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TJMS - Publicação: segunda-feira, 14 de setembro de 2020 - Página 439

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TJMS 14/09/2020 -Pág. 439 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 14/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4575

439

MP e determino o arquivamento da investigação em relação ao delito prescrito no Art. 304, do Código Penal, vez que confirmada
a autenticidade do documento do veículo. Da mesma forma, determino o arquivamento do feito em relação ao delito do Art. 311,
do Código Penal, tendo em vista que o veículo foi adquirido de terceira pessoa, não tendo sido demonstrado que o indiciado foi
o autor das adulterações. Às providências de praxe. 5. Intimem-se.
Processo 0001133-31.2020.8.12.0046 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Furto
Réu: Adriano Miranda de Aquino - Flávio Henrique da Silva e outros - Vítima: Rumo Malha Norte S.A
ADV: KENIA DE OLIVEIRA SANTOS DORNELES (OAB 25011B/MS)
ADV: KENIA DE OLIVEIRA SANTOS DORNELES (OAB 29294/GO)
ADV: RONALDO DOS SANTOS COSTA (OAB 39877/PR)
ADV: GILSON BONATO (OAB 20589/PR)
ADV: NATALINA LUIZ DE LIMA (OAB 6279/MS)
Defiro a habilitação de advogado e o acesso aos autos, conforme pedidos.
Processo 0001319-54.2020.8.12.0046 - Carta Precatória Cível - Citação
Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Depósito de Gás Reis Mendonça Ltda. e outros
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134A/GO)
Intimação do(a) autor para, em 05 (cinco) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto
ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, sob pena de
devolução da CP sem cumprimento.
Processo 0002529-77.2019.8.12.0046 (apensado ao Processo 0002387-73.2019.8.12.0046) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Réu: Vitor Otaciano Silva Freitas - Breno Gomes
ADV: ELIZABETE NUNES DELGADO (OAB 15279/MS)
Fica a defesa dos réus intimada da decisão de fls. 489-490: Trata-se de ação penal com réu preso desde 13/11/2019, há
cerca de 300 dias, portanto. O Art. 316, do CPP, dispõe atualmente: Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o
órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada,
de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). Segundo a Constituição Federal, no seu
artigo 5º, inciso LXVI, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a Lei admitir a liberdade provisória, com ou
sem fiança”. O Código de Processo Penal dispõe em seu art. 312 que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No caso, o crime imputado, por si, é crime que
autoriza os elementos da preventiva, os quais se verificam também pelas aparentes circunstâncias do delito, vale dizer, é
necessário o cárcere para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal. E isso foi determinado. Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença condenatória,
em 17/06/2020,, que impôs aos réus pena considerável, de 8 anos de reclusão e 1200 dias-multa para Vítor Otaciano e de
10 anos e 03 meses e 1495 dias-multa para Breno Gomes, quando se determinou fosse mantida a prisão preventiva, dada a
periculosidade dos réus. Evidente que os motivos que ensejaram a prisão preventiva permanecem, eis que de lá para cá não
houve qualquer mudança na situação fática que indique seja possível a soltura ou imposição de medidas diversas da prisão.
Assim, ante a permanência dos motivos que determinaram a prisão, ela deve ser mantida. Posto isso, mantenho a prisão
preventiva de VITOR OTACIANO SILVA FREITAS, (Alcunha: Vitinho), Brasileiro, Solteiro, Estudante, RG 2.006.347/MS, CPF
064.694.781-82, pai Alex Sandro Nunes de Freitas, mãe Vagna Garcia da Silva, Nascido/Nascida em 23/06/2001, natural de
Itaja - GO, Outros Dados: ATUALMENTE RECOLHIDO NO ESTABELECIMENTO PENAL DE CASSILÂNDIA. Local de prisão:
Presídio de Segurança Máxima - Campo Grande, Campo Grande - MS. Endereço: Rua Albatroz, 427, Esplanada, Chapadão do
Sul - MS, Fone (67) 99952 3083 e de BRENO GOMES, Brasileiro, Solteiro, Estudante, RG 2242922-SSP/MS, CPF 069.731.42192, pai Valdecir Gomes, mãe Silvia Aparecida da Costa, Nascido/Nascida em 07/09/1997, natural de Alvorada do Sul - PR, Outros
Dados: ATUALMENTE RECOLHIDO NO ESTABELECIMENTO PENAL DE PARANAÍBA. Local de prisão: Estabelecimento Penal
de Paranaíba, Paranaíba - MS. Endereço: Rua Esmeralda, 1995, Chapadão do Sul - MS, Fone 67 99620 5237. Remetam-se
os autos ao Tribunal de Justiça imediatamente, conforme determinado na decisão 469. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Processo 0800112-21.2019.8.12.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária
Autor: Banco Bradesco S/A
ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Proceda-se conforme pedido 136-7, sobre o qual destaco que a conversão de ofício, não compreendida pelo banco até
então e nem pelo Tribunal, tem como objetivo apenas eficiência na prestação jurisdicional, eis que em sede de BA sequer citase o réu, apenas busca-se e busca-se o bem, muitas vezes por anos, sem resultado, e sequer cita-se, porque não pode, ao
passo que após conversão, pode ser buscado tanto aquele bem como qualquer outro, e ainda se encontrado e removido aquele
do contrato, nada obsta retornar a classe anterior, ou consolidar o bem na propriedade do banco. Mantenha-se a classe atual.
Cite-se.
Processo 0800190-83.2017.8.12.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Exeqte: Banco Bradesco S/A
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Indefiro o pedido retro por ausência de prova do que se sustenta, ou seja, de que tais instituições não são alcançadas
pelo SISBACEN. Ademais, fosse correto o que se afirma, bastaria a autora, a maior instituição financeira da América Latina,
empenhar esforços junto ao BACEN e FEBRABAN para que toda e qualquer instituição se vinculasse ao SISBACEN, porquanto
o Judiciário não possui recursos humanos para atender pedidos como o que faz. Devolva-se ao arquivo.
Processo 0800338-65.2015.8.12.0046 (apensado ao Processo 0800337-80.2015.8.12.0046) - Cumprimento de sentença
- Arrendamento Mercantil
Reqte: Carlos Ferreira Reis ME - Reqdo: Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
ADV: DIEGO PEREIRA YULE (OAB 15249/MS)
ADV: LUIS GUSTAVO DE ARRUDA MOLINA (OAB 11577/MS)
ADV: LILIAN CAMARGO DE ALMEIDA (OAB 11003B/MS)
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 15899/MS)
intimação das partes e seus assistentes técnicos, para, querendo, se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 463/484.
Processo 0800359-65.2020.8.12.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso
Exeqte: Ana Luiza Fernandes da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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