TJMS 18/10/2016 -Pág. 327 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 18 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3677
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Processo 0002454-48.2011.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Pagamento
Exeqte: Eraldo Graciano - Exectdo: Israel Galvão Filho
ADV: JACQUES CARDOSO DA CRUZ (OAB 7738/MS)
ADV: RAYMUNDO MARTINS DE MATOS (OAB 6599/MS)
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL (OAB 1/MS)
P. 57-58:- intime-se a parte autora para manifestação.
Processo 0003016-81.2016.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Aline Gabriele Aliberti - Reqdo: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A
ADV: EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB 8767/MS)
Ante a certidão dando notícia do não comparecimento da parte autora na audiência designada, injustificadamente, apesar
de devidamente intimada, JULGA-SE EXTINTO o presente processo, nos termos do inciso I, do art. 51, da Lei nº 9.099/95.Fica
revogada a decisão de p. 7 que concedeu a tutela provisória de urgência.Arquivem-se.
Processo 0800966-49.2016.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Samuel Gonçalves de Souza - Reqdo: Telefonica Brasil S/A
ADV: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF)
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL (OAB 1/MS)
Ante todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré
TELEFÔNICA BRASIL S/A, a pagar para a parte autora SAMUEL GONÇALVES DE SOUZA a importância de R$.-221,99,
correspondente ao valor que lhe foi cobrado indevidamente, devendo ser corrigida monetariamente, pelo IGPM, a partir da data
da propositura da presente ação, mais juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do NCC), a partir da citação e o valor de
R$.- 1.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e
atualização monetária desde a data desta sentença. Fica deferida à parte autora a gratuidade judiciária.Na forma do art. 55, da
lei n° 9.099/95, é incabível condenação em sucumbência nesta fase do procedimento. Não havendo requerimento, arquivem-se
estes autos.
Processo 0800988-10.2016.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Correção Monetária
Reqte: Grafica e Etiquetas Akatsuka Ltda - Epp - Reqdo: Juliana Satie Konaka - Me
ADV: LUANA RIGOTTI CAIANO (OAB 15334/MS)
Intima-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca do ar negativo.
Processo 0801107-68.2016.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios
Reqte: Eloiza Marques Donati - Waldno Pereira de Lucena - Reqdo: Diego Assis Romeiro - Advogada: Eloiza Marques Donati
ADV: ELOIZA MARQUES DONATI (OAB 19121/MS)
Todavia, considerando-se que não houve manifestação da parte autora após o despacho de p. 26, o pedido inicial fica
reduzido pela metade, eis que o contrato de p. 6-9 foi celebrado entre o requerido e os advogados Eloiza Marques Donati e
Waldno Pereira de Lucena e, nos termos do art. 18 do novo CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico.Assim, proceda-se a exclusão de Waldno Pereira de Lucena do polo ativo, haja
vista que não houve requerimento nesse sentido.Ante o exposto, JULGA-SEPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
condenar a parte ré Diego Assis Romeiro a pagar para a parte autora Eloiza Marques Donati a importância de R$.-1.700,00,
acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária desde o ajuizamento da ação.Não
há que se falar em honorários advocatícios nesta fase (art. 55, da Lei nº 9099/95).Deverá o Cartório cumprir o art. 346, do novo
CPC, que dispõe o seguinte:-Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação
do ato decisório no órgão oficial.Não havendo requerimento, arquivem-se estes autos.
Processo 0801112-90.2016.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
Reqte: Ronaldo Gonzatti Me - Reqdo: Evanildo de Oliveira Cosmo
ADV: JOSILENE PAULON TOSTA CANTEIRO (OAB 13258/MS)
Intima-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca do ar negativo.
Processo 0801350-12.2016.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
Reqte: Lf Modas Ltda Me - Reqda: Patrícia Viegas Pires
ADV: EDNA DE OLIVEIRA SCHMEISCH (OAB 9594/MS)
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré Patrícia Viegas Pires a
pagar para a parte autora Lf Modas Ltda Me a importância de R$.-464,20, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a
partir da citação, e atualização monetária desde o ajuizamento da ação.Não há que se falar em honorários advocatícios nesta
fase (art. 55, da Lei nº 9099/95).Deverá o Cartório cumprir o art. 346, do novo CPC, que dispõe o seguinte:-Art. 346. Os prazos
contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.Não havendo
requerimento, arquivem-se estes autos.
Processo 0801461-93.2016.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
Reqte: Eletrowatts Meteriais Elétricos Ltda Me - Reqdo: Elton Patric dos Santos Prates
ADV: BEATRIZ R. FIETZ HIROTA (OAB 19678/MS)
Conciliação Data: 16/11/2016 Hora 14:40 Local: Sala de Conciliação - 1ª Vara do JE
Processo 0801796-15.2016.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
Exeqte: Eracema Garcia Martins - Exectda: Aline de Paula Vidal Dias
ADV: TATIANA RIBEIRO MORENO (OAB 18888/MS)
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Declaro extinto o processo,
de acordo com o art. 487, III, “b”, do novo CPC.Arquivem-se estes autos.
Processo 0801900-07.2016.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem
Reqte: Agnaldo Lima Nogueira - Reqdo: Waldecir Henrique Fonseca - Valdeni Vicente da Mata
ADV: ANISIO PEREIRA FAUSTINO (OAB 19502/MS)
Conciliação Data: 29/11/2016 Hora 14:30 Local: Sala de Conciliação - 1ª Vara do JE
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