Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJMS - Publicação: terça-feira, 23 de agosto de 2016 - Página 104

  1. Página inicial  - 
« 104 »
TJMS 23/08/2016 -Pág. 104 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 23/08/2016 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 23 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XVI - Edição 3642

104

ADV: FLÁVIO AFFONSO BARBOSA (OAB 10250/MS)
ADV: ANDRE LUIZ ORTIZ ARINOS (OAB 8736/MS)
ADV: AOTORY DA SILVA SOUZA (OAB 7785/MS)
Sentença de fls. 205/213: (...) Por essas razões, nos termos e limites da motivação expendida, julgo procedente o pedido
inicial para, confirmando a tutela antecipada, condenar a parte ré a restituir à parte autora os salários indevidamente descontados
de sua conta-corrente no período de junho de 2007 à janeiro de 2008, no montante equivalente a R$ 11.393,13; bem como
ao pagamento de indenização pelo danos morais sofridos no importe de R$ 5.630,00, acrescidos de juros legais a partir do
evento danoso e correção monetária a partir desta data, cujo montante deverá ser apurado por simples cálculo aritmético
(art 509, § 2º, do CPC).Defiro, desde logo, o levantamento da quantia depositada na SubConta n. 276831 em favor da parte
autora, expedindo-se alvará - ou, preferencialmente, se fornecidos os dados necessários, por meio de transferencia eletrônica -,
observada a devida representação processual e detenção de poderes específicos. Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a
ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em
atenção ao que dispõe o artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. ***************************** Expediente: Intimando a
parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados necessários para a realização de TED/DOC (nome do
titular da conta, CPF/CNPJ do mesmo, a cidade e número da conta corrente/poupança, número e nome da agência, número e
nome do Banco), ou de seu advogado(a), caso este possua poderes específicos para recebimento de valores.
Processo 0014319-14.2010.8.12.0001 (001.10.014319-0) - Procedimento Comum
Reqte: Maria Conceição da Silva Ferreira - Reqdo: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A.
ADV: ALBERT DA SILVA FERREIRA (OAB 8966/MS)
ADV: WILSON FRANCISCO FERNANDES FILHO (OAB 7729/MS)
ADV: DENER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
ADV: GIANCARLO JOÃO FERNANDES (OAB 12048/MS)
Despacho de fl. 186: Ante o sentido e alcance do comando superior, proceda-se o levantamento de quantia, consoante se
pede às fs. 184-185.Após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Processo 0017002-24.2010.8.12.0001 (001.10.017002-2) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de
Contrato
Reqte: Marco Antonio Araujo - ME - Reqdo: Banco do Brasil S/A
ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 12473A/MS)
ADV: LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES (OAB 10062/MS)
ADV: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)
Sentença de f. 429: Considerando o cumprimento voluntário da obrigação (fs. 422-425), declaro extinta a execução, nos
termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.Para levantamento dos valores depositado, expeçase alvará em favor do credor - ou, preferencialmente, se fornecidos os dados necessários, proceda-se à sua transferência
eletrônica -, observada a devida representação processual e detenção de poderes específicos.Custas pelo devedor. Sem
honorários de fase executiva, face ao cumprimento voluntário da obrigação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oportunamente,
satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se.
Processo 0022309-37.2002.8.12.0001 (001.02.022309-7) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios
Exeqte: Jader Evaristo Tonelli Peixer - Exectdo: Banco Mercantil de Sao Paulo s/a
ADV: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Setença de f. 377: Considerando o decurso do prazo para impugnação (f. 368), converto a penhora em pagamento e, nos
termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro cumprida a obrigação e extinta a execução.
Para levantamento dos valores depositado, expeça-se alvará em favor do credor - ou, preferencialmente, se fornecidos os
dados necessários, proceda-se à sua transferência eletrônica -, observada a devida representação processual e detenção
de poderes específicos.Custas pelo devedor. Honorários pagos com o cumprimento da condenação.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se.
Processo 0027614-26.2007.8.12.0001 (001.07.027614-6) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens
Exeqte: Lincoln Cézar Melo Godoeng Costa - Juliano Mateus Dalla Corte - Exectdo: Banco Safra S/A - Advogado: Lincoln
Cézar Melo Godoeng Costa - Juliano Mateus Dalla Corte - Juliano Mateus Dalla Corte - Juliano Mateus Dalla Corte e outro
ADV: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
ADV: JULIANO MATEUS DALLA CORTE (OAB 10775/MS)
ADV: CELSO MARCON (OAB 11996A/MS)
Sentença de fl. 186: Considerando o decurso do prazo para impugnação, converto a penhora em pagamento e, nos termos
dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro cumprida a obrigação e extinta a execução.Para
levantamento dos valores depositado, expeça-se alvará em favor do credor - ou, preferencialmente, se fornecidos os dados
necessários, proceda-se à sua transferência eletrônica -, observada a devida representação processual e detenção de poderes
específicos.Sem prejuízo, proceda-se, em favor da parte requerida/executada, o levantamento dos valores consignados na
fase cognitiva.Custas pelo devedor. Honorários pagos com o cumprimento da condenação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se.
Processo 0033078-89.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Juros
Reqte: Afranio Calixto Garcia Camargo - Reqda: Banco GMAC S/A
ADV: FLÁVIO J. CHEKERDEMIAN JUNIOR (OAB 16956/MS)
ADV: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)
ADV: FLAVIO JACO CHEKERDEMIAN (OAB 3556/MS)
Sentença de f. 196: Com fundamento nos artigos 924, III e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada e declaro extinta a obrigação, objeto nestes autos de Cumprimento
de Sentença, movida por Afranio Calixto Garcia Camargo em desfavor de Banco GMAC S/A.Custas e honorários consoante
acordado. No silêncio, as custas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º), ressalvada a hipótese de Justiça gratuita.
Providências necessárias e requeridas pelas partes.Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.
Processo 0034420-77.2007.8.12.0001 (001.07.034420-6) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação
Réu: BV Financeira S/A - CFI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre