TJMG 25/03/2022 -Pág. 20 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
20 – sexta-feira, 25 de Março de 2022 Diário do Executivo
Art.2º Fica concedida promoção por escolaridade adicional na carreira, nos termos da Decisão Judicial exarada nos autos do Processo nº 513635993.2019.8.13.0024, e considerando o artigo 24 da Lei nº. 15.463, de 13 de janeiro de 2005, ao servidor a que se refere o art. 1º, na forma e a contar
das datas constantes do Anexo Único a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 2022.
Lavínia Rosa Rodrigues
Reitora
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 2º da PORTARIA/UEMG Nº 047, DE 24 DE MARÇO DE 2022)
Situação Anterior
Situação Nova
SERVIDOR
MASP
CARREIRA
Nível
Grau
Nível
Grau
JOSE MARDEM FERREIRA
1119815-7
TUNIV
III
A
IV
A
Vigência
01/08/2019
24 1613145 - 1
PORTARIA/UEMG Nº 048, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Constitui Comissão Eleitoral Central para organização e
acompanhamento do processo de eleição para formação de lista
tríplice ao cargo de Diretor(a) Geral do Campus de Belo Horizonte da
Universidade do Estado de Minas Gerais.
A Reitora da Universidade do Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições estatutárias e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica constituída a Comissão Central para organização e
acompanhamento do processo de eleição para formação de lista
tríplice ao cargo de Diretor(a) Geral do Campus de Belo Horizonte da
Universidade do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A Comissão de que trata o art.1º será composta pelos seguintes
membros, sob a presidência do primeiro:
I - Mariana Marcatto do Carmo, MASP 1483091-3;
II - Diogo Rodrigues Gomes, MASP 1496626-1;
III - Virgínia Coeli Bueno de Queiroz, MASP 263794-0.
Art. 3º A Comissão Eleitoral terá o apoio da Secretaria dos Conselhos
Superiores, da Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação,
da Assessoria de Comunicação Social e da Procuradoria da UEMG.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais,
em Belo Horizonte, aos 24 de março de 2022.
Lavínia Rosa Rodrigues
Reitora
24 1613146 - 1
RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº 553 DE 24 DE MARÇO DE 2022
Estabelece as diretrizes da política institucional de inovação,
propriedade intelectual e transferência de tecnologia da Universidade
do Estado de Minas Gerais
O Conselho Universitário da Universidade do Estado de Minas Gerais –
CONUN/UEMG, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
considerando a deliberação levada a efeito na Reunião Extraordinária
realizada em 11 de março de 2022,
Resolve:
Art 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes da política institucional de
inovação, propriedade intelectual e transferência de tecnologia da
Universidade do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A Política Institucional de Inovação dispõe sobre a organização
e a gestão dos processos que orientam a geração de inovação, o
empreendedorismo de base tecnológica e social, a robótica, as novas
tecnologias, a proteção da propriedade intelectual e a transferência
de tecnologia, frutos de atividades de ensino, da pesquisa científica,
tecnológica e de ações extensionistas desenvolvidas na UEMG, em
consonância com:
I- prioridades das políticas nacional e estadual de ciência, tecnologia e
inovação, previstas em suas respectivas legislações;
II - as diretrizes fixadas pelo Plano de Desenvolvimento Institucional
(PDI-UEMG) para a pesquisa, inovação tecnológica e desenvolvimento,
e;
III - as necessidades do ambiente produtivo e de outros setores
organizados da sociedade, principalmente, nas localidades onde a
UEMG esteja presente.
Art. 3º. Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou
processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades
ou características a produto, serviço ou processo já existente que
possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou
desempenho;
II - Criação: patente de invenção, patente de modelo de utilidade,
desenho industrial, programa de computador (software), topografia de
circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada
e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa
acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento
incremental, obtida por um ou mais criadores;
III - Tecnologia Social: método, processo ou produto transformador
e inovador, desenvolvido ou aplicado na interação com a população
e apropriado por ela, representativo de solução para inclusão social,
impacto social positivo e demais melhorias nas condições de vida da
comunidade, atendendo a requisitos de inovação, simplicidade, baixo
custo, sustentabilidade, fácil aplicabilidade e replicabilidade;
IV - Capital intelectual: conhecimento acumulado pelo conjunto da
comunidade acadêmica, bem como colaboradores e outros sujeitos
externos a ela, passível de aplicação em projetos de pesquisa,
desenvolvimento, extensão e inovação;
V - Risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento
de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em
função do insuficiente conhecimento técnico- científico, à época em
que se decide pela realização da ação;
VI - Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de
criação;
VII - Pesquisador Público: ocupante de cargo público efetivo, civil
ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize,
como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e
inovação;
VIII - Inventor Independente: pessoa física, não ocupante de cargo
efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor
ou autor de criação;
IX - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): Instituição
de Ensino Superior, órgão ou entidade da administração pública direta
ou indireta, ou ainda, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e
foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo
social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico
ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou
processos;
X - Fundação de Apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio
a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento
institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação
de interesse das ICT, devendo ser registrada e credenciada junto a órgão
competente do Estado de Minas Gerais;
XI - Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento
empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da
competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção
de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento
tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou
sem vínculo entre si;
XII - Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado
pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com
áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com
vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e
equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre
os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de
novas tecnologias;
- Incubadora de Empresas: organização ou estrutura que objetiva
estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao
empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o
objetivo de facilitar a abertura e o desenvolvimento de empresas
que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à
inovação;
- Sistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos
institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos
financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento
da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques
científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e
polos tecnológicos;
- Extensão Tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento,
no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua
disponibilização à sociedade e ao mercado;
Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento - Projetos de P&D: projetos
com financiamento público, privado, ou parceria público-privada,
visando desenvolver produtos, processos ou serviços, em conexão com
demandas da sociedade.
Parágrafo Único. Os termos e expressões indicados nos incisos do caput
do presente artigo possuem o significado que lhes é atribuído, tanto no
plural, quanto no singular, ao longo do texto da presente Resolução.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º. A Política Institucional de Inovação no âmbito da UEMG tem
como princípios:
I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas
para o desenvolvimento econômico e social das comunidades locais
onde estão situadas as Unidades Acadêmicas da UEMG, de Minas
Gerais e do País;
II - promoção da cooperação e interação entre a UEMG e:
a) ICTs públicas;
b) ICTs privadas;
c) participação nas redes e nos projetos nacionais e internacionais de
pesquisa tecnológica;
d) outros entes do setor público municipal, estadual e federal, e;
e) empresas e outros entes do setor privado, em especial organizações
da sociedade civil representativas do setor produtivo, de produtores
rurais autônomos, comunidades e povos tradicionais, em especial nas
localidades onde a UEMG esteja presente.
III - difusão da cultura da inovação e do empreendedorismo
universitário em integração com as Empresas Juniores e outras
iniciativas do gênero;
IV - valorização do capital intelectual da comunidade interna e externa
à UEMG;
V - proteção da propriedade intelectual das criações geradas nos âmbitos
interno e externo da UEMG e a sua transferência ao setor produtivo,
visando contribuir para o desenvolvimento artístico, cultural, científicotecnológico, educacional e socioeconômico;
VI - incentivo ao reconhecimento e a tutela dos conhecimentos
tradicionais e das expressões culturais tradicionais no estado de Minas
Gerais, em especial nas localidades onde a UEMG esteja presente;
VII - transparência e ética na gestão dos processos que orientam
a Política Institucional de Inovação, respeitando os princípios da
Administração pública.
Art. 5º São objetivos da Política Institucional de Inovação da UEMG:
I - inserir a UEMG como uma entidade de ensino, extensão e pesquisa
integrada, capaz de prover soluções tecnológicas de forma a contribuir
para o desenvolvimento sustentável de Minas Gerais e do País;
II - estabelecer estratégias de atuação institucional no sistema de
inovação tecnológica, tanto no nível científico e tecnológico, quanto
no nível do setor produtivo, por meio do empreendedorismo de base
tecnológica e social nas áreas estratégicas para o desenvolvimento
local, regional, nacional e internacional;
III - capacitar recursos humanos, em graus compatíveis com as
necessidades de pesquisa, desenvolvimento, valoração e conhecimento
relacionado com propriedade intelectual e transferência de tecnologia
para inovação;
IV - assegurar o acesso à proteção da propriedade intelectual dos
resultados de pesquisa e ações extensionistas da UEMG, por meio de
instrumentos jurídicos adequados e pertinentes a cada matéria;
V - promover o desenvolvimento de ações de inovação e de proteção
à propriedade intelectual de acordo com as vocações regionais
evidenciadas pela realidade dos cursos de cada Unidade Acadêmica da
UEMG e as demandas da comunidade externa a que está inserida;
VI - assegurar a adequada recompensa à UEMG e aos seus pesquisadores
pela exploração das criações e inovações desenvolvidas no âmbito das
Unidades de Ensino, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E TRANSFERÊNCIA
DE TECNOLOGIA
Art. 6º. A Política Institucional de Inovação, no âmbito da Universidade
do Estado de Minas Gerais, será gerenciada, nos termos do art. 16 da
Lei 10.973/2004, pelo seu Núcleo de Inovação Tecnológica, doravante
designado Núcleo de Inovação Tecnológica e Transferência de
Tecnologia - NIT/UEMG, cuja institucionalização está definida na
Resolução CONUN 239 de 05 de dezembro de 2011.
Art. 7º. Compete ao NIT/UEMG:
I - Implementar, desenvolver e gerir a presente Política Institucional
de Inovação;
II - Promover, apoiar e assessorar a inovação e a propriedade
intelectual, bem como atuar no desenvolvimento da cultura de inovação
tecnológica e empreendedorismo no âmbito da UEMG e em suas áreas
de inserção regional;
III - Desenvolver estudos e análises de prospecção tecnológica de forma
a orientar as ações de inovação, propriedade intelectual e transferência
de tecnologia da UEMG;
IV- Regulamentar, por meio de Diretriz Normativa as práticas e
procedimentos referentes à Política Institucional de Inovação da
UEMG, observados os preceitos estabelecidos no Estatuto e no
Regimento Geral da UEMG;
V - Manifestar-se sobre o estabelecimento de parcerias para
desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes,
empresas e outras entidades a que faz menção o inciso II do caput do
art. 4º. da presente Resolução;
VI - Promover a adequada proteção das criações geradas nos âmbitos
interno e externo da UEMG, orientando todos os trâmites legais
relativos à proteção dos direitos de propriedade intelectual delas
decorrentes;
VII - Promover a transferência de tecnologia das criações e inovações
desenvolvidas na UEMG ao setor produtivo, visando contribuir para o
desenvolvimento artístico, cultural, científico-tecnológico, educacional
e socioeconômico;
VIII - Prestar assistência e orientação quanto à tutela dos conhecimentos
tradicionais e das expressões culturais tradicionais no estado de Minas
Gerais, em especial nas localidades onde a UEMG esteja presente;
IX - Orientar a comunidade acadêmica e pesquisadores da UEMG
no que diz respeito aos procedimentos, deveres e direitos relativos à
propriedade intelectual;
X - Manter sigilo sobre informações confidenciais necessárias à
adequada proteção de propriedade intelectual das criações desenvolvidas
nos âmbitos interno e externo da UEMG;
XI - Captar recursos financeiros para colaborar com as atividades de
transferência de tecnologia, inovação tecnológica e fomento da cultura
do empreendedorismo, a partir de prestação de serviços e concorrência
a editais, respeitadas as normas vigentes.
XII - Estimular, supervisionar e apoiar a criação e operação de
incubadoras de empresas.
Parágrafo Único: A estrutura, atribuições e composição do NIT/UEMG
serão disciplinadas por meio de seu Regimento Interno, aprovado em
Resolução própria.
CAPÍTULO IV
DOS MEIOS DE REALIZAÇÃO DA POLÍTICA INSTITUCIONAL
DE INOVAÇÃO
Seção - I
Da proteção de propriedade intelectual
Art. 8º. Qualquer criação resultante de atividades realizadas com a
utilização das instalações da UEMG ou com o emprego de seu capital
intelectual ou ainda de seus recursos técnicos, materiais, financeiros
ou informacionais, poderá ser objeto de proteção dos direitos de
propriedade intelectual a ela pertinentes, que pertencerão a UEMG
com exclusividade, respeitada a legislação vigente e ressalvados os
direitos dos criadores, bem como acordos, convênios e outros contratos
de parceria firmados pela UEMG com quaisquer das entidades
mencionadas no inciso II do caput do art. 4º. da presente Resolução.
§1º. Consideram-se criadores, para fins de valer-se a UEMG do direito
de propriedade intelectual sobre a criação a que for realizada por:
I - Docentes que tiverem vínculo direto ou indireto, permanente ou não,
com a UEMG, no exercício de suas atividades institucionais, sempre
que a criação decorrer de projeto de pesquisa, projetos de P&D, ação de
extensão ou atividade de ensino na UEMG, ou desenvolvidas mediante
emprego de seus recursos, dados, meios, informações e equipamentos;
II - Estudantes de graduação e pós-graduação, sempre que a criação
advier de pesquisas, projetos de P&D, ações de extensão ou atividades
de ensino na UEMG, ou desenvolvidas mediante emprego de seus
recursos, dados, meios, informações e equipamentos;
III- Servidores Analistas ou Técnicos Universitários que tiverem
vínculo direto ou indireto, permanente ou não, com a UEMG, cujo
desenvolvimento da criação se dê no âmbito de suas atribuições
institucionais, ou que eventualmente decorra de sua participação em
projetos de pesquisa, projetos de P&D, ações de extensão, atividades de
ensino ou desenvolvidas mediante emprego de recursos, dados, meios,
informações e equipamentos da UEMG;
IV- Professores ou pesquisadores formalmente identificados e aceitos
como visitantes, diretamente envolvidos na atividade que levou ao
desenvolvimento da criação ou da inovação;
V - Inventores independentes ou qualquer pessoa sem vínculo
institucional com a UEMG, desde que tenham comprovadamente
contribuído intelectualmente para a criação, seja por intermédio de
acordos, convênios ou contratos específicos firmados por esta com
quaisquer das entidades mencionadas no inciso II do caput do art. 4º. da
presente Resolução, no âmbito ou não de projetos de P&D.
§2º. Os docentes, os estudantes e os servidores, referidos no § 1º.,
incisos I a IV, deste artigo, serão considerados criadores, para todos
os fins de direito estabelecidos nesta Resolução ou nas leis de regência
da matéria, sempre que tenham comprovadamente contribuído
intelectualmente para a criação.
§3º. Os docentes, os estudantes e os servidoras, referidos no § 1º.,
incisos I a IV, deste artigo, deverão comunicar ao NIT/UEMG suas
criações, obrigando-se, na defesa do interesse da UEMG, a manterem
a sua confidencialidade e a fornecerem informações ao NIT/UEMG,
como forma de viabilizar o processo de solicitação da proteção e de
transferência do conhecimento.
§4º A obrigação de confidencialidade prevista no parágrafo anterior
se estende a todas as pessoas envolvidas no processo até a data de
obtenção do privilégio.
§5º O direito de propriedade intelectual mencionando poderá ser
exercido em conjunto com outras entidades participantes do projeto
gerador da criação, desde que, no documento contratual celebrado
pelos participantes, exista expressa previsão de coparticipação na
propriedade.
Seção - II
Da Transferência de Tecnologia
Art. 9º. É facultado à UEMG celebrar contrato de transferência
de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso
ou de exploração de criação da qual seja titular ou cotitular, por
ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria, com a
interveniência ou não de Fundação de Apoio.
§1º. É dispensável a realização de licitação, conforme permissão do art.
13 do Decreto Estadual nº 47.442/2018 e do art. 75, inciso IV, alínea d
da Lei Federal 14.133/2021, para a transferência de tecnologia e para o
licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida
de titularidade da UEMG.
§ 2º. Entende-se por desenvolvida na UEMG toda criação que se dê nos
termos do art. 7º. da presente Resolução.
Art. 10. A transferência de tecnologia dar-se-á pelas seguintes formas:
- pelo licenciamento a outrem para outorga de direito de uso ou de
exploração de criação protegida por qualquer das formas admitidas
pelos direitos de propriedade intelectual, a título oneroso ou não
oneroso;
- pela cessão a outrem dos direitos de propriedade intelectual de criação
de que seja titular ou cotitular, a título oneroso ou não oneroso, na
forma dos arts. 25 a 32 desta Resolução;
- por contratos de:
Fornecimento de Tecnologia: contratos que objetivam a aquisição por
parte de quaisquer das entidades mencionadas no inciso II do caput do
art. 3º. da presente Resolução, de técnicas ou tecnologias sociais, frutos
de inovação não amparados por direitos de propriedade intelectual,
destinados à produção de produtos e/ou processos;
) Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Científica: contratos
que estipulam as condições de obtenção, por parte de quaisquer das
entidades mencionadas no inciso II do caput do art. 3º. da presente
Resolução, de técnicas, métodos de planejamento e programação, bem
como pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou prestação
de serviços especializados por parte da UEMG.
- por meio de qualquer negócio jurídico que de algum modo sirva para
a transferência de inovação ou criação desenvolvida pela UEMG das
entidades mencionadas no inciso II do caput do art. 4º. da presente
Resolução.
Parágrafo Único. Nos casos do inciso III, alínea b do caput do
presente artigo, a transferência de tecnologia reger-se-á pelas regras da
Resolução CONUN/UEMG nº 423, de 20 de fevereiro de 2019, que
regulamenta as atividades de extensão realizadas pela UEMG sob a
forma de prestação de serviços à comunidade.
Art. 11. O licenciamento para outorga de direito de uso ou de
exploração de criação será preferencialmente a título não exclusivo,
caso em que a contratação poderá ser direta, dispensando o extrato
da oferta tecnológica, devendo o instrumento que a formalizar, prever
a contrapartida a que faz jus a UEMG, que poderá ser financeira ou
econômica, na forma do §3º do art. 12, podendo inclusive, estabelecer
preços e condições diferentes para a transferência e licenciamento,
desde que motivados pelo alinhamento às diretrizes desta Política de
Inovação.
Parágrafo Único. O licenciamento para exploração de criação
reconhecida em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse
público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
Art. 12. Nos casos de licenciamento para exploração de criação a título
oneroso, aqueles a quem a tecnologia for transferida deverão comprovar
sua regularidade jurídica e fiscal, sua qualificação técnica, de gestão
e financeira para a exploração da criação ou inovação transferida,
segundo critérios a serem definidos pela UEMG.
§1º. Compete ao NIT/UEMG, nos termos do art. 7º., inciso IV, desta
Resolução, regulamentar os critérios a que faz menção o caput do
presente artigo.
§ 2º. A contrapartida onerosa quando do licenciamento para exploração
de criação poderá ser financeira ou econômica.
§ 3º. Entende-se por contrapartida econômica toda aquela que envolva
a utilização ou entrega de bens e serviços suscetíveis de avaliação
financeira, podendo consistir em fornecimento de produtos e serviços,
participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação
e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a
finalidade da Lei Federal nº 10.973/2004, entre outras, desde que
economicamente mensuráveis, os quais deverão estar explicitados nos
instrumentos jurídicos que formalizem a transferência de tecnologia ou
de licenciamento para exploração de criação.
Art. 13. Nos casos de licenciamento e demais formas de transferência
de tecnologia firmadas a título não oneroso, esta deverá ser justificada
tendo-se em conta os seguintes critérios:
- quando for o caso de relevante interesse público, reconhecido por
ato do Poder Executivo, associado a questões de emergência de saúde
pública, desastres naturais e outras hipóteses de calamidades e servir a
tecnologia objeto da transferência para solução de problemas por ela
gerados, ou;
- quando a tecnologia envolvida representar solução para inclusão
social e melhoria das condições de vida de produtores rurais autônomos
em regime de agricultura familiar ou não, ou Microempreendedores
Individuais, assim definidos nos termos da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, organizados ou não em associação, sindicato
ou cooperativa, que se subsumam aos critérios de atendimento pelos
Núcleos de Assistência Judiciária Gratuita da UEMG, nos termos do
art. 15 da Resolução CONUN/UEMG nº. 425 de 15 de abril de 2019,
nas localidades onde a UEMG esteja presente.
Art. 14. Compete ao NIT/UEMG processar e instrumentalizar os
negócios jurídicos pertinentes ao licenciamento e demais formas de
transferência de tecnologia, nos termos e formas definidos em seu
Regimento Interno, de modo a subsidiar a Reitoria sobre a decisão
acerca do licenciamento e demais formas de transferência de tecnologia
de que tratam o art. 12, §1º. da presente Resolução, bem como sobre
suas condições, termos e formas.
Art. 15. Dos rendimentos recebidos pela UEMG a título de
licenciamento e demais formas de transferência de tecnologia, serão
deduzidos os custos de auditoria e fiscalização das receitas geradas pela
negociação desse direito.
Minas Gerais
Art. 16. Dos ganhos econômicos totais auferidos pela UEMG resultantes
de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida,
calculados conforme previsão do art. 30 do Decreto Estadual-MG nº
47.442/2018, bem como as disposições do art. 93, Parágrafo Único,
da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996 e do art. 13 da Lei
Federal 10.973, de 2 de dezembro de 2004, serão distribuídos conforme
previsto nesta Política, nos seguintes termos:
- de 5% (cinco por cento) a 1/3 (um terço) pertencerá ao criador ou
criadores envolvidos na criação, cuja distribuição percentual deverá ser
determinada em contrato ou convênio;
- 2/3 (dois terços) pertencerão à UEMG sendo divididos da seguinte
forma:
40% (quarenta por cento) serão destinados à melhoria da estrutura
física e manutenção das atividades, em apoio às ações de extensão
ou projetos de pesquisa científica e tecnológica do setor, laboratório,
núcleo, agência, órgão ou centro de origem da criação ou inovação;
20% (vinte por cento) serão destinados à Unidade Acadêmica de origem
da criação ou inovação;
20% (vinte por cento) serão destinados ao NIT/UEMG para manutenção
de suas atividades, e;
20% (vinte por cento) serão destinados à UEMG para apoio aos demais
laboratórios da Universidade ou quaisquer outras demandas de suporte
à pesquisa e extensão.
§1º A divisão dos ganhos econômicos, prevista neste artigo, será
aplicada na porção cabível à UEMG, quando a criação for resultante
de acordos de parceria ou cooperação tecnológica com outra ICT ou
quaisquer das entidades mencionadas no inciso II, alíneas b e c do caput
do art. 4º. da presente Resolução, nos termos do contrato ou convênio
que a instrumentalizar.
§2º Havendo mais de um criador vinculado à UEMG, considerar-se-á
equitativa a divisão dos ganhos econômicos entre eles, a não ser que
haja contrato específico para esse fim, respeitado o mínimo de 5%
(cinco por cento) a cada um deles.
§ 3º. No caso de ser a criação fruto de atuação de criadores lotados em
mais de uma Unidade, o percentual pertinente a estas na forma da alínea
“b”, do inciso II do caput do presente artigo, será dividido em partes
iguais quantas forem as Unidades envolvidas.
Art. 17. A parte que tenha firmado com a UEMG contrato de
transferência de tecnologia ou licenciamento de criação ou inovação
deverá informar, obrigatoriamente, na divulgação, o nome do criador e
seu vínculo com a UEMG.
Art. 18. Todo licenciamento implica a obrigatoriedade de comunicação
do licenciado à UEMG, a respeito de qualquer alegação de infringência
de direitos registrados no Brasil ou no exterior, devendo tal cláusula
constar do contrato.
Art. 19. Nos contratos de licenciamento, a UEMG deve incluir uma
cláusula de realização de auditoria junto às entidades envolvidas, a fim
de verificar o adequado cumprimento do contrato.
Art. 20. O licenciado que der causa por ação ou omissão, negligência
ou imprudência, ao perecimento do direito que lhe foi atribuído ou a
prejuízo de qualquer espécie, indenizará a UEMG na extensão dos
prejuízos causados, sem o prejuízo de outras sanções, inclusive a perda
do direito, o que deve constar do respectivo contrato de licenciamento.
Seção - III
Gestão da Inovação, Cessão de Direitos de Propriedade Intelectual de
Criação, Abandono ou Não Manutenção da Tecnologia
Art. 21. Cabe ao NIT/UEMG a gestão do conjunto das atividades de
identificação da inovação até sua implementação, incluindo as etapas
de criação e proteção da propriedade intelectual, quando for o caso.
Art. 22. O NIT/UEMG deverá monitorar os processos referentes às suas
competências, podendo realizar auditorias ou solicitar informações
a empresas participantes dos processos de desenvolvimento da
propriedade intelectual ou de transferência de tecnologia.
Art. 23. Os contratos de transferência de tecnologia também poderão
ser celebrados com empresas que tenham, em seu quadro societário,
a UEMG, ou pesquisador público da UEMG, como previsto nas
legislações federais e estaduais de regência do tema.
Art. 24. O NIT/UEMG periodicamente avaliará a conveniência da
continuidade das ações destinadas à proteção e manutenção de todos
os ativos, passíveis de serem definidos como criação nos termos desta
Resolução, desde que não estejam licenciados a terceiros.
§ 1º. A periodicidade da avaliação a que faz menção o caput do presente
artigo, será de cinco anos a contar da data do depósito ou registro
do ativo, ressalvadas necessidades excepcionais da UEMG que,
motivadamente, ensejem a dilação ou redução deste prazo.
§ 2º. Aplicar-se-ão as disposições deste artigo aos ativos em
cotitularidade entre a UEMG e outras organizações, públicas ou
privadas.
§ 3º. Nos casos de qualquer criação já protegida, proceder-se-á à
mesma avaliação, com a mesma periodicidade, a ser contada da data
da concessão da patente, da proteção à cultivar, do certificado do
registro de topografia de circuito integrado, do registro do programa
de computador ou de desenho industrial, para fins de determinar se a
UEMG deve ou não mantê- la.
Art. 25. Nos casos e condições definidos nesta Resolução, a UEMG
poderá ceder a outrem os direitos de propriedade intelectual de criação
de que seja titular ou cotitular, a título oneroso ou não oneroso, que
sejam mantidos com recursos da UEMG e que não estejam licenciados
a terceiros.
Subseção I
Do abandono das criações
Art. 26. A avaliação sobre abandono dos ativos a que faz menção o art.
24 desta Resolução caberá ao NIT/UEMG, cabendo a decisão final à
Reitoria, nas condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 27. Dar-se-á o abandono da criação sempre que, no caso de criações
que se apresentem como possíveis patentes:
- feita busca de anterioridade e outras avaliações técnicas pelo NIT/
UEMG, retornar com indicativo de ausência de novidade, atividade
inventiva ou aplicação industrial, ou outros requisitos necessários para
o reconhecimento da proteção no plano da propriedade intelectual, nos
termos das legislações de regência da matéria;
- no caso de indeferimento ou arquivamento pelo INPI sem a
possibilidade de desarquivamento dos depósitos de patentes, ou;
- caso verifiquem-se fatores restritivos da comercialização da criação,
a exemplo da inexistência de anuência da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, de aprovação pelo Conselho de Gestão
do Patrimônio Genético (CGEN), ou de restrições impostas por outra
entidade reguladora estatal, cuja competência importe em decisões que
possam impedir a livre disposição da tecnologia no mercado.
§1º. O procedimento de avaliação sobre o abandono de criações pelo
NIT/UEMG disciplinar- se-á na forma do art. 7º. IV, da presente
Resolução.
§2º. Guardadas as peculiaridades, proceder-se-á na forma prevista neste
artigo relativamente às criações que se apresentem como possíveis
cultivares e desenhos industriais.
§ 3º. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o NIT/UEMG
procederá análise sobre a viabilidade de transferência de tecnologia por
meio de contrato de fornecimento de tecnologia, nos termos do art. 10.,
inciso III, alínea ‘a’ da presente Resolução.
Art. 28. Nos casos em que não houver interesse da UEMG no pedido
de patente, desenho industrial ou registro de cultivar, manifestado
formalmente pelo NIT/UEMG, será assegurado ao criador, ou aos
criadores, o direito de titularidade, mediante cessão não onerosa dos
direitos e para que exerça em seu próprio nome e sob sua inteira
responsabilidade a proteção, gestão e aplicação da tecnologia.
Parágrafo Único. O procedimento para a cessão a que faz menção o
caput do presente artigo obedecerá ao disposto nos arts. 32 a 33 desta
Resolução.
Art. 29. Para registro pela UEMG de programa de computador ou
topografia de circuito integrado, a tecnologia neles representada deve
atender aos requisitos de originalidade e registrabilidade previstos na
Lei nº 9.609/1998, na Lei nº 11.484/2007 e nas Instruções Normativas
vigentes do INPI, bem como as condições a seguir:
I - estar o desenvolvimento do programa de computador ou topografia
de circuito integrado, vinculado a projeto de pesquisa, ação de extensão
ou atividade de ensino na Universidade, e;
II - o atendimento de demanda socioeconômica, ambiental ou
educacional.
§ 1º. A análise dos requisitos exigidos neste artigo, para fins de registro
pela UEMG, deverá ser feita por docente da área de tecnologia da
informação pertencente ou não aos quadros da UEMG.
§ 2º. Dar-se-á preferência aos registros de programas de computador
ou topografias de circuito integradas que, atendidos os requisitos
deste artigo, tenham sido financiados por bolsa fomentada pela
própria UEMG, órgão de fomento externo, Fundação de apoio, ou
desenvolvido em parceria com outra ICT pública ou privada, entidade
do poder público ou ainda empresa.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202203250037470120.