TJMS 06/08/2021 -Pág. 729 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 6 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4783
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(...) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA EDUARDA DE
SOUZA FERREIRA e outras em desfavor de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, para condenar o requerido a indenizar
a requerente MARIA EDUARDA de SOUZA FERREIRA na importância de R$ 477,76 (quatrocentos e setenta sete reais e
setenta e seis centavos) à título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a contar da
citação e correção monetária pelo IGPM/FGV desde a data do evento danoso. CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento de
indenização pelo dano moral ocasionado à requerente MARIA EDUARDA DE SOUZA FEREIRA, o qual arbitro o montante de R$
3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM/FGV, ambos a incidirem a
partir da presente sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na forma dos artigos
54/55 da Lei 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40, da Lei nº
9.099/95. P.R.I. (...) Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a decisão proferida pelo juiz
leigo, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Às providências.
Processo 0801111-29.2021.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
Autor: Vicente Honório de Campos - Reqdo: Banco do Brasil S/A
ADV: KLÉBER MORENO SONCELA (OAB 14145/MS)
ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 18604/MS)
ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14354/MS)
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos que tenham relação
com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do
Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual
se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho
diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual
vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco
anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em
que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. Desse
modo, suspendo o andamento da presente ação até o trânsito em julgado de qualquer dos IRDRs mencionados ou decisão em
contrário do STJ ou STF. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.
Processo 0801286-57.2020.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas
Reqte: Angelita dos Santos Garcia - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não
Padronizados Npl I
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 21164A/MS)
ADV: FABÍOLA BORGES LINO (OAB 25270/MS)
ADV: PATRICIA DE SOUZA SANTANA (OAB 25432/MS)
(...) De todo o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados
por ANGELITA DOS SANTOS GARCIA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II , pelos fatos e fundamentos supramencionados. Tendo em vista a improcedência da ação demandada,
REVOGO a liminar de fl. 25. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários na forma dos artigos 54/55, da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente decisão ao crivo
do M.M Juiz, nos termos do artigo 40, do mesmo diploma legal. P.R.I. (...) Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus efeitos legais a decisão proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registrese e Intime-se. Às providências
Processo 0801415-62.2020.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Any Caroline dos Santos Queiróz Lara de Oliveira EIRELI-ME
ADV: JANAINA DA SILVA CONCEIÇÃO (OAB 18972/MS)
Tendo em vista que a parte demandante abandonou o feito e deixou de lhe dar o necessário andamento, entendo que
o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, porquanto o abandono já está configurado. Posto isso, julgo extinto
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, §1º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. Sem custas
e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Às
providências.
Processo 0801420-21.2019.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda
Exeqte: Gerson Farias Santos Filho
ADV: JANAINA DA SILVA CONCEIÇÃO (OAB 18972/MS)
Tendo em vista que a parte demandante abandonou o feito e deixou de lhe dar o necessário andamento, entendo que
o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, porquanto o abandono já está configurado. Posto isso, julgo extinto
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, §1º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. Sem custas
e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Às
providências.
Processo 0801515-17.2020.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Reqte: Elton A. Canepa Eireli
ADV: JANAINA DA SILVA CONCEIÇÃO (OAB 18972/MS)
Tendo em vista que a parte demandante abandonou o feito e deixou de lhe dar o necessário andamento, entendo que
o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, porquanto o abandono já está configurado. Posto isso, julgo extinto
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, §1º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. Sem custas
e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Às
providências.
Processo 0801651-14.2020.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
Reqte: Romário Ferreira Borges - Reqdo: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - NPL1
ADV: HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES (OAB 21720A/MT)
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 21164A/MS)
(...) DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais do que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, para condenar a requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II,
a indenizar o dano moral sofrido pelo requerente ROMÁRIO FERREIRA BORGES, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
acrescidos de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGPM/FGV desde o
arbitramento da sentença, conforme prevê a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. DECLARO, por fim, a inexistência do
débito havido entre as partes. Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
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