TJMS 22/11/2018 -Pág. 262 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 22 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4154
262
Processo 0813500-95.2016.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Divcon Sistemas Construtivos Ltda
ADV: CARLOS ALBERTO BEZERRA (OAB 6585/MS)
Intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar sobre a Certidão e documento juntado.
Processo 0813563-86.2017.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: B & K Calçados Ltda ME
ADV: DANIELLE PROGETTI PASCHOAL (OAB 14289/MS)
Intimação da parte autora para, em cinco dias, requerer o que entender de direito.
Processo 0813746-62.2014.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: SUELI FERREIRA MARQUES
ADV: DANIELA GOMES GUIMARAES (OAB 8701/MS)
Intimação da parte Exequente para, em cinco dias, manifestar sobre a petição de f. 881-882, bem como requerer o que de
direito.
Processo 0814178-13.2016.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Escola de Educação Infantial e Ensino Fundamental Calin Ltda
ADV: ANDERSON RÉGIS PASQUALETO (OAB 12068/MS)
Intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar sobre a Certidão.
Processo 0815008-76.2016.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liberação de Veículo Apreendido
Reqte: Jeferson Machado Lopes
ADV: ARTHUR HALBHER PADIAL (OAB 15825/MS)
Diante do Despacho de f. 65, intima-se a parte Requerente para, em cinco dias, esclarecer o pedido de cumprimento de
sentença.
10ª Vara do Juizado Especial
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE DE FREITAS LIMA VICENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VANDERLEY ARIMA XAVIER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1482/2018
Processo 0005772-65.2018.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Sergio Vilmar Guarda - Reqda: Multilit Fibrocimento Ltda
ADV: PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR (OAB 36723/PR)
ADV: ANDRESSA CAROLINA NIGG (OAB 32376/PR)
Intimam-se as partes acerca da sentença de fls. 77-80. Juiz Leigo: POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos
consta com arrimo nos dispositivos e julgados anteriormente mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo
Requerente compelindo a Requerida ao pagamento do valor de R$ 1.442,00 (um mil quatrocentos e quarenta e dois reais), cujo
valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV a partir de 20.06.2017 (p. 05), e acrescido de juros a partir da data da
citação. Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, sendo
incabível a condenação nas custas e honorários advocatícios (art. 55, ‘caput’, da Lei nº 9.099/95) nesta fase processual; Juiz de
Direito: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto
que preenche os requisitos legais.
Processo 0007698-81.2018.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Rodrigo Furtuoso Penzo - Reqdo: Poupa Juros Ltda ME
ADV: FÁBIO PINTO DE FIGUEIREDO (OAB 16943B/MS)
ADV: RENATA GONÇALVES PIMENTEL (OAB 11980/MS)
Intimam-se as partes acerca da sentença de fls. 62-66. Juiz Leigo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo
IMPROCEDENTE o pedido de Rodrigo Furtuoso Penzo em face de Poupa Juros Ltda. Sem custas e honorários nesta fase
processual por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Assim, remeto os presentes autos à MM. Juíza Togada para homologação
(art. 40 da Lei 9.099/95).; Juiz de Direito: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Processo 0008802-11.2018.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Thiago Campos Rodrigues - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
ADV: NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS)
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL (OAB 1/MS)
Intimam-se as partes acerca da sentença de fls. 109-114. Juiz Leigo: Em face do exposto, e em sucintas razões, julgo
IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, o que faço com fundamento no que dispõe o inciso I, do artigo 487 do CPC,
combinado com o artigo 6º da Lei 9099/95, ficando mantida a liminar deferida, eis que indevida a suspensão do fornecimento
do serviço pelo débito pretérito em recuperação. Sem custas e honorários nesta fase processual por força do art. 55 da Lei n.º
9.099/95. Assim, remeto os presentes autos à MM. Juíza Togada para homologação (art. 40 da Lei 9.099/95).; Juiz de Direito:
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pelo juiz leigo, visto que
preenche os requisitos legais.
Processo 0009117-39.2018.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Juares Pessoa de Abreu - Reqdo: Tim Celular S/A.
ADV: RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP)
ADV: FELIPE GAZOLA VIERIA MARQUES (OAB 17213A/MS)
Intimam-se as partes acerca da sentença de fls. 83-87. Juiz Leigo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial de Juares Pessoa de Abreu em face de
Tim Celular S/A para declarar rescindido o contrato entre as partes, sem a incidência de qualquer penalidade para o autor, em
decorrência do inadimplemento contratual por parte da requerida; bem como para condenar a requerida a restituir os valores
pagos a maior, em sua forma simples, uma vez que não houve comprovação de má-fé da requerida, no importe já apurado de
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