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TJMS - Publicação: sexta-feira, 7 de junho de 2019 - Página 418

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TJMS 07/06/2019 -Pág. 418 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 07/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 7 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XIX - Edição 4277

418

ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG)
ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
ADV: ANA MARIA RAMIRES LIMA (OAB 17209A/MS)
ANTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Observado na conduta da requerente a ofensa ao disposto no inciso II e V, do artigo 80
do CPC/2015, aplico-lhe multa de 5% sobre o valor da causa, que deverá ser pago a título de indenização à parte contrária, nos
termos do artigo 81 e 98 §4º, ambos do CPC/2015. De consectário, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC,
suspensa, no entanto, a sua exigibilidade por conta da gratuidade da justiça concedida. Havendo interposição de recurso de
apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0800586-66.2017.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Tarifas
Réu: Banco Bradesco S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o
apelado interponha apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões.
Processo 0800594-09.2018.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Tarifas
Autora: Anny Rafaella Vieira Rodrigues - Réu: Banco Bradesco S/A
ADV: FELIPE GAZOLA VIERIA MARQUES (OAB 17213A/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. De
consectário, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade por conta
da gratuidade da justiça concedida. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de conclusão. Com tudo nos autos, remetam-se ao E. TJMS para deliberação. P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Processo 0800600-84.2016.8.12.0044 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado
Exeqte: Santiago Benites
ADV: ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 17429/MS)
ADV: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA (OAB 17288/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Nota do cartório: Intimação da parte requerente sobre a expedição do alvará de página 203/204.
Processo 0800626-48.2017.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito
Autor: Matheus Benedito de Morais - Réu: Banco BMG S/A
ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
ADV: FLÁVIA ALMEIDA MORA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Posto isso, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora MATHEUS
BENEDITO DE MORAIS, contra Banco BMG S/A para o fim de: I - a)Declarar a nulidade do contrato de utilização de cartão
de crédito consignado sob o nº 5259073111466112, e por consequência a inexigibilidade de valores decorrentes de faturas,
incluindo impostos e encargos, devendo os descontos mensais cessarem imediatamente; b) Declarar a ilegalidade da reserva
de margem para cartão de crédito relativo ao banco requerido; II - Condenar o banco requerido a restituir, de forma simples, o
valor relativo aos “descontos de cartão de crédito” conforme extrato anexo (f.36/37), incidindo sobre elas a correção monetária
segundo o IGP-M/FGV desde a data dos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação;
III - Condenar o requerido a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) com correção monetária pelo IGP-M/FGV, a partir da sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
contados da citação; IV - Determinar que a requerente restitua ao requerido a importância de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais)
devidamente corrigidas pelo IGPM/FGV, desde a data da disponibilização do valor junto à conta da requerente, com acréscimo
de juros à ordem de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de liberação sentença nos autos, cabendo a compensação com
os valores devidos pela requerido à requerente em razão das condenações nos itens acima. Ante a sucumbência recíproca,
condeno as partes ao pagamento das custas processuais a razão de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), condenado as partes ao pagamento na mesma razão das custas, vedada a
compensação ante seu caráter alimentar. Suspensas as verbas acima em relação à parte autora visto se tratar de beneficiária
da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal
e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Com o trânsito em
julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
Processo 0800635-10.2017.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito
Autora: Lenita Romero - Réu: Banco BMG S/A
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG)
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. De
consectário, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por conta
da gratuidade da justiça concedida. Observado na conduta da requerente a ofensa ao disposto nos incisos II e V do artigo 80 do
CPC/2015, aplico-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, que deverá ser pago a título de indenização à parte
contrária, nos termos dos artigos 81 e 98 § 4º, ambos do CPC/2015. Interposto recurso, intime-se a parte para contrarrazoar
no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Com tudo nos autos, encaminhem-se ao E. TJMS para
deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0800636-92.2017.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
Autora: Neide Maria Barbato - Réu: Itaú Unibanco S/A (Banco Itau S/A)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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