TJMS 02/06/2020 -Pág. 137 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4506
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Apelado: Rio Paraná Energia S/A.
Advogado: Alexandre Abby (OAB: 303656/SP)
Advogado: Marcelo Tude (OAB: 415216/SP)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação De INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REPARAÇÃO DE DANOS
INDIVIDUAIS PROVOCADOS POR DANO AMBIENTAL PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA ARTIGO 206, § 3º, INCISO V,
DO CÓDIGO CIVIL CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO PELO TITULAR
DO DIREITO LESIONADO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. O termo inicial do prazo prescricional na ação de
reparação de danos é determinado pela possibilidade do exercício do direito de ação, chamada actio nata, prevista no art. 189,
do Código Civil, segundo o qual, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”. Logo, a
sua contagem tem início no momento em que ocorre a ciência do fato pelo titular do direito lesionado, nos termos do artigo 206,
§ 3º, inciso V, do Código Civil. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
Apelação / Remessa Necessária nº 0801662-51.2017.8.12.0004
Comarca de Amambai - 1ª Vara
Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amambai
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS)
Apelado: Samuel Colman Soares
DPGE - 1ª Inst.: Marcelo Marinho da Silva (OAB: 7388/MS)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INÉPCIA DA
INICIAL NÃO CONHECIDA INOVAÇÃO RECURSAL - COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO
PACIENTE INSERIDA NO SISREG HÁ MAIS DE TRÊS ANOS, SEM OBTENÇÃO DE ÊXITO - DIREITO À SAÚDE SENTENÇA
MANTIDA PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e ratificaram a sentença em reexame necessário, nos
termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0801671-58.2019.8.12.0031
Comarca de Caarapó - 2ª Vara
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Apelante: Ivete da Silva Torrão
Advogado: Thalles Henrique Tomazelli (OAB: 16739/MS)
Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEM INDICAÇÃO
DE LOCAL E DATA DE OUTORGA - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO O não cumprimento da ordem de emenda da inicial acarreta a extinção do feito, sem julgamento
de mérito, em virtude do indeferimento da peça inaugural, consoante determinam os artigos 321, parágrafo único e 485, inciso
I, ambos do Estatuto Processual Civil A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão
permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo Interno Cível nº 0801703-29.2019.8.12.0010/50000
Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Agravado: Fabio Rosa da Silva
DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes
EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR POSSIBILIDADENULIDADE AFASTADA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA EGRÉGIA CORTE - SÚMULA N. 568 DO STJ - AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. I) O artigo932 daLein.º13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de
julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há
de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar
regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindose em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição,
fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma
um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão
de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5º e 6º, do CPC/15. II) Se a matéria deduzida
no recurso diz respeito à questão já pacificada na jurisprudência desta Egrégia Corte, no caso atinente à possibilidade de se
conceder suplementação alimentar (dieta enteral), por ser o tratamento adequado e necessário ao pleno restabelecimento do
paciente, o que foi assegurado na decisão proferida pelo relator, nega-se provimento ao agravo interno. III) Recurso conhecido,
mas improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.