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TJMG - Minas Gerais Diário do Executivo - Página 11

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TJMG 16/09/2022 -Pág. 11 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 16/09/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais Diário do Executivo
rESoLuÇÃo SEJuSP Nº 737, DE 15 DE SETEMBro DE 2022 .
regulamenta os procedimentos administrativos referentes a gestão da frota de veículos oficiais pertencentes a Secretaria de Estado de Justiça
e Segurança Pública - SEJuSP .
o SECrETárIo DE ESTADo DE JuSTIÇA E SEGurANÇA PÚBLICA - SEJuSP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art . 93, §1º, inciso III, da Constituição do Estado; pelo art . 39, Lei 23 .304, de 30/05/2019 e pelo Decreto n .º 47 .795 de 19/12/2019 .
CoNSIDErANDo a necessidade de regulamentação do Decreto nº 47 .539, de 23 de novembro de 2018 no âmbito da SEJuSP;
CoNSIDErANDo a necessidade de gestão e controle dos veículos oficiais da SEJuSP;
CoNSIDErANDo a necessidade de organizar, estabelecer princípios e condutas para a utilização de veículos oficiais da SEJuSP, bem
como definir deveres e obrigações dos condutores, dos usuários e gestores de transportes, observado os preceitos legais relativos à
administração, utilização, conservação da frota;
rESoLvE:
CAPÍTuLo I
DAS DEFINIÇÕES
Art . 1º - Para fins desta resolução considera-se:
I - AuTorIDADE ADMINISTrATIvA: o Diretor de Transportes e Serviços Gerais em cujas competências está a coordenação do
planejamento e a execução das atividades direcionadas á frota da SEJuSP, com ações voltadas a conservação, guarda, abastecimento e
manutenção de veículos;
II - GESTor DE FroTA DE uNIDADE: representante do setor de transportes ou equivalente, designado pelo SPGF ou unidade
administrativa equivalente, responsável pela gestão dos veículos de uma ou mais unidades do órgão ou entidade;
III - ProPrIETárIo Do vEÍCuLo: Pessoa jurídica em nome da qual o veículo oficial estiver registrado no órgão de trânsito ou no
módulo de Material Permanente do Sistema de Administração de Materiais e Serviços - SIAD .
vI - UNIDADE ADMINISTRATIVA: a Diretoria, Superintendência ou Subsecretaria responsável pelo gerenciamento da frota oficial na
SEJuSP .
v - vEÍCuLoS oFICIAIS: todo veículo de propriedade da SEJuSP;
vI - vEÍCuLo DE SErvIÇo: utilizado em atividades institucionais da SEJuSP;
vII - CoNDuTorES - condutor do veículo oficial, do quadro efetivo ou terceirizado . Em qualquer umas destas alternativas o motorista
deverá ser portador de CNH compatível com a categoria do veículo;
vIII - SoLICITANTE: é o usuário (servidor e/ou requerente) do veículo oficial para fins de deslocamentos/viagens;
Ix - DESFAZIMENTO: é o processo de transferência da posse e propriedade do material para terceiro de forma gratuita ou onerosa, ou de
renúncia ao direito de propriedade com a determinação de destinação ou disposição final ambientalmente adequada do material cujo
reaproveitamento ou alienação não seja possível ou conveniente;
x - vALor CoMErCIAL: valor do bem após depreciação .
CAPÍTuLo II
DA uTILIZAÇÃo DE vEÍCuLoS oFICIAIS
Art . 2º - o veículo oficial destina-se exclusivamente ao serviço público .
Art . 3º - o veículo oficial somente será conduzido por motorista habilitado, devidamente cadastrado no módulo Frota do SIAD .
Art . 4º - O veículo oficial só poderá circular se estiver portando a “Autorização de Saída de Veículo” gerada pelo módulo Frota do SIAD e
se o veículo, o condutor e a carga, quando houver, atenderem as condições exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB e pelas
resoluções do CoNTrAN .
§ 1º - Em situações excepcionais, o veículo poderá circular mediante uma autorização formal do Gestor de Frota de unidade ou da
Autoridade Administrativa, cabendo a seu condutor a responsabilidade por infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo .
§ 2º - A assinatura aposta na "Autorização de Saída de veículo", por parte do condutor, presume a sua responsabilidade por infrações de
trânsito decorrentes de atos praticados na direção do veículo, no período de circulação especificado .
Art . 5º - o condutor de veículo oficial deverá obrigatoriamente:
I – portar os documentos exigidos por lei;
II – inspecionar o veículo, registrar ocorrências, se houver, e assinar a Autorização de Saída de veículo - ASv;
III – respeitar as leis de trânsito e as normas estaduais aplicáveis à gestão e ao uso do veículo oficial;
Iv – atender a sinalização oficial de trânsito;
v – não conduzir pessoas estranhas ao serviço em execução;
vI – não ceder a direção a terceiros;
vII – zelar pela limpeza, conservação e manutenção do veículo sob sua responsabilidade, observando, em especial, os seguintes cuidados:
a) calibragem dos pneus;
b) nível do óleo do motor;
c) nível do fluido do radiador;
d) condição dos pneus, dos freios e da bateria;
e) funcionamento dos faróis, faroletes e limpadores de para-brisa;
f) nível e recarga dos extintores de incêndio, quando obrigatório o uso.
vIII – zelar pelo veículo sob sua responsabilidade, mantendo em bom estado os dispositivos nele instalados, bem como as ferramentas, os
acessórios, os sobressalentes, a documentação e os impressos, reportando ao gestor de frota quando verificada qualquer avaria;
Ix – prestar assistência necessária em casos de acidentes;
x – não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e devidamente trancado, salvo em serviços de urgência, tais
como incêndio, salvamento, policiamento, fiscalização, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e
iluminação vermelha intermitente;
xI – não parar ou estacionar em local proibido ou que não ofereça segurança à preservação do veículo;
xII – efetuar a guarda do veículo preferencialmente em garagem de propriedade dos órgãos e entidades do Poder Executivo:
a) na localidade em que o órgão ou entidade não possuir garagem, o responsável pelo veículo deverá guardá-lo em local apropriado e seguro;
b) excepcionalmente será permitida a guarda em garagem residencial de condutor, mediante justificativa do condutor e prévia aprovação do
Gestor de Frota da unidade;
c) na hipótese da alínea "b", a ocorrência de avaria no veículo será de responsabilidade do condutor.
xIII – identificar-se tempestivamente no Formulário de Identificação do Condutor Infrator – FICI .
Parágrafo único: Constatada a necessidade de reparos no veículo, o condutor deverá solicitar a manutenção do veículo junto à Diretoria de
Transportes e Serviços Gerais .
Art . 6º - Toda saída e retorno de veículo deverá ser precedida de conferência das condições do veículo oficial, devendo o condutor
preencher o Check List conforme documento modelo - Anexo I;
Parágrafo único: Constando algum tipo de anomalia o condutor deverá comunicar imediatamente o Gestor de Frota de sua unidade para
adoção das medidas necessárias .
CAPÍTuLo III
DAS vEDAÇÕES
Art . 7º - Além das vedações contidas na legislação vigente, é proibido:
I - utilizar veículo sem a Autorização de Saída de veículo - ASv, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas;
II - Conduzir veículo sem ser pessoa autorizada;
III - Transportar pessoas que não sejam do quadro de servidores da SEJUSP, sem a devida justificativa e anuência do Gestor de Frota;
Iv - Transportar ou fazer uso de substâncias proibidas dentro do veículo;
v - Pernoitar veículos oficiais na garagem das residências de servidores, ou terceirizados, salvo quando houver justificativa prévia e
fundamenta, autorização da chefia imediata e aprovação do Gestor de Frota;
vI - Fumar no interior do veículo;
vI - usar veículos oficiais aos sábados, domingos e feriados, salvo quando houver justificativa prévia e fundamentada por parte do condutor
do veículo, bem como prévia autorização da chefia imediata e Gestor de Frota, observado o artigo 34, §1°, do Decreto n° 47 .539/2018;
vII - Danificar o veículo ou comprometer seu uso .
CAPÍTuLo Iv
Do uSo DE vEÍCuLo ADQuIrIDoS CoM rECurSoS Do TESouro ESTADuAL uTILIZADoS NA ExECuÇÃo DE PoLÍTICA
PÚBLICA Por MEIo DE CoGESTÃo E ouTrAS PArCErIAS
Art . 8º - As aquisições de veículos realizadas por instituições parceiras da SEJuSP na execução de políticas públicas, em caso em que há
disponibilização financeira por parte da Secretaria para a realização da compra, deverão ser previamente comunicadas à Diretoria de
Transportes e Serviços Gerais para avaliação e aprovação do modelo e especificações do automóvel a ser adquirido .
Art . 9º - Todos os atos normativos e regulamentares que se referem à aquisição de veículo oficial pela Administração Pública Direta,
também se aplicam às Instituições que executam compras de automóveis com recursos disponibilizados pelo Tesouro Estadual .
Art . 10 - Após a aquisição do veículo a instituição parceira deverá encaminhar os documentos relativos à compra para a unidade SEJuSP
gestora do instrumento celebrado para que essa providencie a incorporação do bem ao patrimônio da Secretaria .
Art . 11 - Ao término da vigência do instrumento celebrado os veículos adquiridos com recursos da SEJUSP deverão ser devolvidos pela
instituição parceira .
Parágrafo único: Compete a unidade SEJuSP responsável pela gestão da parceria realizar a vistoria para recebimento do veículos e, caso
seja constatada alguma irregularidade, adotar as medidas cabíveis visando a solução do problema .
CAPÍTuLo v
ATrIBuIÇoES Do GESTor DE FroTA
Art . 12 - Constituem atribuições específicas dos Gestores de Frota das unidades SEJuSP:
I - realizar o cadastro dos condutores da sua unidade no SIAD, desde que devidamente habilitados, para a condução de veículo oficial ou
qualquer outro veículo sob a responsabilidade da unidade Administrativa .
II - verificar a categoria da habilitação exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, para a condução de veículos antes de permitir a
saída do veículo da garagem .
III - organizar, planejar e executar às ações relativas ao uso da frota dos veículos oficiais lotados em suas unidades;
Iv - Manter a regularização da documentação dos veículos;
v - Cumprir e fazer cumprir as rotinas de abastecimento, manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais;
vI - Estabelecer a programação de utilização da frota, devendo observar, criteriosamente, as características técnicas e boas condições
mecânicas e de conservação dos veículos;
vII - Tomar providências imediatas, sempre que apontada alguma irregularidade pelo condutor ou responsável pelos veículos descritos no
Check List, Anexo I;
vIII - realizar os procedimentos necessários à apuração de responsabilidade tão logo receba alguma notificação de trânsito ou informações
sobre danos a veículos da frota oficial da unidade;
Ix - Manter, em arquivos próprios, os formulários utilizados na gestão da frota;
x - Comunicar a Autoridade Administrativa qualquer irregularidade em relação ao uso dos veículos oficiais da unidade;
xI - Orientar e planejar as requisições de uso dos veículos, visando atender aos princípios da eficiência e otimização dos procedimentos e
redução dos gastos operacionais em transporte;
xII - Promover ampla divulgação entre condutores e usuários sobre as normas referentes ao uso de veículos oficiais;
xIII - Efetuar o devido controle de acesso e lançamento das informações junto ao SIAD .

sexta-feira, 16 de Setembro de 2022 – 11

§ 1º - Em caráter suplementar, por força de convênio ou contrato celebrado, os servidores, os contratados temporários ou os empregados de
instituições federais, estaduais, municipais e de instituições privadas poderão conduzir veículo oficial, durante o período de execução das
atividades previstas nos respectivos instrumentos, desde que devidamente habilitados e autorizados pelo dirigente máximo da SEJuSP em
que se encontrem em exercício .
§ 2º - Para a autorização de que trata o Parágrafo 1º, deverá haver anuência formal e prévia do titular ou responsável pelo servidor ou
funcionário na SEJuSP .
§ 3º - Nos casos previstos nos Parágrafos 1º e 2º, os condutores serão cadastrados no módulo Frota SIAD anteriormente à emissão de
autorização de saída do veículo .
CAPÍTuLo vI
DoS ACESSÓrIoS EM vEÍCuLoS oFICIAIS
Art . 13 - É vedada a aquisição de acessórios para incremento de veículos oficiais, ressalvada a reposição de item considerado de série do
veículo adquirido, conforme lista de acessórios disponibilizado em sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de
Minas Gerais - SEPLAG .
Art . 14 - A proibição a que se refere o artigo anterior não se aplica à instalação de equipamentos necessários ao desempenho da atividade a
que será destinado o veículo de serviço, desde que a instalação do acessório não comprometa a garantia oferecida pelo fabricante do veículo .
Parágrafo único - A aquisição, de que trata o caput, deverá ser autorizada pela Autoridade Administrativa e pela Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão de Minas Gerais - SEPLAG, mediante anuência formal aposta em nota técnica emitida pelo Gestor de Frota e
autorização expressa do Diretor Geral da Unidade Administrativa, contendo justificativa sobre a necessidade, conveniência e oportunidade
da aquisição .
CAPÍTuLo vII
DAS INFrAÇÕES A LEGISLAÇÃo DE TrÂNSITo
Art . 15 - As normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro devem ser rigorosamente observadas pelo condutor do veículo oficial,
por seu usuário e pelo responsável por sua manutenção e controle .
Art . 16 - Na ocorrência de alguma infração de trânsito, a Notificação de Autuação é encaminhada, via Correios, pelo órgão
autuador para Diretoria de Transportes e Serviços Gerais que, após registro dos dados em planilha de controle, encaminha o documento para
a unidade na qual o veículo está alocado no SIAD adote as medidas necessárias para a identificação do condutor infrator junto ao órgão
competente .
Art . 17 - o Gestor de Frota é responsável pela análise da Notificação de Autuação, definindo quais infrações são de responsabilidade do
condutor .
Art . 18 - Compete Gestor de Frota promover a identificação do infrator junto ao Órgão de Trânsito responsável pela autuação, preenchendo
o Formulário de Identificação do Condutor Infrator – FICI, até a data de vencimento apresentada na notificação de autuação, em atendimento
ao disposto no parágrafo 7º, do artigo 257, do Código de Trânsito Brasileiro e na resolução n .º 918/22 do CoNTrAN .
§ 1º - o condutor de veículo oficial deverá identificar-se tempestivamente no Formulário de Identificação do Condutor Infrator – FICI .
§ 2º - Na impossibilidade de se colher assinatura do condutor infrator no FICI, em tempo hábil, o Gestor de Frota, nos termos da resolução
918/2022, do CoNTrAN, deverá assinar o formulário na qualidade de proprietário do veículo, anexando cópia da autorização de saída de
veículo com a identificação do infrator .
§ 3º - o descumprimento do disposto no “caput” e no § 1º, após o devido processo, poderá ensejar a imputação de responsabilidade
administrativa e civil àquele que comprovadamente tenha agido com culpa .
§ 4º - o FICI será assinado pelo Condutor Infrator e pelo Gestor de Frota na qualidade de proprietário do veículo .
§ 5º - o FICI, juntamente com os documentos exigidos no referido formulário, deverão ser protocolados nos órgãos autuadores
eletronicamente . Na indisponibilidade deste meio, os documentos deverão ser protocolados presencialmente ou enviados via Correios .
I - Caso o envio ocorra por meio serviços de postagem dos Correios, a correspondência deverá ser enviada com Aviso de recebimento ou
outro meio que comprove a entrega da documentação no órgão autuador;
II - Quando for necessária a postagem do documento pelos Correios a unidade poderá utilizar o contrato vigente na SEJuSP para esse
serviço;
Art . 19 - o condutor infrator deverá comunicar, por escrito, o Gestor de Frota, sobre sua decisão de acatar a autuação ou de recorrer da
mesma junto ao órgão autuador, em até cinco dias, contados do recebimento da notificação .
§ 1º - Tendo o condutor infrator acatado a autuação, deverá providenciar a quitação da multa na rede bancária autorizada, no prazo
estabelecido pelo órgão de trânsito e imediatamente encaminhar ao Gestor de Frota cópia do comprovante de pagamento .
§ 2º - o condutor infrator que não acatar a Notificação de Autuação poderá apresentar recurso perante a Junta Administrativa de recursos
Infracionais – JArÍ do órgão autuador, dentro do prazo estabelecido na Notificação de Penalidade .
§ 3º - Caso o recurso seja indeferido, o condutor infrator deverá providenciar o pagamento da multa, junto à rede bancária autorizada e
comunicar, formalmente, em cinco dias, o Gestor de Frota, a sua pretensão de recorrer ou não da decisão, em 2 .ª instância, conforme previsto
no art . 288 e art . 289 do CTB .
§ 4º - vencido o prazo de trinta dias, contados da notificação da decisão da JArÍ, para interposição de recurso e, não tendo havido
manifestação do infrator, a Autoridade Administrativa, objetivando promover a regularização da situação do veículo, encaminhará a multa
para pagamento e à Controladoria Setorial da SEJuSP para apuração de responsabilidades .
Art . 20 – Sendo a multa por infração às normas de trânsito de responsabilidade do órgão, caberá à Autoridade Administrativa adotar as
providências para sua quitação ou recurso e solicitar a instauração de Sindicância Administrativa, objetivando apurar eventuais
responsabilidades pelo fato que ensejou a penalidade .
Art . 21 - Nos casos em que o pagamento da infração de trânsito for devido e o condutor infrator não o fizer a SEJuSP realizará o referido
pagamento visando a regularização do veículo e, posteriormente, encaminhará para a Controladoria Setorial da SEJuSP para abertura do
devido processo administrativo punitivo .
Art . 22 - o servidor que tiver sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH suspensa estará impedido de dirigir veículo oficial;
CAPÍTuLo vIII
ACIDENTES ENvoLvENDo vEÍCuLoS oFICIAIS
Art . 23 - Todo acidente envolvendo veículo oficial, de propriedade do Estado de Minas Gerais ou a ele disponibilizado formalmente o uso,
deverá ser registrado no Modulo Frota do SIAD e será objeto de apuração, nos termos dos Artigos 218 e 219 da Lei nº 869/52, mediante
sindicância administrativa, instruída segundo as orientações da SEPLAG e da AuGE, visando a quantificação dos danos e a imputação de
eventuais responsabilidades .
Parágrafo Único - Compete ao Gestor de Frota do veículo oficial envolvido em acidente/abalroamentos encaminhar toda documentação para
a Diretoria de Transportes e Serviços Gerais - DTS, para encaminhamento à Controladoria Setorial da SEJuSP para apuração de eventuais
responsabilidades;
Art . 24 – A Sindicância Administrativa será instaurada após a reunião dos seguintes documentos:
I - Autorização para Saída de Veículo”, gerada pelo módulo Frota do SIAD ou documento equivalente;
II - Dois orçamentos emitidos por empresas ou oficinas especializadas, para avaliação dos danos, cabendo tal providência ao responsável
pelo setor de transportes;
III - Ocorrência Policial;
Iv - Laudo Pericial, sempre que houver vítima;
v - relatório elaborado pelo condutor do veículo oficial, logo após a ocorrência do fato, constando as circunstâncias e prováveis causas do
acidente/abalroamento;
vI - Notas fiscais referentes ao conserto do veículo, observado o disposto no Decreto nº 47 .036, de 26/08/2016;
vII - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do condutor – CNH, do Certificado de registro e Licenciamento do veículo – CrLv .
§ 1º - Não havendo a possibilidade de se efetuar a ocorrência policial no local do acidente, o condutor do veículo oficial deverá obter todos
os dados de identificação do(s) veículo(s) envolvido(s), de seus condutores, das testemunhas, se houver, e seus respectivos endereços, ainda
no local, e fazer constar em seu relatório para posterior registro da ocorrência no posto policial mais próximo.
§ 2º - os orçamentos somente poderão ser dispensados, quando a indenização ao Estado de todos os prejuízos decorrentes do acidente estiver
previamente assegurada por terceiro ou por apólice de seguro .
§ 3º - o condutor considerado culpado que, nos autos da sindicância administrativa, assumir a responsabilidade pela reparação dos danos
havidos no veículo, poderá solicitar ao Gestor de Frota a elaboração de um terceiro orçamento, que contemple todos os reparos a serem
efetuados, em oficina por ele indicada, cabendo ao Gestor de Frota opinar pela aceitação ou não do orçamento apresentado, com fundamento
na capacidade técnica de prestação de serviço e no tempo demandado .
§ 4º As oficinas indicadas pelos condutores para a realização dos orçamentos devem ser idôneas e estarem legalmente registrada nos órgãos
competentes .
§ 5º - Na hipótese do condutor culpado, após notificação, não assumir a responsabilidade pelo conserto do veículo, os reparos necessários
deverão ser efetuados pela empresa detentora de contrato de prestação de tais serviços junto ao órgão .
§ 6º - Na hipótese do veículo oficial ser danificado em garagem ou estacionamento, devido à imperícia, negligência ou imprudência do seu
condutor ou de terceiro identificado ou não, deverá ser providenciada a ocorrência policial, preferencialmente, com testemunhas .
Art . 25 – Em caso de acidente envolvendo animal, o condutor ou o Gestor de Frota deverá, sempre que possível, identificar seu proprietário,
por meio de seu nome e endereço, independentemente de ter havido Boletim de ocorrência ou Laudo Pericial.
Art . 26 - As providências contidas neste Capítulo fazem- se indispensáveis mesmo na hipótese do reparo dos danos ser realizado em oficina
própria do Estado .
CAPÍTuLo Ix
DA MANuTENÇÃo DE vEÍCuLoS oFICIAIS
Art . 27 - os veículos a serem manutenidos deverão ter obrigatoriamente status no SIAD como “BAIXADO PARA MANUTENÇÃO” e
estarem lotados na unidade solicitante .
Art . 28 - Após a conclusão do serviço manutenção a unidade deverá alterar o status do veículo no SIAD para “EM USO” para registrar os
atendimentos do veículo .
Art . 29 - A unidade solicitante deverá se responsabilizar pelas informações inseridas nos pedidos de manutenção, devendo descrever os
reparos mínimos necessários constando, ainda, o endereço no qual o veículo se encontra, telefone fixo e/ou móvel, endereço
eletrônico, acessível para realização de contato entre a Diretoria de Transportes e Serviços Gerais e o solicitante .
Art . 30 - A equipe de manutenção da Diretoria de Transportes e Serviços Gerais - DTS realizará a solicitação na plataforma da empresa
contratada para o gerenciamento dos serviço de manutenção da SEJuSP e encaminhará para a unidade solicitante as informações
do direcionamento do serviço por meio dos contatos disponibilizados .
Art . 31 - A manutenção do veículo oficial classifica-se em:
I – preventiva;
II – corretiva .
Parágrafo único – A manutenção preventiva deverá ser efetuada de acordo com o plano de manutenção preventiva, a ser elaborado pelo
gestor de frota com base no manual do fabricante, no tipo de utilização e na intensidade de uso do veículo oficial .
Art . 32 - Após o recebimento do direcionamento da oficina credenciada, é de responsabilidade da unidade solicitante o encaminhamento do
veículo e registro do mesmo na oficina através de senha pessoal e intransferível do servidor condutor no sistema de registro de
manutenção .
Art . 33 - Deverá ser preenchido Check List relatando as condições do veículo no momento de sua entrada em oficina credenciada e, após a
conclusão dos serviços, deverá ser conferida se as condições inicialmente relatadas permanecem inalteradas .
Art . 34 - Após registro de veículo em oficina Credenciada a Unidade não poderá retirar o veículo das dependências da mesma sem
conhecimento e prévia autorização da Diretoria de Transportes e Serviços Gerais .

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202209160040480111.

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