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TJMS - Publicação: sexta-feira, 22 de junho de 2018 - Página 167

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TJMS 22/06/2018 -Pág. 167 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 22/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 22 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4052

167

Diante da petição de fl. 56, na qual o executado requer a extinção do feito em face do pagamento integral do débito, com
pedido de levantamento da quantia depositada pela parte exequente (fl. 60), e nada mais sendo por ela pleiteado, dou por
satisfeita a obrigação e, nos termos dos artigos 771 c/c 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente cumprimento de sentença movido por Samia Laisa Linhares em face de Fly Company Escola de Aviação Civil LTDA
- ME, ambos qualificados. Transitada em julgado e satisfeita eventuais custas remanescentes, pela parte executada, no prazo
legal, sob pena de inscrição em dívida ativa, arquivem-se, observadas as formalidades legais, averbando-se na distribuição.
No mais, corrija-se a classe do processo para “Cumprimento de Sentença”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0842005-40.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: MARCIANO NUNES CORREA - Exectdo: Serrana Transporte Urbanos Ltda
ADV: PLÍNIO JOSÉ TUDE NAKASHIAN (OAB 15393/MS)
ADV: DOUGLAS HENRIQUE DE MOURA SILVA (OAB 16331/MS)
ADV: LUCIANO DE MIGUEL (OAB 6600/MS)
Diante do requerimento de fls. 277, dê-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int.
Processo 0842164-46.2014.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial
Exeqte: Frontal Comercial Eireli EPP
ADV: ROBERTO CLAUS (OAB 5379/MS)
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se o contrato, em que pretende a penhora dos créditos,
ainda está vigendo, considerando que a celebração foi realizada há mais de 4 anos ou se pretende a penhora do faturamento
da empresa executada.Int.
Processo 0842767-56.2013.8.12.0001 (apensado ao Processo 0814350-59.2014.8.12.0001) - Cumprimento de sentença
- Liminar
Reqte: AROLDO BARBOSA LIMA JUNIOR - Exeqte: Estella Gisele Bauermeister de Oliveira - Reqdo: PW MÁQUINAS LTDA
- Advogada: Estella Gisele Bauermeister de Oliveira - Estella Gisele Bauermeister de Oliveira
ADV: ESTELLA GISELE BAUERMEISTER DE OLIVEIRA (OAB 9020/MS)
ADV: VALTEMIR NOGUEIRA MENDES (OAB 5475/MS)
ADV: PEDRO PUTTINI MENDES (OAB 16518/MS)
01.Conforme consulta ao sistema do BacenJud - documentada através do extrato anexo, cuja juntada se determina -, não
houve sucesso no bloqueio on-line determinado.02.Assim, manifeste-se o(a)(s) exequente(s), em 10 (dez) dias, indicando bens
para a penhora ou requerendo a suspensão da execução, se for o caso.03.Fluindo o prazo in albis, determino a suspensão do
processo com base no art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de um ano (NCPC, §1º, do art. 921), aguardando-se em arquivo
provisório, salvo se houver outra providência já requerida pela parte exequente e que ainda dependa de análise.04.Decorrido
esse prazo sem qualquer manifestação, o que deverá ser certificado pela serventia para fins de início do prazo de prescrição
intercorrente, voltem ao arquivo até eventual provocação da partes (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º). 05.Decorrido o prazo de 05 anos
(art. 25, II, da Lei n.º 8.906/94), contado da certidão referida no item 04, sem reativação do feito, desarquivem-se os autos e
intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 5º, do art. 921 do CPC.
Processo 0842767-56.2013.8.12.0001 (apensado ao Processo 0814350-59.2014.8.12.0001) - Cumprimento de sentença
- Liminar
Reqte: AROLDO BARBOSA LIMA JUNIOR - Exeqte: Estella Gisele Bauermeister de Oliveira - Reqdo: PW MÁQUINAS LTDA
- Advogada: Estella Gisele Bauermeister de Oliveira - Estella Gisele Bauermeister de Oliveira
ADV: PEDRO PUTTINI MENDES (OAB 16518/MS)
ADV: VALTEMIR NOGUEIRA MENDES (OAB 5475/MS)
ADV: ESTELLA GISELE BAUERMEISTER DE OLIVEIRA (OAB 9020/MS)
01.Defiro o bloqueio on-line e eventual penhora dele resultante, em dinheiro existente na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s)
devedor(a)(es), conforme requerido pelo(a)(s) exequente(s), haja vista o disposto no art. 835, inciso I e no art. 854 do NCPC.02.
Segue comprovante de solicitação ao Banco Central do Brasil, através do sistema BACEN-JUD, do bloqueio, em contas e/ou
aplicações financeiras do(a)(s) executado(a)(s), até o valor cobrado na execução. 03.Aguarde-se pelo prazo de 03 (três) dias em
gabinete, conforme a Portaria nº 119, de 21.10.2008, da Presidência do TJ e, após, verifique-se o resultado da providência.04.
Havendo sucesso da medida, efetue-se o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva e também dos demais valores e
contas do(a)(s) executado(a)(s), cuja penhora e/ou transferência não atenderia ao disposto no art. 836, caput, do NCPC, c.c. o
art. 4º, § 4º, da Portaria nº 119, de 21.10.2008, da Presidência do TJ.05.Imediatamente a seguir, intime(m)-se o(s) executado(s)
na pessoa de(s) seu(s) advogado(s) - ou, não o(s) tendo, pessoalmente -, para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, em
consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 854 do NCPC.06.Após, conclusos.Int.
Processo 0843715-27.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Reqte: Johnny Lucas Martins Pereira Pena - Reqda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: LETÍCIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
ADV: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
Isso posto, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente
o pedido. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em
favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, cuja cobrança, entretanto, fica condicionada à hipótese do artigo 98, § 3º do mesmo códex, vez que
é beneficiária da justiça gratuita.
Processo 0844215-59.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque
Autor: Vobeto Transportes Ltda
ADV: MARCELO BARBOSA ALVES VIEIRA (OAB 9479/MS)
Intimação do autor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se do A.R. de fls.58 que retornou com a informação (ausente).
Processo 0845685-28.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil
Autor: Aldair Moacir Machado e outro - Réu: ENERGISA - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
ADV: VINÍCIUS DOS SANTOS LEITE (OAB 10869/MS)
ADV: ALIRIO DE MOURA BARBOSA (OAB 3787/MS)
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada às fls. 175/177 entre
Aldair Moacir Machado, Claudete Aparecida Machado e ENERGISA - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A., todos
já qualificados nos autos. Via de consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, resolvo o mérito da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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