TJMS 05/12/2018 -Pág. 455 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4163
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requerida trata-se de autarquia, caso em que não oferece proposta para acordo, ainda mais, restando indeferido o pedido
administrativo, portanto, cite-se o réu, por meio eletrônico, com as advertências do art. 344 do CPC, para, caso queira, ofereça
contestação, no prazo de 15 dias. 3. Considerando que os arts.6º e 378 do CPC impõem como dever das partes que litigam
o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder
Judiciário, e, também, que o mesmo diploma normativa estipula que as intimações deverão ser feitas preferencialmente por meio
eletrônico, ficam as partes intimadas, por seus advogados, a indicar endereço eletrônico para permitir a sua intimação pessoal,
dando integral efetividade ao disposto no art.270 do CPC em 15 dias. Ficam desde já alertadas as partes e os advogados
do dever de consultarem seus e-mails no prazo de 10 dias úteis, ao final do qual, independentemente da comprovação de
consulta, considerar-se-á que houve regular intimação (art. 5º, §3º da Lei 11419/06). 3.1. Faça constar esta advertência no AR
de citação do requerido. 3.2. Intime-se a parte autora desta advertência, através de seu advogado, pelo Diário da Justiça. 4.
Determino a realização de perícia técnica no autor e, para tanto, nomeio a médica Natália Barbosa Carvalho - CRM 9497, e-mail
[email protected], Clínica AMO, rua José Cristino Sobrinho, 439, Centro, Cassilândia-MS. Telefone (62) 9 99676733, para realização da perícia em data, horário e local a ser previamente designado pelo cartório. 5. Cientifique a perita da
nomeação, advertindo-a que deverá apresentar laudo em 20 dias, e, intimem-se as partes. 6. Apresentado o laudo, respondendo
aos quesitos apresentados pelas partes e outros eventualmente apresentado por assistente técnico no prazo legal, manifestem
as partes, em 10 dias. 7. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
Processo 0800396-83.2018.8.12.0007 - Ação Popular - Defeito, nulidade ou anulação
Autora: Vaunice Mendes Martins - Flavio Rodrigues de Jesus - Réu: Município de Cassilândia - Câmara Municipal de
Cassilândia- MS - Admilso Cesário dos Santos - Ana Maria Alves Brasileira - Cassius Clay Ferreira - Edvanio Andrade do
Nascimento - Luiz Antonio Ribeiro Assis - Marcio Amador Estevo - Rodrigo Barbosa de Freitas - Ulisses Alberto Vessechia Valdecy Pereira da Costa - Wesley Ferreira da Silva - Rui Aroldo Palhares Ceni
ADV: PAULO CEZAR GREFF VASQUES (OAB 12214/MS)
ADV: GUILHERME COLAGIOVANNI GIROTTO (OAB 11178/MS)
ADV: CARLOS ALEXANDRE LIMA DE SOUZA (OAB 17034B/MS)
Diante do exposto, com o parecer do Ministério Público, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo
procedente a ação popular, para declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei 2.111/18 e do artigo 5º
da Lei 2.114/18, os quais atribuem aplicação imediata das Leis, em inobservância ao princípio da anterioridade constitucional
(artigo 29, V da Constituição Federal), de forma que, as Leis Municipais, somente poderão entrar em vigor na legislatura
seguinte. Diante da sucumbência, condeno os contestantes Câmara Municipal de Cassilândia, e os vereadores Márcio Amador
Estevo, Luiz Antonio Ribeiro Assis, Valdecy Pereira da Costa, Admilso Cesário dos Santos, Wesley Ferreira da Silva, Ulisses
Alberto Vessechia, Rui Aroldo Palhares Ceni, Rodrigo Barbosa de Freitas, Edvanio Andrade do Nascimento e Cassius Clay
Ferreira, ao pagamento proporcionalmente igual das custas processuais e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Dispenso o Município de Cassilândia e a vereadora Ana Maria Alves, do pagamento
das custas processuais e honorários, por não terem contestado o mérito do pedido, concordando com o mesmo. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Se apresentada apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar
contrarrazões, em 15 dias. Se apresentada apelação adesiva junto com as contrarrazões, intime-se o apelante contrarrazoála, em 15 dias. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s). Mesmo que não se
apresente recurso, impõe-se a remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 496, inciso I do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, recolhidas as custas, e, nada sendo requerido, arquive-se.
Processo 0800447-02.2015.8.12.0007 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez
Reqte: Cecilia Domingos de Andrade - Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV: CARLOS EDUARDO BORGES (OAB 14532A/MS)
Ciência da juntada de ofício de fl. 155/156.
Processo 0800614-87.2013.8.12.0007 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios
Exeqte: José Ricardo de Assis Perina - Exectdo: Antonio Gentil de Almeida - Advogado: José Ricardo de Assis Perina
ADV: ADEMIR ANTONIO CRUVINEL (OAB 5540/MS)
ADV: JOSÉ RICARDO DE ASSIS PERINA (OAB 12135/MS)
ADV: MURILLO PEREIRA CRUVINEL (OAB 15109/MS)
1- O exequente pleiteou a realização da penhora “on-line” pelo sistema BACENJUD, e, realizado o bloqueio, foi obtido êxito
na penhora, conforme extrato anexo. 2 - Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente,
para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou II - ainda
remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros - nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 3 - Conste na intimação
que permanecendo inerte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Processo 0800639-27.2018.8.12.0007 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios
em Execução Contra a Fazenda Pública
Exeqte: Lucas Mendes da Silva Queiroz - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Advogado: Lucas Mendes da Silva
Queiroz
ADV: LUCAS MENDES DA SILVA QUEIROZ (OAB 22329/MS)
Ante o exposto, hei por bem JULGAR EXTINTA a presente execução, o que faço com esteio no art. 924, inc. II do CPC.
Levante-se a quantia penhora em favor do exequente. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0800643-98.2017.8.12.0007 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51)
Autora: Marcilina Ricardo do Prado - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV: EDIMAR APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 7621B/MS)
Ciência a parte autora do ofício juntado às fls. 113/114.
Processo 0800825-89.2014.8.12.0007 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário
Reqte: Izabel de Paula Camargo - Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADV: ADEMAR REZENDE GARCIA (OAB 3998/MS)
Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, desde que não haja custas
a serem pagas. Havendo custas em aberto, intime-se a parte sucumbente para recolhimento, em 05 dias. Se inerte as partes,
deve ser lançada a movimentação de arquivamento definitivo, com custas em aberto. Intimem-se. Às providências.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.