TJMS 23/08/2016 -Pág. 104 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 23 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3642
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ADV: FLÁVIO AFFONSO BARBOSA (OAB 10250/MS)
ADV: ANDRE LUIZ ORTIZ ARINOS (OAB 8736/MS)
ADV: AOTORY DA SILVA SOUZA (OAB 7785/MS)
Sentença de fls. 205/213: (...) Por essas razões, nos termos e limites da motivação expendida, julgo procedente o pedido
inicial para, confirmando a tutela antecipada, condenar a parte ré a restituir à parte autora os salários indevidamente descontados
de sua conta-corrente no período de junho de 2007 à janeiro de 2008, no montante equivalente a R$ 11.393,13; bem como
ao pagamento de indenização pelo danos morais sofridos no importe de R$ 5.630,00, acrescidos de juros legais a partir do
evento danoso e correção monetária a partir desta data, cujo montante deverá ser apurado por simples cálculo aritmético
(art 509, § 2º, do CPC).Defiro, desde logo, o levantamento da quantia depositada na SubConta n. 276831 em favor da parte
autora, expedindo-se alvará - ou, preferencialmente, se fornecidos os dados necessários, por meio de transferencia eletrônica -,
observada a devida representação processual e detenção de poderes específicos. Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a
ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em
atenção ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. ***************************** Expediente: Intimando a
parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados necessários para a realização de TED/DOC (nome do
titular da conta, CPF/CNPJ do mesmo, a cidade e número da conta corrente/poupança, número e nome da agência, número e
nome do Banco), ou de seu advogado(a), caso este possua poderes específicos para recebimento de valores.
Processo 0014319-14.2010.8.12.0001 (001.10.014319-0) - Procedimento Comum
Reqte: Maria Conceição da Silva Ferreira - Reqdo: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A.
ADV: ALBERT DA SILVA FERREIRA (OAB 8966/MS)
ADV: WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO (OAB 7729/MS)
ADV: DENER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
ADV: GIANCARLO JOÃO FERNANDES (OAB 12048/MS)
Despacho de fl. 186: Ante o sentido e alcance do comando superior, proceda-se o levantamento de quantia, consoante se
pede às fs. 184-185.Após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Processo 0017002-24.2010.8.12.0001 (001.10.017002-2) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de
Contrato
Reqte: Marco Antonio Araujo - ME - Reqdo: Banco do Brasil S/A
ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 12473A/MS)
ADV: LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES (OAB 10062/MS)
ADV: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)
Sentença de f. 429: Considerando o cumprimento voluntário da obrigação (fs. 422-425), declaro extinta a execução, nos
termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.Para levantamento dos valores depositado, expeçase alvará em favor do credor - ou, preferencialmente, se fornecidos os dados necessários, proceda-se à sua transferência
eletrônica -, observada a devida representação processual e detenção de poderes específicos.Custas pelo devedor. Sem
honorários de fase executiva, face ao cumprimento voluntário da obrigação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oportunamente,
satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se.
Processo 0022309-37.2002.8.12.0001 (001.02.022309-7) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios
Exeqte: Jader Evaristo Tonelli Peixer - Exectdo: Banco Mercantil de Sao Paulo s/a
ADV: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Setença de f. 377: Considerando o decurso do prazo para impugnação (f. 368), converto a penhora em pagamento e, nos
termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro cumprida a obrigação e extinta a execução.
Para levantamento dos valores depositado, expeça-se alvará em favor do credor - ou, preferencialmente, se fornecidos os
dados necessários, proceda-se à sua transferência eletrônica -, observada a devida representação processual e detenção
de poderes específicos.Custas pelo devedor. Honorários pagos com o cumprimento da condenação.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se.
Processo 0027614-26.2007.8.12.0001 (001.07.027614-6) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens
Exeqte: Lincoln Cézar Melo Godoeng Costa - Juliano Mateus Dalla Corte - Exectdo: Banco Safra S/A - Advogado: Lincoln
Cézar Melo Godoeng Costa - Juliano Mateus Dalla Corte - Juliano Mateus Dalla Corte - Juliano Mateus Dalla Corte e outro
ADV: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
ADV: JULIANO MATEUS DALLA CORTE (OAB 10775/MS)
ADV: CELSO MARCON (OAB 11996A/MS)
Sentença de fl. 186: Considerando o decurso do prazo para impugnação, converto a penhora em pagamento e, nos termos
dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro cumprida a obrigação e extinta a execução.Para
levantamento dos valores depositado, expeça-se alvará em favor do credor - ou, preferencialmente, se fornecidos os dados
necessários, proceda-se à sua transferência eletrônica -, observada a devida representação processual e detenção de poderes
específicos.Sem prejuízo, proceda-se, em favor da parte requerida/executada, o levantamento dos valores consignados na
fase cognitiva.Custas pelo devedor. Honorários pagos com o cumprimento da condenação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se.
Processo 0033078-89.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Juros
Reqte: Afranio Calixto Garcia Camargo - Reqda: Banco GMAC S/A
ADV: FLÁVIO J. CHEKERDEMIAN JUNIOR (OAB 16956/MS)
ADV: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)
ADV: FLAVIO JACO CHEKERDEMIAN (OAB 3556/MS)
Sentença de f. 196: Com fundamento nos artigos 924, III e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada e declaro extinta a obrigação, objeto nestes autos de Cumprimento
de Sentença, movida por Afranio Calixto Garcia Camargo em desfavor de Banco GMAC S/A.Custas e honorários consoante
acordado. No silêncio, as custas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º), ressalvada a hipótese de Justiça gratuita.
Providências necessárias e requeridas pelas partes.Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.
Processo 0034420-77.2007.8.12.0001 (001.07.034420-6) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação
Réu: BV Financeira S/A - CFI
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