TJMS 02/03/2017 -Pág. 146 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 2 de março de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3751
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alegação do apelante de que a audiência teria sido realizada em local diverso. 3. Não havendo prova inequívoca de que o AR
referente à citação do corréu juntado aos autos não teria sido recebido, tampouco assinado por este, reputa-se válida a citação
realizada seguindo as prescrições legais. 4. Não há prova alguma produzida pelo réu/apelante que sirva para comprovar que
a referida dação em pagamento quitou os débitos referentes aos aluguéis devidos, mas tão somente prova da parte adversa
de que estes tinham outros negócios jurídicos, onde o recorrente também se encontrava em débito. 5. A quitação somente
pode ser dada pelo credor em documento específico para tal fim, ou por pessoa com poderes para tanto, o que não ocorreu no
presente caso, motivo pelo qual são improcedentes os pedidos de compensação com os valores pretendidos, mormente quando
inexiste microfilmagem do título de crédito e o recibo fora firmado por pessoa diversa e estranha aos autos. 6. Não observada
a forma contratualmente estabelecida para a rescisão do contrato e constatado o abandono do imóvel pelo locatário, apenas a
imissão do locador na posse do imóvel, mediante decisão judicial, extingue a relação contratual, devendo o locatário arcar com
os alugueis e encargos acumulados entre a data do seu abandono e a efetiva rescisão do contrato, bem como das parcelas
vencidas anteriormente. 7. Recurso do réu conhecido e não provido, Recurso do autor conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Pedro Meurer e dar provimento ao de José Filho, nos termos
do voto da relatora.
Embargos de Declaração nº 0003877-09.1998.8.12.0001/50002
Comarca de Campo Grande - Vara de Direitos Difusos,Colet.e Indiv.Homogêneos
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Embargante : Progemix - Programas Gerais de Engenharia e Construções Ltda.
Advogado : Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS)
Advogado : Antonino Moura Borges (OAB: 839A/MS)
Advogado : Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS)
Advogado : Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS)
Embargado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Just : Ariadne de Fátima Cantú da Silva
Embargado : Nova Cap Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado : José Sebastião Espindola (OAB: 4114/MS)
Embargado : Progemix - Programas Gerais de Engenharia e Construções Ltda.
Advogado : Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS)
Advogado : Antonino Moura Borges (OAB: 839A/MS)
Advogado : Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS)
Advogado : Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS)
Embargado : Nelson Benedito Netto Júnior
Advogado : José Sebastião Espindola (OAB: 4114/MS)
Embargado : Marcos Augusto Netto
Advogado : José Sebastião Espindola (OAB: 4114/MS)
Embargado : Anagildes Caetano de Oliveira
Advogado : Antonino Moura Borges (OAB: 839A/MS)
Advogado : Ewerton Bellinati da Silva (OAB: 8212/MS)
Embargante : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Just : Ariadne de Fátima Cantú da Silva
Embargado : Conselho Regional de Corretores de Imoveis - CRECI 14ª Região - MS
Advogado : José Sebastião Espindola (OAB: 4114/MS)
Embargado : Sindicato da Indústria da Construção do Estado de Mato Grosso do Sul - Sinduscon
Advogado : José Sebastião Espindola (OAB: 4114/MS)
Interessado : Jakeline Lago Rodrigues Santos
Advogado : Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PROGEMIX: CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O
DISPOSITIVO QUANTO À CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - CORREÇÃO DO DEFEITO - EMBARGOS ACOLHIDOS. I)
Constatada contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à cláusula décima quarta, acolhem-se os embargos
declaratórios para correção do defeito. II) Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição na análise da cláusula
décima quarta e fazer constar, no dispositivo, a reforma da sentença quanto ao valor da retenção em caso de fruição do imóvel,
com estabelecimento em 25% sobre as importâncias pagas, de acordo com precedente do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO: INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO NCPC - PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I) Não demonstrada no acórdão uma das hipóteses do art. 1022 do
NCPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II) Se o acórdão
analisou todas as questões de fato e de direito pertinentes às matérias veiculadas, não há necessidade de citação expressa de
todos os dispositivos mencionados, até mesmo porque o juiz ou tribunal não estão obrigados a examinar todos os argumentos
levantados pelas partes, bastando que decida a lide fundamentadamente, enfrentando os argumentos deduzidos no processo
capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, NCPC). III) Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do Ministério Público e acolher os embargos de
declaração de Progemix - Programas Gerais de Engenharia e Construções Ltda, nos termos do voto do Relator.
Apelação nº 0000007-96.1999.8.12.0040
Comarca de Porto Murtinho - Vara Única
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante : Cornélio Ferreira
DPGE - 1ª Inst. : Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.