TJMS 01/07/2016 -Pág. 114 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3606
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Apelado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Helen Neves Dutra da Silva
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIAS DE FATO - BRIGA RECÍPROCA - ABSOLVIÇÃO
- RECURSO PROVIDO. Tendo em vista que o conjunto probatório aponta que houve briga recíproca do casal, iniciada por
agressões verbais da vítima que evoluiu para agressões físicas mútuas, a absolvição é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0049112-37.2014.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 5º Vara Criminal
Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli
Apelante : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Candy H. C. Marques Moreira
Apelado : Rafael Bernardo de Oliveira Souza
DPGE - 1ª Inst. : Helton Campo da Costa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.826/03 PENA-BASE - EXASPERADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - AFASTADA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - RECURSO PROVIDO. Restam
configurados os maus antecedentes sempre que, na data da sentença, o acusado registre condenação definitiva por delito
anterior, independentemente do momento do seu trânsito em julgado, se anterior ou posterior ao crime em análise. Não
preenchidos os requisitos legais do artigo 44, do Código Penal, impõe-se o afastamento da substituição da pena corporal por
restritiva de direito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator.
Agravo de Execução Penal nº 0049510-47.2015.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal
Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli
Agravante : Alexandre Thess
Advogado : Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS)
Advogado : Juliano Quelho Witzler Ribeiro (OAB: 15116AM/S)
Agravado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Regina Dörnte Broch
E M E N T A - AGRAVO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O RECAMBIAMENTO DO REEDUCANDO PARA A COMARCA
DE CAMPO GRANDE- INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS NA COMARCA ONDE SE ENCONTRA PRESO - UNIFICAÇÃO DAS
GUIAS DE RECOLHIMENTO - PROVIMENTO. Inexistindo pendências na Comarca de origem e estando a guias recolhimento
oriundas de outro Estado tramitando perante a Comarca de Campo Grande, inexiste óbice para o recambiamento do reeducando
para o juízo penal dessa capital. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
Apelação nº 0004007-46.2010.8.12.0011
Comarca de Coxim - 2ª Vara
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Apelante : Jovelino Teodoro da Silva
Advogado : Valdeir da Silva Neves (OAB: 11371/MS)
Apelado : Moacyr Teixeira (Espólio)
Advogado : Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado : Paloma Cristina Caprara (OAB: 11977/MS)
Advogado : Angela Aparecida Bonatti (OAB: 9644/MT)
Advogado : Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA E RECONVENÇÃO - COMPRA E VENDA DE GADO - AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO PELO RÉU - ART. 373, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em ação de cobrança, uma vez demonstrada a
compra e venda de gado por meio de nota fiscal rural e depoimento testemunhal, incumbia ao réu demonstrar o pagamento ou
outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu (incisos I e II do art. 373 do
Código de Processo Civil ). Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0800106-82.2015.8.12.0004
Comarca de Amambai - 1ª Vara
Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Apelante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Osvaldo Vieira de Faria (OAB: 1423B/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.