TJMS 07/11/2019 -Pág. 142 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 7 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4379
142
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS)
Recorrido: Rafael Nunes da Cunha M. de Souza
Advogado: Rafael Nunes da Cunha M. de Souza (OAB: 12826/MS)
Diante do exposto, suspendo este recurso até o pronunciamento definitivo do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos
termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Recurso Extraordinário nº 0380906-13.2008.8.12.0001/50002
Comarca de Campo Grande - 19ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Recorrente: Banco Santander S/A
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS)
Recorrido: Rafael Nunes da Cunha M. de Souza
Advogado: Rafael Nunes da Cunha M. de Souza (OAB: 12826/MS)
Assim, suspendo este recurso até o pronunciamento definitivo do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art.
1.030, III, do Código de Processo Civil.
Recurso Extraordinário nº 0380906-13.2008.8.12.0001/50002
Comarca de Campo Grande - 19ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Recorrente: Banco Santander S/A
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS)
Recorrido: Rafael Nunes da Cunha M. de Souza
Advogado: Rafael Nunes da Cunha M. de Souza (OAB: 12826/MS)
Assim, suspendo este recurso até o pronunciamento definitivo do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art.
1.030, III, do Código de Processo Civil.
Recurso Especial nº 0380906-13.2008.8.12.0001/50001
Comarca de Campo Grande - 19ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Recorrente: Banco Santander S/A
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS)
Recorrido: Rafael Nunes da Cunha M. de Souza
Advogado: Rafael Nunes da Cunha M. de Souza (OAB: 12826/MS)
Diante do exposto, suspendo este recurso até o pronunciamento definitivo do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos
termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Recurso Especial nº 0382558-65.2008.8.12.0001/50002
Comarca de Campo Grande - 18ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Recorrente: Banco Santander S/A
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS)
Advogado: Thiago Noronha Benito (OAB: 11127/MS)
Recorrido: Marcela Gonçalves Navarrete Lozano
Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel (OAB: 6000/MS)
Interessado: Banco Real S.A.
Em razão da multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito aqui discutida, já foi selecionado pela Corte Superior
RECURSO ESPECIAL representativo da controvérsia: REsp 1107201 / DF Temas 298, 299, 300 e 302: TEMA 298: “Questão
referente à legitimidade da instituição financeira em ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores
depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.” TEMA 299: “Questão referente à legitimidade
da instituição financeira em ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de
Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.” TEMA 300: “Questão referente ao prazo prescricional prescrição aplicável para
o ajuizamento de ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança,
decorrentes de Planos Econômicos.” TEMA 302: “Diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de
poupança, decorrentes de planos econômicos.” REsp 1147595 / RS - TEMA 303: “Diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de planos econômicos.” Apesar de já ter ocorrido o julgamento, o REsp
n.º 1107201 / DF encontra-se “Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (TEMA 264) (265)” desde 06 de
agosto de 2015. Não bastasse, por ser a questão dos expurgos inflacionários um tema de abrangência nacional, o Min. DIAS
TOFFOLI, nos autos dos RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS n.º 626.307 e 591.797, concedeu liminares determinando que todos
os recursos em trâmite no país, independentemente de juízo ou tribunal, permaneçam sobrestados até julgamento do mérito dos
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS em questão. Portanto, até que sobrevenha decisão nos RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
acima mencionados, os presentes autos devem permanecer sobrestados. Diante do exposto, suspendo este recurso até o
pronunciamento definitivo do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Recurso Especial nº 0382558-65.2008.8.12.0001/50002
Comarca de Campo Grande - 18ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Recorrente: Banco Santander S/A
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS)
Advogado: Thiago Noronha Benito (OAB: 11127/MS)
Recorrido: Marcela Gonçalves Navarrete Lozano
Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel (OAB: 6000/MS)
Interessado: Banco Real S.A.
Em razão da multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito aqui discutida, já foi selecionado pela Corte Superior
RECURSO ESPECIAL representativo da controvérsia: REsp 1107201 / DF Temas 298, 299, 300 e 302: TEMA 298: “Questão
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