TJMS 28/10/2019 -Pág. 124 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 28 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4371
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Advogado: Fabio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS)
Agravado: Paulo Quintino Barreto
Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS)
Advogado: João Eduardo Bueno Netto Nascimento (OAB: 10704/MS)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE
PELA DESERÇÃO PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE CONHECIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA REJEITADA NO
MÉRITO ALEGAÇÃO DE QUE O SIMPLES AGENDAMENTO SERIA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE
DO PREPARO DESCABIMENTO DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA DESERÇÃO QUE
SE IMPÕE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSSIBILIDADE - PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA ABERTURA DE NOVO PRAZO
PARA REGULARIZAÇÃO PRECLUSÃO PRETENSÃO DO RECORRIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELA REGRA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC E TAMBÉM NOVA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
REQUERIMENTOS INDEVIDOS AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Se houve interposição de um agravo interno por uma parte
e oposição de embargos de declaração por outro litigante e, o último reclamo foi provido, alterando a decisão original, deve-se
oportunizar ao outro recorrente o direito de modificar e/ou complementar as razões anteriores, o que foi devidamente feito no
caso em concreto, sendo descabida a preliminar suscitada. Nega-se provimento ao recurso, se as razões do agravo interno não
alteraram o entendimento anterior e, mormente, quando não demonstrado qualquer erro ou injustiça na decisão recorrida. Se
a sentença é posterior à vigência do atual CPC, o apelante foi condenado em primeiro grau em honorários de sucumbência e
não teve seu apelo conhecido, em virtude da deserção, não há que se falar em não fixação dos honorários recursais. O pedido
subsidiário de recolhimento do preparo em dobro deve ser indeferido, uma vez que precluiu o direito do recorrente para tal
manifestação. Para a condenação em litigância de má-fé de um litigante, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos:
que a conduta deste se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80, do CPC; que à parte tenha sido
oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e, que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa; fatos
não vislumbrados no presente feito. Segundo o STJ, a simples interposição de agravo interno com intuito de exaurir a instância
recursal, não enseja aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Não é possível majorar os honorários recursais,
na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar
a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0834132-52.2014.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Apelante: Ronan Jacomo Barcelos
Advogado: Maria Cristina Nascimento de Souza (OAB: 13216/MS)
Apelada: Fernanda Fernandes Sabala
Advogado: Saulo S. Santos (OAB: 15935/MS)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C COM DANOS MORAIS
E MATERIAIS - SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIDA SENTENÇA INSUBSISTENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0835299-41.2013.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Camila Augusta Calarge Doreto
Apelante: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul
Proc. do Estado: Senise Freire Chacha (OAB: 4250/MS)
Procuradora: Jaqueline Karina Rodrigues de Lima (OAB: 7467/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Procuradora: Jaqueline Karina Rodrigues de Lima (OAB: 7467/MS)
Proc. do Estado: Senise Freire Chacha (OAB: 4250/MS)
Apelante: Condomínio Bahamas Apart Hotel
Advogado: Evandro F. V. Bandeira (OAB: 1861B/MS)
Advogado: Ana Cristina Correa de Viana Bandeira (OAB: 281435/SP)
Advogado: Gerson Koshiikene Damasceno (OAB: 6060/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Senise Freire Chacha (OAB: 4250/MS)
Procurador: Flavio Luiz Vidal dos Santos (OAB: 8256/MS)
Apelado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul
Proc. do Estado: Senise Freire Chacha (OAB: 4250/MS)
Procurador: Flavio Luiz Vidal dos Santos (OAB: 8256/MS)
Apelado: Município de Campo Grande
Proc. Município: Henrique A. B. Ramos
Apelado: Condomínio Bahamas Apart Hotel
Advogado: Evandro Ferreira de Viana Bandeira (OAB: 1861B/MS)
Advogado: Ana Cristina Correa de Viana Bandeira (OAB: 281435/SP)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Andreia Cristina Peres da Silva
E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITO AMBIENTAL FECHAMENTO DE POÇO ARTESIANO
CONDOMÍNIO APART HOTEL. INÉPCIA DA INICIAL PLENA COMPREENSÃO DOS FATOS COM POSSIBILIDADE DE EFETIVO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA. Não há falar em inépcia da inicial alegadamente formulada com
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