Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJMS - Publicação: quinta-feira, 12 de setembro de 2019 - Página 78

  1. Página inicial  - 
« 78 »
TJMS 12/09/2019 -Pág. 78 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 12/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XIX - Edição 4341

78

da matéria, sendo que o art. 2º, alínea “b”, 1, prevê o seguinte: b) aos das Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos,
processar e julgar: 1. os feitos de interesse das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, suas autarquias ou Fundações de
Direito Público, com exceção daqueles de competência das Varas de Execução Fiscal, Cartas Precatórias Cíveis e Direitos
Difusos, Coletivos e Individuas Homogêneos;(alterado pelo art. 1º da Resolução nº 456, de 10/11/2004 -DJMS, de 17/11/2004.)
Impulsionando a inicial, observa-se que o autor demandou em face do Estado de Mato Grosso do Sul, colocando-o no polo
passivo da demanda. Em razão disso, o caso em apreço é de interesse do Estado de Mato Grosso do Sul e se encaixa no
art. 2°, alínea “b”, 1, da resolução n. 221/94. Visto que, existem as varas especializadas em processar e julgar os feitos de
interesse da Fazenda Pública Estadual, como supracitado, conclui-se que a presente demanda é de competência de uma das
varas de Fazenda Pública Estadual. Por tais considerações e de acordo com o Provimento n. 201/2010 do CSM/MS, declaro a
incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa do presente feito a uma das varas
de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Campo Grande-MS. Após cumpridas as providências estabelecidas no artigo 3º do
mencionado provimento, remetam os autos à Distribuição para encaminhar para uma das Varas de Fazenda Pública Estadual
desta Comarca.
Processo 0828558-72.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado
Autora: Juracy Alves da Silva
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
1- Ante o teor da declaração de hipossuficiência da parte autora (fl.35), defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência
judiciária gratuita (CPC, arts. 98, caput). Anote-se. 2- Mesmo que a autora em inicial indique que não tem interesse na realização
de audiência de conciliação, a mesma somente não será realizada quando ambas as partes se manifestarem, expressamente,
desinteresse na composição consensual, conforme disciplina o art. 334, §4º, I do CPC. Designe-se audiência de conciliação
a ser realizada no dia 27 de novembro de 2019, às 16h40min, nos termos do art. 334 do CPC, no endereço localizado à Rua
das Garças, n. 1.140. 3- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através
de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando
injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte
ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão
de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts.
335, I e 344 do CPC. 4- As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou
defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e
10º). 5- Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse
através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese
na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. 6- Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo,
da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto
da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é
a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de
colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como
narrados na exordial. Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Processo 0828917-22.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino
Autor: Gabriel Ângelo Batista Porto de Pontes
ADV: FRANCISCA ANTONIA FERREIRA DE LIMA (OAB 13715/MS)
ADV: FABIANE FRANCA DE MORAIS (OAB 18442/MS)
ADV: FERNANDA SZOCHALEWICZ LOUREIRO LOPES (OAB 19097/MS)
ADV: FRANCISCA CICERA FERREIRA LIMA DA CRUZ (OAB 18959/MS)
ADV: BRUNA PORTELA PEIXOTO DE ARAÚJO (OAB 21095/MS)
1. Da justiça gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ante a declaração de hipossuficiência acostada
à f. 24, pois não tenho motivos, ou elementos, para desconsiderar a afirmação contida na referida declaração, a qual encerra
responsabilidade civil e criminal do subscritor. Esta decisão não impede que a parte requerida prove o contrário, seguindo-se a
suspensão do benefício supracitado, com as consequências, civis e criminais daí decorrentes. Às anotações. 2. Da inversão do
ônus da prova Tendo em vista que a relação jurídica em debate nestes autos caracteriza-se como de consumo, da maneira que
preceituam os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em
análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que o requerente é tecnicamente
hipossuficiente por não deter o banco de dados da ré e dali extrair elementos mínimos a comprovar os fatos alegados com
provas além das encartadas aos autos, o que impõe à universidade ré o dever de demonstrar que os fatos não se deram
conforme relatados na exordial. Subsiste para a parte autora, no entanto, o dever de comprovar a ocorrência dos alegados
danos morais. 3. Tutela de Urgência Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débitos c/c
Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência em que o requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência a fim de
determinar que a requerida libere, em 24 horas, o acesso ao portal AVA (Área Virtual do Acadêmico), bem como, seu acesso ao
curso de forma regular. Pediu, também em sede de liminar, que se determine que a universidade ré retire de seus portais, sites
e cadastros toda e qualquer dívida em nome do autor, assim como, se abstenha de incluir seu nome em cadastros de
inadimplentes. Como o pedido provisório formulado na exordial coincide parcialmente com os efeitos da tutela a ser prestada
por este juízo ao final do processo, deve ser analisado sob a égide do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), como
pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada. Neste sentido, tem-se que, para a concessão da tutela provisória em voga,
deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais
sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela autora e o risco ao resultado útil do
processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC). A fim de amparar suas alegações, o requerente
acostou aos autos: a imagem do Sistema Informatizado do Fies, o qual indica que realizou o aditamento de renovação para o
segundo semestre do presente ano de forma regular, com financiamento de 100% (f. 30/32); o Termo de Acordo firmado entre o
demandante e a demandada (f. 44/45) pelo Procon, no qual aquele assumiu o pagamento de seis parcelas, sendo uma entrada
de R$ 100,00 (cem reais) para o dia 05/08/2019 e as demais parcelas no valor de R$ 121,55 (cento e vinte e um reais e
cinquenta e cinco centavos), bem como, o comprovante de pagamento da quantia equivalente à entrada (f. 48/49). Tais
documentos comprovam, em tese, a probabilidade de que o autor obteve, junto ao FIES, financiamento integral de seu curso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre