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TJMS - Publicação: quarta-feira, 30 de setembro de 2020 - Página 110

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TJMS 30/09/2020 -Pág. 110 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 30/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 30 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4587

110

Apelação Cível nº 0801611-79.2018.8.12.0012
Comarca de Ivinhema - 2ª Vara
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante: José Nunes
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS)
Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Yuri Arraes Fonseca de Sá (OAB: 17866/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E DANOS MORAIS APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA ALTERAÇÃO DA VERDADE
DOS FATOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diferentemente de outros casos apresentados a esta Corte, o
apelante realizou o contrato e recebeu os respectivos valores, o que demonstra que pretendeu com a inicial aproveitar-se da
situação de seus pares, alterando a verdade dos fatos e utilizando-se do processo para locupletar-se ilicitamente, a revelar
evidente abuso do direito de ação, condenável com as penas previstas ao litigante de má-fé, tipificado no art. 80 do CPC. Deste
modo, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razoavelmente fixado pelo juízo a quo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator
Apelação Cível nº 0801629-51.2019.8.12.0017
Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: Aparecida de Fatima Sousa
Advogado: Thalles Henrique Tomazelli (OAB: 16739/MS)
Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUSÊNCIA DE DESCONTOS CONTRATO
CANCELADO E EXCLUÍDO - MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS
- MULTA NÃO ATINGIDA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ITendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu
enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da multa porlitigânciademá-fé, fixada na sentença recorrida. II- Embora
seja a autora beneficiária da justiça gratuita, tal condição não a isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé (art. 98, §
4º, do CPC). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram
provimento ao recuro, nos termos do voto do relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0801631-34.2019.8.12.0045/50000
Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Embargante: Maria de Lourdes Rodrigues
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Embargado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a
rediscussão de matéria. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos
legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0801631-70.2018.8.12.0012
Comarca de Ivinhema - 2ª Vara
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Apelante: Alice Cavalcante da Silva
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A
Advogada: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 24296A/MS)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
MANTIDO RECURSO DESPROVIDO. Analisando-se o caso concreto com as finalidades punitiva e compensatória da
indenização, considerando que o contrato fraudulento era de R$ 564,55, e que o total das parcelas pagas foi de R$ 555,83, bem
como a capacidade financeira dos envolvidos, entendo por justo e razoável o valor da indenização fixado pelo julgador singular
em R$ 1.000,00 (mil reais). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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