TJMS 17/06/2019 -Pág. 4 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 17 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4281
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Ante a informação do falecimento do réu Geraldo Barreto, comprovado pela certidão de óbito à f. 254, suspendo o processo,
na forma do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Aguarde-se, por 30 dias, manifestação do espólio ou herdeiros do falecido
no sentido de substituí-lo na demanda.
Processo 0040814-71.2005.8.12.0001 (001.05.040814-4) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Defeito, nulidade ou anulação
Exeqte: Espólio de Hércules Fernandes da Cruz
ADV: ANA HELENA BASTOS E SILVA CÂNDIA (OAB 5738/MS)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e nego-lhes provimento. De ofício, corrijo o dispositivo
para constar: Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para que a atualização seja corrigida monetariamente pelo
INPC/IBGE até 28/06/2009, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) entre 29/06/2009 até
25/03/2015, quando passa a ser aplicado o IPCA-E, com os juros de mora simples de 6% ao ano. O valor base é o referente
ao posto de 2º Sargento e os reajustes anuais devem corresponder aos constantes nas Fichas Financeiras do autor, juntadas
às folhas 626-751. Condeno o impugnado ao pagamento de honorários sucumbenciais ao impugnante no valor de 10% da
diferença entre o valor pedido e o liquidado, nos termos do art. 85, §3º, I e §7º, do Código de Processo Civil.
Processo 0110513-81.2007.8.12.0001 (001.07.110513-2) - Cumprimento de sentença - Servidor Público Civil
Exeqte: Município de Campo Grande - MS
ADV: BRUNO BATISTA DA ROCHA (OAB 8604/MS)
ADV: JORGE BATISTA DA ROCHA (OAB 2861/MS)
F. 540-550. Recebo o pedido de cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência. Anote-se. Pague o executado
o débito atualizado, no prazo de 15 dias, de acordo com o artigo 523, caput, do CPC. Não havendo o pagamento voluntário no
prazo legal, o débito será acrescido de multa e honorários, conforme determina o §1º do artigo 523 do CPC, iniciando-se o prazo
para impugnação, nos termos do art. 525, do CPC.
Processo 0801738-16.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade
Autora: Roseli Chaves
ADV: JOÃO VITCTOR RODRIGUES DO VALLE (OAB 19034/MS)
ADV: YARA LUDMILA BARBOZA CABRAL (OAB 17708/MS)
ADV: KELLY LUIZA FERREIRA DO VALLE (OAB 13676/MS)
Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
de advogado que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, ambos diferidos nos termos do art. 98, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgada, arquivem-se, com as cautelas e anotações de estilo.
Processo 0804786-56.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Férias
Exeqte: Nivaldo Batista da Silva
ADV: TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI (OAB 5758/MS)
Ciência ao exequente da juntada do ofício de f. 178/180, prazo de cinco dias.
Processo 0805747-21.2019.8.12.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome
Reqte: B.V.C.
ADV: DOUGLAS DA SILVA DOS SANTOS (OAB 20273/MS)
ADV: RAQUEL COSTA DE SOUZA (OAB 20008/MS)
ADV: LEYDIANE FONSECA OLIVEIRA (OAB 21064/MS)
Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido de alteração do registro civil. Condeno a requerente ao pagamento das
custas processuais, diferidas nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se, com as cautelas e anotações de estilo.
Processo 0805767-46.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autor: Nelson Gabriel Rolon Pereira - Maria Eduarda Rolon Ferreira - Helson Lucas Benites Lemes - Edgley Silva Rolon Ré: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - Município de Campo Grande/MS
ADV: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE (OAB 723/MS)
ADV: FERNANDO CÉSAR BERNARDO (OAB 8584/MS)
ADV: LORENA IBRAHIM BARBOSA (OAB 11676/MS)
ADV: FERNANDA MARTINS BERNARDO (OAB 14872/MS)
ADV: GLÁUCIA REGINA PITÉRI (OAB 4312/MS)
Deve ficar registrado, inicialmente, que o Perito nomeado já atuou em outras ações análogas e é um profissional de confiança
do Juízo, com capacidade de apresentar um trabalho técnico qualificado e imparcial ao interesse das partes envolvidas no
processo. Entretanto, diante da relação demonstrada entre um dos membros da equipe e o patrono da parte autora, a fim de
evitar nulidades e para assegurar a lisura e imparcialidade na prestação jurisdicional, desconstituo o Centro de Atendimento
Médico e Pericial de Mato Grosso do Sul PERÍCIA MS do múnus público. Oficie-se ao Centro de Perícias para notificá-lo de que
foi destituído da designação. Nomeio Perito em substituição a Dra. Adriana Karolina Roman Smaniotto, com especialidade em
ginecologia, com consultório localizado à R. Da Paz, nº 1.479, nesta Capital. Arbitro honorários na importância de R$1.500,00
(um mil e quinhentos reais), considerando-se o volume de documentos e o tempo a ser dispendido para realização dos trabalhos.
Consigne-se que os honorários serão pagos ao final, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se a Expert a
marcar dia e hora para realização dos exames necessários. Dispensado os termos de compromisso e de instalação formal,
cabendo-lhe informar os assistentes técnicos da data. Laudo trinta dias após. Cientifique-se ao Estado de Mato Grosso do Sul,
responsável constitucional pela assistência judiciária gratuita. Cancele-se a distribuição do incidente. Intimem-se.
Processo 0814330-92.2019.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Periciais
Exeqte: VCP - Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
ADV: KARYNA HIRANO DOS SANTOS (OAB 9999/MS)
Ante o exposto, encaminhe-se o presente pedido de cumprimento de sentença ao Juízo da 6ª Vara Cível desta comarca,
com as cautelas e anotações de estilo.
Processo 0817570-02.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Reqte: Jeferson Aparecido Albuquerque
ADV: NEIVA ISABEL GUEDES (OAB 4595/MS)
Ante o pagamento noticiado nos autos do precatório n. 160144929.2014.8.12.0000, em que são partes Jeferson Aparecido
Albuquerque, Neiva Isabel Silveira Guedes e entidade devedora Estado de Mato Grosso do Sul, julgo extinto o processo de
execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se.
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