva data em que deveriam ter sido pagos, além de juros de mora, consoante regra do art. 405 do Código Civil. O
recurso inominado interposto deve ser desprovido. A respeito da contratação por tempo determinado, no âmbito da Administração
Pública, o art. 37, IX, da Constituição Federal, estabelece o seguinte: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...); IX - a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Para um melhor esclarecimento
a respeito do tema, servidores públicos temporários podem ser conceituados como aqueles contratados para atendimento, em
caráter excepcional, de necessidades não permanentes do Poder Público. Não há dúvida em ser legítima a contratação de
professores para atender situações excepcionais, e desde que não existam mais candidatos aprovados em concurso público e
devidamente habilitados. Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que o art. 37,
IX, da Constituição Federal, deve ser interpretado restritivamente, pois configura exceção à regra geral de que o concurso
público é o meio idôneo de ingresso no serviço público. No Recurso Extraordinário nº 658026 (Tema 612), com repercussão
geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal assentou que: “O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal
pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a
contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja
predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação
seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o
espectro das contingências normais da Administração”. Logo, as contratações sucessivas desvirtuam o caráter temporário e
excepcional desse tipo de contratação, não se enquadrando na hipótese permitida pela Constituição Federal. Assim, não
havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, evidencia-se a ocorrência de
violação à regra da prevalência da obrigatoriedade do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, devendo
ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Lei Maior. Por conseguinte, dispõe o art. 19-A, da
Lei nº 8.036/90, que no caso de contrato declarado nulo, é devido o FGTS: “Art.19-A.É devido o depósito do FGTS na conta
vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º da Constituição
Federal, quando mantido o direito ao salário”. O contrato firmado entre o ente de direito público e seus servidores, a título
temporário, previsto pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, é instrumento de direito administrativo e, como tal, não se confunde
com o contrato trabalhista, descaracterizando-se a relação de emprego. Desse modo, tem-se que os agentes públicos
contratados nos moldes do referido dispositivo não são trabalhadores celetistas, mas sim estatutários, sendo seu estatuto de
regência o próprio diploma legal que determina sua contratação, ou seja, o fato de terem ocorrido sucessivas renovações não
retira a característica administrativa. Logo, deve ser aplicado o disposto no § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, o qual
estabelece que a não observância do disposto nos incisos II e III implicará na nulidade do ato, ou seja, a contratação de
professores temporários realizadas pela administração pública local, através de sucessivas renovações dos contratos, são
nulas de pleno direito. No mesmo sentindo é o entendimento da jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, para
fins de repercussão geral: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS
TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA
DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos
jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão
geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria”. No mesmo sentido é o entendimento das três Turmas
Recursais de Mato Grosso do Sul: “RECURSO INOMINADO - PROFESSOR CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS - RENOVAÇÃO SUCESSIVA DO CONTRATO - NULIDADE DOS CONTRATOS DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO”. “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO
DE FAZER - PROFESSOR CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO - PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR SUCESSIVOS ANOS - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO RECEBIMENTO DE
FGTS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - SENTENÇA MANTIDA. [...]”. “RECURSO INOMINADO - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO C/C AÇÃO DE COBRANÇA - CARGO DE
PROFESSOR TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES - NULIDADE - FGTS DEVIDO - ENTENDIMENTO PACIFICADO
PELO STF NO RE Nº 765.320/MG - TEMA 916 - REPERCUSSÃO GERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO”.
Portanto, considerando que os documentos colacionados à inicial demonstram a continuidade da contratação ao longo dos
anos, em flagrante afronta aos requisitos da temporariedade e da emergencialidade, resta configurada a nulidade dos contratos,
nos termos do § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, e, por consequência, resta devido o depósito do FGTS na conta vinculada
da recorrida, conforme reconhecido na sentença recorrida. No que pertine ao pedido subsidiário referente ao índice de correção
monetária, o mesmo também deve ser improvido, uma vez que deve ser aplicado a tese consolidada no Recurso Extraordinário
nº 870.947/SE (Tema 810), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual entendeu-se pela inconstitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte que disciplina o índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda
Pública, devendo ser aplicado o IPCA no lugar da TR - Taxa referencial, pois reflete melhor a variação de preços da economia.
No sentido da aplicação do índice IPCA para correção monetária em tais casos, já decidiram as três Turmas Recursais de Mato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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