TJMG 03/06/2022 -Pág. 13 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
sexta-feira, 03 de Junho de 2022 – 13
Minas Gerais Diário do Executivo
Art. 3º - A ADIE tem por finalidade acompanhar sistematicamente o
desempenho do ANE/IE, com vistas a:
I - valorizar e reconhecer o desempenho eficiente do servidor;
II - aprimorar a implementação dos processos de Inspeção Escolar, a
fim de garantir a regularidade do funcionamento das escolas do sistema
de ensino e o fluxo correto e regular de informações entre as unidades
de ensino, as superintendências regionais e a unidade central da SEE;
III – identificar e subsidiar as ações para o desenvolvimento profissional
do servidor, visando o aprimoramento das competências essenciais e
atividades exigidas para o efetivo desempenho do cargo de ANE/IE;
IV – acompanhar o cumprimento das atribuições previstas para o ANE/
IE, pela SEE, sendo instrumento de alinhamento com os objetivos
institucionais.
Art. 4º - Para o ANE/IE estável ou em cumprimento de período de
estágio probatório, a Avaliação de Desempenho obedecerá, no que
couber, ao disposto nos Decretos nº 44.559, de 29 de junho de 2007, e
nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, respectivamente.
Art. 5º - A ADIE obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e a
ampla defesa.
Art. 6º - Para ser submetido à ADIE, o ANE/IE deverá, no ciclo
avaliatório:
I - possuir, no mínimo, 150 (cento e cinquenta dias) de efetivo exercício
até o dia 30 de novembro, dos quais 90 (noventa) dias, no mínimo,
devem ser no exercício da atividade de inspeção escolar; e
II - estar em exercício na função de inspeção escolar, no período de
preenchimento do Termo de Avaliação.
§1º - No caso do servidor em período de estágio probatório, que se
encontrar na última etapa de AED, a contagem dos dias de efetivo
exercício para submissão à ADIE será encerrada trinta dias antes da
data de término do estágio probatório.
§2º - O ANE/IE, que descumprir o requisito constante no inciso I deste
artigo, será avaliado pelas regras gerais, nos termos do Decreto nº
44.559, de 2007, ou do Decreto nº 45.851, de 2011.
Art. 7º - A ADIE será estruturada considerando as competências
essenciais e os itens de avaliação, definidos nos incisos III e IV do art.
2º, respectivamente.
Art. 8º - O servidor submetido à ADIE será avaliado por Comissão de
Avaliação de Desempenho, a ser instituída no âmbito da SEE.
Parágrafo único - As regras para formação das Comissões de Avaliação
de Desempenho e Comissão de Recursos obedecerão ao disposto nos
Decretos nº 45.851, de 2011, e no nº 44.559, de 2007.
Art. 9º - São documentos que compõem o processo de ADIE:
I - Plano de Gestão do Desempenho Individual - PGDI;
II - Termo de Avaliação; e
III - Parecer conclusivo, para servidores em estágio probatório, nos
termos do Decreto nº 45.851, de 2011.
§1º - A realização de entrevista de avaliação, antes do preenchimento do
Termo de Avaliação, fica a critério da chefia imediata ou Comissão de
Avaliação de Desempenho, salvo nos casos em que houver manifestação
do servidor avaliado, devendo a entrevista ser reduzida a termo, que
passará a compor o processo de ADIE.
§2º - O servidor poderá realizar sua Autoavaliação, para subsidiar o
preenchimento do Termo de Avaliação pela Comissão de Avaliação de
Desempenho.
Art. 10 - O Plano de Gestão do Desempenho Individual - PGDI
conterá as competências essenciais, os itens de avaliação, as ações
de desenvolvimento e os acompanhamentos a serem realizados ao
longo do ciclo avaliatório, tendo como principal finalidade subsidiar o
preenchimento do Termo de Avaliação ao final do ciclo avaliatório.
Parágrafo único - A elaboração e o acompanhamento do PGDI terão
como referência as competências essenciais requeridas ao ANE/IE
e as atividades previstas nos Protocolos Orientadores da Atuação da
Inspeção Escolar, estabelecidos na Resolução SEE nº 4.487, de 25 de
janeiro de 2021.
Art. 11 - Na etapa de elaboração do PGDI, a chefia imediata deverá:
I – selecionar as competências essenciais e os respectivos
comportamentos esperados, bem como os itens de avaliação que irão
compor o processo de ADIE do servidor, observado o disposto nos
parágrafos deste artigo;
II – indicar as ações de desenvolvimento que devem ser realizadas
pelo servidor, para o seu aprimoramento em relação às competências
essenciais e aos itens de avaliação selecionados;
III – registrar observações e informações adicionais referentes ao
conteúdo incluído no PGDI.
§1º - Em relação aos itens de avaliação a serem selecionados, a chefia
imediata deverá marcar a opção “não se aplica” quando:
I - as atividades relacionadas aos referidos itens não estiverem previstas
no calendário operacional do Serviço de Inspeção Escolar publicado
anualmente pela SEE; e
II – não houver correspondência entre o item de avaliação e o contexto
de trabalho do servidor no âmbito da Superintendência Regional de
Ensino - SRE de atuação.
§2º - A chefia imediata deverá selecionar as competências essenciais que
possuem relação com as atividades a serem exercidas durante o ciclo
avaliatório e com as necessidades de desenvolvimento do servidor.
Art. 12 - Nas etapas de acompanhamento do PGDI do servidor, a chefia
imediata deverá:
I - identificar o estágio de desenvolvimento do servidor em relação
aos comportamentos esperados, e o nível de atendimento referente ao
desempenho quanto aos itens de avaliação;
II - fornecer feedback em relação à atuação do ANE/IE, considerando
a realização das ações de desenvolvimento indicadas, e registrá-lo no
campo de acompanhamentos; e
III - realizar as atualizações necessárias no PGDI, considerando
eventuais mudanças nas atividades sob a responsabilidade do servidor
e fatos extraordinários que tenham impactado os processos de trabalho
e o cumprimento das atividades.
§1º - As ações de desenvolvimento poderão ser revistas ao longo dos
acompanhamentos realizados.
§2º - As competências essenciais e/ou os comportamentos esperados
selecionados poderão ser alterados, durante os acompanhamentos
realizados, até noventa dias contados antes da data inicial do período de
preenchimento do Termo de Avaliação no ciclo avaliatório.
Art. 13 - O Termo de Avaliação do servidor conterá as competências
essenciais e os respectivos comportamentos esperados, e os itens de
avaliação, constantes na última versão do PGDI elaborado, bem como
a escala de avaliação.
§ 1º - As competências essenciais possuem a seguinte escala:
I – apresenta indícios do comportamento esperado, necessitando de
melhorias significativas em sua atuação, correspondente a 0, 10, 20,
30 ou 40 pontos;
II – apresenta o comportamento esperado em estágio inicial de
desenvolvimento, correspondente a 50 ou 60 pontos;
III – apresenta o comportamento esperado em estágio intermediário de
desenvolvimento, correspondente a 70 ou 80 pontos;
IV – apresenta o comportamento esperado em estágio avançado de
desenvolvimento, correspondente a 90 pontos; e
V – apresenta o comportamento esperado plenamente desenvolvido,
correspondente a 100 pontos.
§2º - Os itens de avaliação possuem a seguinte escala:
I – apresenta desempenho muito abaixo do esperado, necessitando de
melhorias significativas em sua atuação, correspondente a 0, 10, 20,
30 ou 40 pontos;
II – apresenta desempenho abaixo do esperado, correspondente a 50
ou 60 pontos;
III – apresenta desempenho próximo ao esperado, correspondente a 70,
80 ou 90 pontos;
IV – apresenta desempenho pleno, correspondente a 100 pontos.
§ 3º - Cada comportamento esperado e item de avaliação receberá uma
nota de 0 a 100 pontos, de acordo com os conceitos das escalas, de que
tratam os §1º e §2º, respectivamente.
§ 4º - A nota final da ADIE será resultante da média aritmética das
pontuações atribuídas aos comportamentos esperados e itens de
avaliação, pela Comissão de Avaliação de Desempenho.
Art. 14 – No momento de preenchimento do Termo de Avaliação do
ANE/IE, a Comissão de Avaliação de Desempenho deverá se basear
no conteúdo do PGDI.
Parágrafo único – Nas situações em que o servidor realizar sua
Autoavaliação, a Comissão de Avaliação de Desempenho também
deverá considerá-la como subsídio para o preenchimento do Termo de
Avaliação.
Art. 15 - A ciência do servidor, referente à realização das etapas da
ADIE, ocorrerá em meio eletrônico, via Sistema de Avaliação de
Desempenho – SISAD, nos termos da Resolução Seplag n° 043, de
22 de maio de 2020.
Art. 16 - O ANE/IE terá direito a duas instâncias recursais em via
administrativa, em conformidade com o Capítulo V do Decreto 44.559,
de 2007, e Capítulo IV do Decreto n° 45.851, de 2011.
Art. 17 - O conteúdo das competências essenciais e dos itens de
avaliação, bem como os documentos que compõem o processo de
Avaliação de Desempenho de que trata esta Resolução Conjunta, serão
amplamente divulgados nos canais de comunicação da SEE.
Art. 18 - Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Estado
de Educação - SEE, em conjunto com a Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão - SEPLAG, que estabelecerão orientações e
procedimentos específicos.
Art. 19 - Fica revogada a alínea “K” do art. 2º e o Anexo XV da
Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 7.110, de 06 de julho de 2009.
Art. 20 - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação, e será aplicada a partir do ciclo avaliatório de 2022.
Belo Horizonte, 24 de maio de 2022.
Luísa Cardoso Barreto
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
Julia Figueiredo Goytacaz Sant’anna
Secretária de Estado de Educação
02 1644025 - 1
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Diretora: Ana Cleide de Oliveira Ávila
RESULTADO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
MASP/CPF
1436128-1
619227-2
1472229-2
150211-1
1134133-6
1262276-7
1209772-1
1450246-2
1439163-5
1253867-4
1247769-1
1075003-2
1381949-5
613231-0
273133-9
947137-6
1330841-6
1396101-6
972601-9
1225473-6
1353928-3
13803192
1381582-4
865358-6
1171641-2
611731-1
0390674-0
1445988-7
865480-8
1292854-5
1398833-2
1407630-1
857480-8
1140810-1
388782-5
876552-1
1487441-6
1385368-4
544061-5
1218260-6
549723-5
1409806-5
1492540-8
1233078-3
1376409-7
1382705-0
1216087-5
363389-8
882461-7
1495522-3
1487500-9
1450987-1
1483678-7
1338065-4
955188-8
1454464-7
894067-8
1496093-4
978153-5
1418813-0
635871-7
1280308-6
1446815-1
1452507-5
1337471-5
1356310-1
1073310-3
1483731-4
366259-0
141113-1
1072554-7
1243972-5
1272035-5
1388179-2
914532-7
1312968-9
1258085-8
1453101-6
1065358-2
NOME
WEYDER GONCALVES DE JESUS COELHO
SANDRA HERINGER DA COSTA ALMEIDA
SIMONE MARIA FERRARI CANDELÁRIA
MARIA GEISA DE FREITAS
FLAVIO ANTONIO FONSECA
DIANA CRISTINA DA SILVA SOUZA
FABRICIO ALVES DIAS
LEONIDAS SILVA
ALESSANDRA DE SOUSA FERREIRA
ROSEMEIRE JUSTINIANO ANDRADE
ELENICE MARIA FERNANDES
RENATO PEREIRA DA SILVA
LUCIANA PAULINA DAMACENO
SONIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS
MARIA REGINA MARQUES SIQUEIRA DO NASCIMENTO
DANIELLE LIMA DE ANDRADE
SINTYA ELIZABETE NORMANHA PEREIRA
DENISE DE FREITAS MARTINS JESUS BENFICA
ANA LUCIA BETTIO
ALEXANDRE SOARES CAVALIERE
GUILHERME ANTONIO DA SILVA ARAUJO
NATHALEE VENANCIO DA SILVA
IDIVALDO OLIMPIO FILHO
MARCIA DA SILVA BRAGA
PEDRO SOARES NETTO IRIAS
NIVIA GRAZIELE DE SOUZA
SINVAL DE DEUS GODINHO
ELIZABET RESENDE CARVALHO
JAQUELINE LAUAR SCHIRMER
GRAZIELLE DOS SANTOS COELHO
JAQUELINE RABELO DE OLIVEIRA
POLIANA ESTEVAO DE SOUZA CARVALHO
ELISETE TEIXEIRA ADAO
URSULA DE SOUZA ROCHA
VIRGINIA TEODORO DE SOUZA
VANIA LÚCIA DE MELO FERREIRA
THAYNARA MARIA SOUZA
IDELZUITA APARECIDA REIS MALHEIROS
NEIVA MARIA DA COSTA SILVA
ALEXANDRE BARBOSA PAIXAO
NILDA MARIANA RODRIGUES VANRANDORAVE
MICHELLE CRISTIANE DA SILVA
DEBORA CRISTINA MOREIRA
SAMANTA SIQUEIRA LOMEU BATISTA
QUEDEMA SAMA GOMES SANTOS
RAQUEL SALES PEREIRA
LUCIANA MARIA PAIVA FALCO
SANDRA RABELO PIO ALVES
MARIA IRANY JARDIM MARQUES
ALBERT GUIDO CELESTINO
WELLINGTON QUEIROZ DA COSTA
CARLOS EDUARDO GESUALDO DE OLIVEIRA
ARNALDO FERNANDES JUNIOR
MARILEI GARAJAU GUIMARÃES
CLAUDIA ABADIA DOS REIS OLIVEIRA
RONNIE TAVARES DOMINGOS
VANDA RODRIGUES DIAS GOMES
JULIANA FELISBINA FERREIRA DOS SANTOS
FERNANDA APARECIDA BERGAMASCHINE
VILMA DO CARMO NUNES ABREU
MANOEL MESSIAS MEDEIROS NETO
CLAUDIA MENDES DA SILVA
LEANDRO SILVEIRA MENDES
JOÃO BOSCO REIS
SAINT CLAIR PERES DAMASIO
RENATA CELIA VIEIRA SANTANA
ADILSON NEVES DA SILVA
EDER MARCIANO DOS SANTOS
ALICE RODRIGUES BEIRAL
ANNA MARIA CHAVES FERREIRA MAIA
ADRIANA KELLER COELHO DE OLIVEIRA
RENATA SABINO DA SILVA
CLAUDIO ANTONIO NEVES
MARCOS DE SOUZA OLIVEIRA
EVELANGE MARIA DE OLIVEIRA ALVES
MARIA DA CONCEICAO A. RODRGUES OLIVEIR
MAURO ANGELO RODRIGUES DAS DORES
JOSE OCELIO BARBOSA DE ARAUJO
GIANE RODRIGUES VIEIRA DOMINGUES
PROTOCOLO
364706
385449
384690
381431
367172
325206
407054
364758
365062
387421
385957
29/04/2022
404517
310111
404225
364445
369467
358514
359108
379215
404771
28/01/2022
388060
391700
390604
375270
379171
402254
379865
398085
379205
348471
380405
380066
380278
379975
379913
344872
398554
04/05/2022
410118
409529
409303
401106
408722
397281
411896
410696
410427
412563
395446
410475
415032
409534
414710
411401
411510
411349
310333
410108
379314
379414
379593
403151
371879
374201
352282
403470
401550
406016
373359
370356
404289
396625
404583
404644
404711
467840
385761
TIPO
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Redução de Jornada de Trabalho
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Redução de Jornada de Trabalho
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Redução de Jornada de Trabalho
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
RESULTADO
Deferido
Deferido
Deferido Parcialmente
Deferido
Deferido
Deferido Parcialmente
Deferido
Intempestivo
Intempestivo
Intempestivo
Intempestivo
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido Parcialmente
Deferido
Deferido
Deferido Parcialmente
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido Parcialmente
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido Parcialmente
Deferido
Indeferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido Parcialmente
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
MOTIVO
MANTIDA DECISÃO ANTERIOR
02 1643565 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202206030005370113.