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TJMS - Publicação: segunda-feira, 28 de agosto de 2017 - Página 307

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TJMS 28/08/2017 -Pág. 307 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 28/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVII - Edição 3870

307

37) Apelação Cível nº: 0600251-53.2010.8.12.0019 de Ponta Porã/2ª Vara Cível. Apelante: Adão Lopes Flor, Apelante:
Maria Aparecida Gil Alvarenga Flor, Apelada: Eugenia Cardoso Nunes, Apelado: Ronald Calixto Nunes. Relator o Exmo. Sr.
Desembargador DORIVAL RENATO PAVAN. Decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, negaram provimento ao agravo
retido, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negarem-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Marco André Nogueira Hanson e Des. Eduardo Machado Rocha.
38) Apelação Cível nº: 0000200-71.2012.8.12.0003 de Bela Vista/1ª Vara. Apelante: Abraão Armoa Zacarias, Apelado:
Consórcio Nacional Ford Ltda. Relator o Exmo. Sr. Desembargador DORIVAL RENATO PAVAN. Decisão: Por unanimidade,
negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Marco André
Nogueira Hanson e Des. Eduardo Machado Rocha.
39) Apelação Cível nº: 0805037-48.2013.8.12.0021 de Três Lagoas/3ª Vara Cível. Apelante: Marcela Mikiko Horayama Arai,
Apelado: Márcio Crenitte Fayad. Relator o Exmo. Sr. Desembargador DORIVAL RENATO PAVAN. Decisão: Por unanimidade,
deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Marco André
Nogueira Hanson e Des. Eduardo Machado Rocha.
40) Apelação Cível nº: 0028663-83.1999.8.12.0001 de Campo Grande/5ª Vara Cível. Apelante: Banco Bradesco S.A.,
Apelante: Nelson Silveira Ozuna, Apelado: Nelson Silveira Ozuna, Apelado: Banco Bradesco S.A.. Relator o Exmo. Sr.
Desembargador DORIVAL RENATO PAVAN. Decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco
S.A.. Conheceram do agravo retido e à apelação interpostos pelo autor (Nelson Silveira Ozuna) e negarem-lhes provimento, nos
termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Marco André Nogueira Hanson e Des. Eduardo
Machado Rocha.
41) Apelação Cível nº: 0064409-89.2011.8.12.0001 de Campo Grande/8ª Vara Cível. Apelante: Kaio Luiz Santos Leite,
Apelado: IESF - Instituto de Ensino Superior da FUNLEC, Apelado: Fundação Lowtons de Educação e Cultura - FUNLEC.
Relator o Exmo. Sr. Desembargador DORIVAL RENATO PAVAN. Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Marco André Nogueira Hanson e Des.
Eduardo Machado Rocha.
42) Apelação / Remessa Necessária nº: 0000763-66.2011.8.12.0014 de Maracaju/1ª Vara. Apelante: Reina Matilde Cabañas
Cabreira, Apelante: Ailson de Souza Cabañas, Apelante: Noelia Gisel Souza Cabanãs, Apelante: Delcy Ramona de Souza
Cabanãs, Apelante: Município de Maracaju, Recorrente: Juiz Ex Officio, Apelado: Município de Maracaju, Apelada: Reina Matilde
Cabañas Cabreira, Apelado: Ailson de Souza Cabañas, Apelada: Noelia Gisel Souza Cabanãs, Apelada: Delcy Ramona de
Souza Cabanãs. Relator o Exmo. Sr. Desembargador DORIVAL RENATO PAVAN. Decisão: Por unanimidade, conheceram do
recurso interposto pelo Município de Maracaju, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram-lhe provimento.Julgaram prejudicado
o recurso interposto por Reina Matilde Cabañas Cabreira e outros e o reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Marco André Nogueira Hanson e Des. Eduardo Machado Rocha.
43) Apelação / Remessa Necessária nº: 0058397-25.2012.8.12.0001 de Campo Grande/Vara Execução Fiscal da Fazenda
Pública Estadual. Apelante: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, Recorrente: Juiz Ex Officio, Apelado:
Estado de Mato Grosso do Sul. Relator o Exmo. Sr. Desembargador DORIVAL RENATO PAVAN. Decisão: Por unanimidade,
negaram provimento ao recurso e sentença mantida em reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento os Exmos. Srs. Des. Marco André Nogueira Hanson e Des. Eduardo Machado Rocha.
44) Apelação / Remessa Necessária nº: 0365425-10.2008.8.12.0001 de Campo Grande/Vara Execução Fiscal da Fazenda
Pública Estadual. Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul, Recorrente: Juiz Ex Officio, Apelado: LG Engenharia Construção
e Comércio Ltda., Interessado: Luiz Eduardo Ganhadeiro Guimarães. Relator o Exmo. Sr. Desembargador DORIVAL RENATO
PAVAN. Decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso interposto pelo Estado de Mato Gross do Sul
e negaram-lhe provimento e sentença mantida em reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento os Exmos. Srs. Des. Marco André Nogueira Hanson e Des. Eduardo Machado Rocha.
45) Agravo de Instrumento nº: 1413184-09.2015.8.12.0000 de Campo Grande/Vara Execução Fiscal Municipal. Agravante:
Wagner Leão do Carmo, Agravado: Município de Campo Grande. Relator o Exmo. Sr. Desembargador ODEMILSON ROBERTO
CASTRO FASSA. Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento os Exmos. Srs. Des. Dorival Renato Pavan e Des. Marco André Nogueira Hanson.
46) Apelação Cível nº: 0032277-23.2004.8.12.0001 de Campo Grande/15ª Vara Cível. Apelante: Elza Maria Dias Brito,
Apelante: Tarcílio Dias Brito, Apelante: Talita Dias Brito, Apelante: Douglas Dias Brito, Apelado: MC Engenharia Ltda, Apelado:
Plaenge Empreendimentos Ltda. Relator o Exmo. Sr. Desembargador ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA. Decisão: Por
unanimidade, deram provimento ao recurso. nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des.
Dorival Renato Pavan e Des. Marco André Nogueira Hanson.
47) Apelação Cível nº: 0002928-75.2009.8.12.0008 de Corumbá/3ª Vara Cível. Apelante: Amarildo Enciso Gomes, Apelado:
Ernani Vilalva de Barros, Outro nome: José Antônio do Carmo. Relator o Exmo. Sr. Desembargador ODEMILSON ROBERTO
CASTRO FASSA. Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do
julgamento os Exmos. Srs. Des. Dorival Renato Pavan e Des. Marco André Nogueira Hanson.
48) Apelação Cível nº: 0008074-30.2010.8.12.0019 de Ponta Porã/3ª Vara Cível. Apelante: Município de Ponta Porã, Apelante:
Carla Cristiane Lopes Fernandes, Apelante: Nilson Ponte de Oliveira, Apelado: Concepcion Gonzales Escobar, Apelado: Nilo
José Leal, Apelada: Carla Cristiane Lopes Fernandes, Apelado: Nilson Ponte de Oliveira, Apelado: Município de Ponta Porã.
Relator o Exmo. Sr. Desembargador ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA. Decisão: Por unanimidade, conheceram do
agravo retido interposto por Concepcion Gonzales Escobar e deram-lhe provimento. No mérito, julgaram prejudicados os
recursos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Dorival Renato Pavan e Des. Marco André Nogueira Hanson.
49) Apelação Cível nº: 0001011-39.2009.8.12.0002 de Dourados/3ª Vara Cível. Apelante: Banco Itaú S.A / BFB Leasing
Arend. Mercantil, Apelado: José Alberto Pereira Neto Junior. Relator o Exmo. Sr. Desembargador ODEMILSON ROBERTO
CASTRO FASSA. Decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito deram parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Dorival Renato Pavan
e Des. Marco André Nogueira Hanson.
50) Apelação Cível nº: 0000284-56.2011.8.12.0052 de Anastácio/Vara Única. Apelante: Rosinéia Servian Ávalos, Apelado:
Banco Itaucard S/A, Outro nome: SANCRED - Sistema Nacional de Recuperação de Crédito Ltda. Relator o Exmo. Sr.
Desembargador ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA. Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Dorival Renato Pavan e Des. Marco André
Nogueira Hanson.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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