TJMS 05/09/2019 -Pág. 169 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 5 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4336
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Advogada: Vanessa Castilho Neves Zanella (OAB: 20580/MS)
Agravado: P. H. C. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) S. C. da S. C. dos S.
Advogada: Thays de Castro Trindade Violin (OAB: 15879/MS)
Advogado: Antônio Trindade Neto (OAB: 5208/MS)
Advogada: Vanessa Castilho Neves Zanella (OAB: 20580/MS)
Agravado: Â C. N. (Representado(a) por sua Mãe) J. G. S.
Advogada: Thays de Castro Trindade Violin (OAB: 15879/MS)
Advogado: Antônio Trindade Neto (OAB: 5208/MS)
Advogada: Vanessa Castilho Neves Zanella (OAB: 20580/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO- TUTELA DE URGÊNCIA- PLANO DE SAÚDE- AUTISMO- TERAPIA REALIZADA
POR LONGO PERÍODO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA- PRETENSÃO DA AGRAVADA DE SUSPENDER O TRATAMENTOPRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VENIRE CONTRA VACTUM PROPRIUM- SUPRESSIO- PROBABILIDADE DO DIREITO
DOS AGRAVADOS- PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS- ROL EXEMPLIFICATIVO - PERIGO DE DANO
EVIDENTE- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO Se a agravante, durante mais de dois anos, autorizou o
tratamento dos agravados junto a clínicas não credenciadas, neles criou a legítima expectativa de que a sua conduta continuaria
a ser observada, uma vez que, no decorrer deste longo período, não se insurgiu, não informou possibilidade de mudanças
em seu comportamento, ou estruturou equipe apta a atender os pacientes nas sua peculiaridades. Diante disso, ainda que
haja expressa exclusão contratual de cobertura em clínicas não credenciadas, a surrectio acabou criando novas regras na
relação contratual, não podendo a agravante se negar a realizar os atendimentos nas clínicas e com os profissionais que
autorizou, sem impor, na época do assentimento, condição ou termo para a vigência para os tratamentos. Ademais, pela
ilegítima surpresa gerada nos agravados, a conduta da agravante em informar suspensão da cobertura de terapias realizadas
fora das suas dependências ou que não estejam previstas no ROL de procedimentos cobertos da ANS - Agência Nacional de
Saúde Suplementar é contraditória, porquanto a terapia ABA a que estão submetidos os agravados, com autorização do plano
de saúde, não se inclui no referido rol. Destarte, a alegação da agravante, posterior à sua autorização para os tratamentos, de
que inexistia cobertura contratual para as terapias dos agravados encontra óbice na proibição de venire contra factum proprium.
Não bastasse, a lista disponibilizada pela agência reguladora - ANS, traz apenas a referência básica para cobertura assistencial
mínima obrigatória nos planos de saúde (exemplificativa), não indicando minuciosamente todos os tratamentos que devem ser
cobertos pelas operadoras. Deste modo, estão presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito dos agravados.
Outrossim, o perigo de dano é evidente, pois a suspensão na realização do tratamento multiprofissional prescrito aos agravados,
ao qual já estão submetidos por longo período, por profissionais com os quais já estão habituados, pode acarretar danos ao seu
desenvolvimento cognitivo, psicológico e social, sem falar na possibilidade de involução dos progressos alcançados. A C Ó R D
à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, contra o parecer.
Agravo de Instrumento nº 1405709-94.2018.8.12.0000
Comarca de Batayporã - Vara Única
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Agravante: Jercé Euzébio de Souza
Advogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS)
Agravante: Maria Suely Pereira de Souza
Advogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Fabrício Secafen Mingati
Interessado: Almerinda Pesqueira Marques Varela Neves
Advogado: José Roberto Guarnieri (OAB: 3363/MS)
Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS)
Interessado: Danilo Varela Neves
Advogado: José Roberto Guarnieri (OAB: 3363/MS)
Interessado: Daniela Cristina Varela Neves
Advogado: José Roberto Guarnieri (OAB: 3363/MS)
Interessado: Confecções D Laforet Ltda - Epp
Advogado: José Roberto Guarnieri (OAB: 3363/MS)
Interessado: José Clementino Pereira
Advogado: Lécio Gavinha Lopes Junior (OAB: 5570/MS)
Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS)
Interessado: Benoni Bizerra de Albuquerque
Interessado: Maria das Neves Albuquerque
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL
- INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO - IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO NÃO PROVIDO Na ação civil
por ato de improbidade é suficiente a demonstração de indícios razoáveis da prática e autoria pelo agente para que se admita o
processamento da ação, em obediência ao princípio in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse
público. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando a juíza, analisando o conjunto probatório, discorre com
precisão sobre as possíveis condutas, em tese, dos recorrentes que configurariam atos de improbidade administrativa previstos
na Lei. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, com o
parecer.
Agravo de Instrumento nº 1408343-29.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Agravante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Agravada: Claudiana Fernandes Watanabe de Mello Garcia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.