TJMS 08/09/2021 -Pág. 557 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 8 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4801
557
os pedidos de ALICE ROSANE BELOTO BENITES em desfavor do MUNICÍPIO DE DOURADOS (MS) para reconhecer a
unicidade contratual, declarar nulos os contratos de convocação e condenar o requerido, observada a prescrição quinquenal
prevista no Decreto 20.910/32, ao pagamento de FGTS referente ao período das contratações temporárias firmadas entre as
partes no ano de 2016 para os meses de fevereiro a dezembro (fls. 10/20), no ano de 2017 para os meses de janeiro e março a
dezembro (fls. 21/33), no ano de 2018 para os meses de março a dezembro (fls. 34/43) e para o ano de 2019 para os meses de
fevereiro a dezembro (fls. 45/55). Os valores devem ser atualizados monetariamente pela TR, desde o efetivo prejuízo (Súmula
43/STJ), acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação, conforme art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97. Julgo o
processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica
homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se..
Processo 0800405-49.2021.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: Junior Gomes Camilo
ADV: LUANA TAINARA REETZ (OAB 24273/MS)
Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, acerca da sentença prolatada. Dispositivo: Diante do exposto, com
fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal c.c. art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, julga-se parcialmente procedente
os pedidos de JUNIOR GOMES CAMILO em desfavor do MUNICÍPIO DE DOURADOS (MS) para reconhecer a unicidade
contratual, declarar nulos os contratos de convocação e condenar o requerido, observada a prescrição quinquenal prevista no
Decreto 20.910/32, ao pagamento de FGTS referente ao período das contratações temporárias firmadas entre as partes de
fevereiro a julho de 2016 (fls.17/22), de agosto a dezembro de 2016 (fls.23/27); de janeiro de 2017 (fl. 28), de março a maio
de 2017 (fls. 29/32), de junho e julho de 2017 (fls. 33/34) e de agosto a dezembro de 2017 (fls. 36/42); de abril a julho (fls.
43/49), de setembro, novembro e dezembro de 2018 (fls. 51/53); de abril e maio (fls. 55/56), de julho a dezembro de 2019 (fls.
57/62); de março e abril, junho e julho de 2020 (fls. 63/64 e 66/67), de setembro a novembro de 2020 (fl. 68/70), e contratado
em 12/06/2017 para o mês de agosto (fl.35), contratado em 28/05/2018 para o mês de agosto (fl.50), contratado em 21/11/2018
par ao mês de fevereiro (fl.54). Os valores devem ser atualizados monetariamente pela TR, desde o efetivo prejuízo (Súmula
43/STJ), acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação, conforme art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97. Julgo
o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se..
Processo 0800733-76.2021.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias
Autora: Andreia Penco
ADV: JACQUES CARDOSO DA CRUZ (OAB 7738/MS)
Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, acerca da sentença prolatada. Dispositivo: Diante do exposto, nos termos
do art. 487, inc. I, do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido de Andréia Penco em desfavor do Município de Dourados,
para, CONDENAR o requerido, no pagamento retroativo sobre os 15 (quinze) dias de férias, a que tem direito de usufruir, a
autora, no meio do ano, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, contada do ajuizamento da ação,
incluindo-se os períodos vencidos no curso desta. Os valores devem ser atualizados monetariamente pela TR a partir da data
em que deveriam ser pagos até 25/3/2015 e pelo IPCA-E de 26/3/2015 em diante, acrescido de juros aplicados à Caderneta de
poupança desde a citação, conforme art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97 (precedentes da Turma Recursal Mista e TJ?MS com base no
julgamento do RE 870.947- Tema 810). Na forma do artigo 55, da lei n° 9.099/95, é incabível condenação em sucumbência nesta
fase do procedimento, sendo que o pedido de assistência judiciária gratuita deve constar da peça recursal ou contrarrazões
na forma de preliminar. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de
homologação pelo MM. Juiz Togado. Dourados, 22 de julho de 2021. Aline Ermínia Maia de Almeida Juiza Leiga (assinado por
certificação digital)Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a)
Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Processo 0801001-33.2021.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo
de Serviço
Reqte: Gildamir Maria Moroz
ADV: JOÃO RICARDO DAUZACKER ESTIGARRIBIA (OAB 21698/MS)
Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, acerca da sentença prolatada. Dispositivo: Diante do exposto, nos termos
do art. 487, inc. I, do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido de Gildamir Maria Moroz em desfavor do Município de Dourados,
para, CONDENAR o requerido, no pagamento retroativo sobre os 15 (quinze) dias de férias, a que tem direito de usufruir, a
autora, no meio do ano, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, contada do ajuizamento da ação,
incluindo-se os períodos vencidos no curso desta. Os valores devem ser atualizados monetariamente pela TR a partir da data
em que deveriam ser pagos até 25/3/2015 e pelo IPCA-E de 26/3/2015 em diante, acrescido de juros aplicados à Caderneta de
poupança desde a citação, conforme art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97 (precedentes da Turma Recursal Mista e TJ/MS com base no
julgamento do RE 870.947- Tema 810). Na forma do artigo 55, da lei n° 9.099/95, é incabível condenação em sucumbência nesta
fase do procedimento, sendo que o pedido de assistência judiciária gratuita deve constar da peça recursal ou contrarrazões
na forma de preliminar. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de
homologação pelo MM. Juiz Togado. Dourados, 26 de julho de 2021. Aline Ermínia Maia de Almeida Juiza Leiga (assinado
por certificação digital)Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a)
Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se..
Processo 0801308-84.2021.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo
de Serviço
Reqte: Agnaldo Jose dos Santos
ADV: ISMAEL VENTURABARBOSA (OAB 8391/MS)
ADV: HEITOR OLIVEIRA BARBOSA (OAB 22765/MS)
Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, acerca da sentença prolatada. Dispositivo: Diante do exposto, com
fundamento no artigo 37, inciso IX, da CF c.c. art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, julgo procedente o pedido de Agnaldo José
dos Santos em desfavor do Município de Dourados para declarar nulos os contratos de convocação e condenar o requerido,
observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, ao pagamento de FGTS referente ao período (meses ou dias)
em que houveram as contratações temporárias firmadas entre as partes. Os valores devem ser atualizados monetariamente
pela TR a partir da data em que deveriam ser pagos até 25/3/2015 e pelo IPCA-E de 26/3/2015 em diante, acrescido de juros
aplicados à Caderneta de poupança desde a citação, conforme art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97. Outrossim, defere-se o pedido
de liberação dos valores, após o trânsito em julgado, nos termos da súmula 466 do STJ. Julgo o processo com resolução de
mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Na forma do artigo 55, da lei n° 9.099/95, é incabível condenação em sucumbência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.